Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003686-95.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. A Turma Recursal decidiu que “...
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo especial de 05/05/1992 A 18/07/1995. Por outro lado, nego provimento ao recurso do réu, a qual condeno em 10% (dez por cento) do valor causa. Fica o INSS intimado a efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE ESPECIAL (NB nº 189.119.207-5), na DER em 08/07/2020. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/...”. A parte autora “Requer a intimação do Réu para que cumpra como a obrigação de fazer e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme determinado no r. acordão”. Indefiro, pois, o pedido da parte autora, uma vez que a contadoria do juízo (id 278329528) efetuou a contagem de tempo de contribuição da parte autora e constatou que em 08.07.2020 o tempo especial era insuficiente para a implantação do benefício almejado. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.