Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ROSA DULICIA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N, GISELE FELICIO - SP355979-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-18.2022.4.03.6132 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA DULICIA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N, GISELE FELICIO - SP355979-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA ROSA DULICIA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N, GISELE FELICIO - SP355979-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. No caso em exame, conforme constou da sentença: “Como se nota, o conjunto probatório confirma que o falecido não exercia atividade rural como segurado especial quando do óbito, tudo indicando que, na realidade, desempenhava atividade urbana como contribuinte individual/autônomo, na informalidade, sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, o que é indispensável para esse tipo de segurado. A existência de propriedade rural "familiar" não autoriza presumir labor rural, especialmente porque a autora confessou que o imóvel deixou de ser explorado sob o ponto de vista econômico havia mais de década, quando o grupo familiar resolveu se mudar para a cidade. Em suma, reputo incabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial.” De acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que o falecido não era segurado da Previdência Social na data do óbito, não estando evidenciado o direito à pensão por morte. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-18.2022.4.03.6132 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Sem relatório. Decido. Indefiro o requerimento de necessidade de renúncia expressa aos valores que excedem o teto do Juizado, formulado de forma totalmente aleatória na contestação, haja vista que o valor atribuído à causa, compatível com o proveito econômico pretendido e não impugnado, não supera o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A dilação probatória foi ampla. Passo ao mérito. No mérito, a autora postula a concessão de pensão por morte em razão do passamento do companheiro RONALDO FERREIRA SOARES em 28/07/2021. Conforme se depreende do despacho de indeferimento (fl. 112 do id 253014411), o INSS indeferiu o requerimento administrativo por dois fundamentos, quais sejam, ausência de qualidade de segurado do falecido e ausência de qualidade de dependente, nada obstante o aparente erro material no primeiro parágrafo do aludido ato, totalmente contraditório com os itens 2 e 3 do ato. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme preconiza os artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Independe de carência a concessão de pensão por morte (artigo 26 da Lei nº 8.213/91). Muito bem. No caso concreto, a primeira questão controvertida é a qualidade de segurado. Conforme se extrai das relações previdenciárias do CNIS (fl. 107 do id 253014411), a última contribuição previdenciária vertida pelo autor foi como contribuinte individual em 31/12/2010, ou seja, mais de uma década antes do óbito, ocorrido em 2021, quando não mais possível se encontrar em período de graça, com a manutenção extraordinária dessa qualidade. A petição inicial alega, porém, que o falecido laborava no meio rural e menciona escritura de imóvel rural, contratos com vínculo agrícola, notas de comércio referentes à compra de insumos agrícolas, o que aponta possível trabalho rural não contributivo como segurado especial. Contudo, a prova produzida não convence da qualidade de segurado especial. Não há qualquer documento minimamente contemporâneo a apontar que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar por ocasião do óbito. As notas fiscais "rurais" juntadas (ids 245185540 e 245185544) são antigas e vinculam o autor à exploração de atividade rural uma década antes do óbito, nada havendo de mais recente. Tão extemporâneas quanto são a cédula rural pignoratícia (id 245186016), de 2004, e o contrato de arrendamento rural (id 245186020), este de 2008. A escritura de imóvel rural (id 245186025) sinaliza propriedade rural, evidentemente, mas não se revela minimamente comprobatória de exploração de atividade rural. Ser proprietário ou até mesmo possuidor de imóvel rural não autoriza presumir ser trabalhador rural. A exploração de atividade rural, com a produção de bens agrícolas ou pecuários, não é desdobramento lógico e inerente da posse ou do domínio. O contrato de locação firmado pelo falecido (id 245189259) pouco tempo antes de seu óbito, documento mais recente, o qualifica como vendedor na profissão, além de apontar fixação de domicílio na área urbana de Taquarituba/SP, e não no meio rural. O início de prova material, pressuposto para o reconhecimento do tempo de serviço rural (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91), deve ser contemporâneo ao fato gerador. No caso dos autos, inexiste qualquer documento que aponte minimamente a manutenção da vinculação do autor à exploração de atividade rural em data próxima ao óbito em 28/07/2021, constando apenas diversos documentos comprobatórios da atividade entre 1998 e 2010, muitos anos antes, disparidade documental essa