Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: CONSTRUTORA BETER S A Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO GONCALVES BARBOSA - SP208623, AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR - SP242272 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045432-81.2012.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Exceção de pré-executividade em que se ataca a pretensão executória deduzida pela Comissão de Valores Mobiliários (ID 41897858, páginas 103/108). Diz a executada que, por submetida a regime falimentar, seria indevida sua sujeição ao sistema executivo de que trata a Lei n. 6.830/80. Ataca, outrossim, a cobrança que lhe é dirigida no que se refere à multa e no tocante à incidência de juros. Instada, a entidade credora requer a rejeição da exceção oposta com a realização de penhora no rosto do processo de falência. Relatei. Decido. A submissão da executada ao regime falimentar não a aparta do procedimento de que trata a Lei n. 6.830/80, nos termos do art. 29 desse mesmo diploma. A exclusão dos juros devidos após a quebra, a seu turno, fica na dependência de evento a ser definido pelo Juízo da falência: a insuficiência de recursos para quitação do passivo da massa. Razoável supor, portanto, que os juros pugnados nos autos principais são, sim, de cobrança viável, impondo-se sua glosa em sede de habilitação de crédito exequendo se e quando verificado, ali, o sobredito evento. Isso, por certo, não é razão que justifica censura em relação à pretensão deduzida. E não é diversa a solução a ser imposta quanto ao segundo tema (relativo à ordem de inscrição de parcela referente a multa): também nesse ponto é induvidosa a efetividade da dívida (no que se refere à indigitada parcela, reitere-se), impondo-se sua inscrição e liquidação pelo Juízo da falência, a quem compete a organização do quadro de credores. Isto posto, rejeito a exceção oposta. Prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos, uma vez que a medida já se encontra efetivada (ID 41897858, páginas 95/100). Aguarde-se no arquivo sobrestado o desfecho do processo falimentar, desde que nada seja requerido. Proceda-se à retificação do polo passivo do presente feito, devendo neste consta: “Massa Falida de...”. Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a rejeita. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.