que, aliás, chama a atenção. Desse modo, é forçoso concluir que não há início de prova material contemporâneo apto a subsidiar o reconhecimento de atividade rural como segurado especial até a data do óbito. Como se não bastasse, a prova oral confirmou que o autor não era segurado especial. A Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como a pessoa física que, proprietária ou não, explora atividade agropecuária em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, indispensável para a subsistência do grupo familiar. E não foi isso que se viu, nitidamente, nos depoimentos coletados. No depoimento pessoal, a autora afirmou que se separou por breve período do falecido por "desentendimentos" envolvendo dívidas na época do divórcio e que o marido foi perdendo tudo. Aduziu que ela, o marido e os filhos moravam na cidade fazia 10 anos na data do óbito. Questionada sobre a profissão do falecido, disse que Ronaldo fazia bicos de vendedor e de corretagem. Vendia coisas como enxoval e também fazia algumas corretagens. Também disse que ele cuidava do sítio da família, que era do pai, onde moravam antes de se mudar para a cidade. Ela era dona de casa. Questionada sobre com que renda viviam, confirmou que era da renda do trabalho do autor com a venda de enxoval e corretagem. O falecido já não plantava mais fazia muito tempo, desde a época em que se mudaram para a cidade, o que ocorrera fazia uns dez anos. O falecido cuidava da propriedade rural da família porque lá tinha um "pomar", de que fazia a manutenção. Confirmou, sem titubear, que eles já não viviam da renda da propriedade rural. Como se nota, a autora confessou, em depoimento pessoal, que o falecido não exercia atividade rural por ocasião do óbito, mas sim atividade urbana, ainda que informal. Apesar de ter dito que ele cuidava do sítio da família, deixou claro que não havia plantação e que não era essa a atividade principal para a subsistência do grupo familiar, mantido pelos "bicos" que o falecido fazia, de natureza urbana. Na linha do que os documentos já apontavam, relatou que não mais plantavam desde a época em que se mudaram para a cidade, dez anos antes do óbito (2010/2011), quando se desentenderam porque ele "perdeu tudo" na lavoura. Os depoimentos das testemunhas, logicamente, não infirmam a confissão. A testemunha Dioneia relatou ter conhecido o falecido "na roça" porque eram vizinhos, mas foi clara ao apontar que isso tinha ocorrido "muito tempo atrás". Questionada sobre esse tempo, disse que foi de 1995 em diante e que o falecido foi morar na cidade fazia um bom tempo e, na época que faleceu, somente ia no sítio para fazer coisinhas, que não soube especificar o que era. Não soube dizer se ele vivia da renda da propriedade rural, mas apenas que o via lá. A testemunha Lazaro não acrescentou nada de relevante nesse ponto. Afirmou que conheceu o falecido porque tinham sítios vizinhos antigamente, onde plantavam lavoura e que, depois, se encontravam na cidade onde moravam, e lá ele fazia umas corretagens. Nada esclareceu sobre o trabalho rural desempenhado pelo autor em data próxima ao autor. A testemunha Paulo, por sua vez, também disse que conheceu o falecido fazia muitos anos no sítio, onde ele começou na lavoura com o pai. Questionado sobre o que ele fazia quando morreu, limitou-se a dizer que "tava na luta", de forma genérica, sem especificar o que ele fazia ou não de trabalho. Afirmou, de maneira bem singela, que o falecido frequentava o sítio para cuidar, sem fazer qualquer comentário sobre o que lá produzia e a que título. Como se nota, o conjunto probatório confirma que o falecido não exercia atividade rural como segurado especial quando do óbito, tudo indicando que, na realidade, desempenhava atividade urbana como contribuinte individual/autônomo, na informalidade, sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, o que é indispensável para esse tipo de segurado. A existência de propriedade rural "familiar" não autoriza presumir labor rural, especialmente porque a autora confessou que o imóvel deixou de ser explorado sob o ponto de vista econômico havia mais de década, quando o grupo familiar resolveu se mudar para a cidade. Em suma, reputo incabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Conforme dispõe o artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, exceto se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Não há prova do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria. Com efeito, o falecido não possuía tempo de contribuição para a aposentadoria programada, não havia atingido a idade mínima para a aposentadoria por idade e não era incapaz para o trabalho para a aposentadoria por incapacidade permanente. Nada foi alegado, no ponto. Esse o quadro, conclui-se que o falecido NÃO era segurado da Previdência Social na data do óbito, não instituindo, portanto, pensão por morte para os dependentes. Prejudicada a análise da qualidade de dependente da autora. Do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado (artigo 487, I, do CPC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000093-18.2022.4.03.6132 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.