Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
REU: ANDERSON BRANCO DA SILVA Advogado do(a)
REU: CELSO DONIZETTI DOS REIS - SP238246-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. 1. Mesmo com as pendências processuais expostas nos itens 2 e seguintes desta decisão, passo a examinar o pedido liminar.
MONITÓRIA (40) Nº 5003305-62.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se, pois, de pedido de tutela de urgência em sede de embargos monitórios opostos por Anderson Branco da Silva em face da Caixa Econômica Federal que objetiva deferir liminarmente, que o Embargado se abstenha de efetuar qualquer tipo de lançamento negativo ou restrição junto ao SERASA, SPC e Banco Central em relação aos embargados e seus fiadores, ou caso já tenha efetuado que seja retirado e que se abstenha de levar a protesto qualquer título fundado nos contratos em tela, até porque a dívida já encontra-se satisfatoriamente garantida por penhora. Não obstante os argumentos trazidos à colação, não vislumbro, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, indispensável para a concessão da tutela ora colimada. E isso porque, ao assinar os contratos (por ora, o “contrato de relacionamento” ID 58078792), instruídos com os demonstrativos de débito, na qualidade de devedor, o réu-embargante aceitou as cláusulas neles inseridas. Em tese, portanto, estando a contratante em débito e não comprovando sua quitação, não há óbices à cobrança, nos termos pactuados nos aludidos contratos. Assim, não quitado o débito, não vislumbro abuso ou ilegalidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, já que tal medida não visa à execração pública dos devedores, porquanto mantidos em sigilo os dados inseridos no sistema, servindo, apenas, como subsídio às instituições financeiras para a verificação da idoneidade do cliente e aprovação ou não de novas operações de crédito em seu favor, tendo em vista o histórico apresentado. Ademais, tal inscrição está prevista, inclusive, no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo consideradas como de caráter público as entidades responsáveis pela manutenção dos referidos bancos de dados (conforme §3º do mesmo dispositivo legal). A propósito, não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Cumpre, então, verificar se as cláusulas referentes aos juros e encargos cobrados nos contratos firmados entre as partes são desproporcionais, na medida em que o embargante se insurge contra esses aspectos. Outrossim, não foi comprovada a iminência da inscrição nesses cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, e, considerando os fundamentos expendidos, ausente os requisitos postos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Ainda que aplicável ao caso o CDC, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo ao embargante decorrente de desequilíbrio econômico. 3. Deverá o embargante regularizar sua representação processual, já que a procuração ID 170378432, página 1, é específica para embargos à execução. 4. Impugna o réu a efetivação de sua citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Com efeito, a Lei Processual prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (artigo 246) e somente a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outros meios físicos, v.g., pelo correio ou por oficial de justiça (§1º-A). Outrossim, a citação por meio eletrônico somente não será feita nas hipóteses do artigo 247, que não estão presentes neste feito. No caso, o réu não foi encontrado para citação por meio de oficial de justiça (ID 123722202). Noutra oportunidade, também, a diligência foi infrutífera, pelo que a oficiala registrou o seguinte (ID 150090704): “CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r.mandado, no dia 28/10/2021, às 18:20hs, diligenciei na Rua Darci Schiaveto, 394, Jd. Norte, nesta cidade, mas não encontrei o requerido nesta oportunidade. Após deixar recado, no dia 30/10/2021, o Sr. Anderson Branco da Silva entrou em contato telefônico com esta oficiala, ocasião em que lhe dei conhecimento do conteúdo do mandado e, indagado, o Sr. Anderson aceitou que a citação fosse efetivada através do whatsapp, confirmando seu numero de telefone. Assim sendo, no dia 30/10/2021, através do telefone 17-997837733, encaminhei-lhe o mandado de citação e intimação ID91684680, ficando assim, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP 23, DE 03/09/2020, CITADO o requerido ANDERSON BRANCO DA SILVA, CPF15931540890 para os atos e termos da presente ação, ficando INTIMADO de todo teor do mandado, bem como do link de acesso às peças da contrafé, tendo o Sr. Anderson confirmado o recebimento no dia 30/10/2021, às 9:54hs, conforme comprovante que segue anexo. E, para constar, lavrei a presente certidão. São José do Rio Preto, 08 de novembro de 2021”. A servidora, ainda, anexou print da tela do aparelho celular com o envio do mandado. Por certo, a Ordem de Serviço 23, de 03/09/2020 (Diário Eletrônico de 08/09/2020), que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, na Seção Judiciária de São Paulo, estabeleceu: “Art. 1.º Autorizar que o cumprimento de mandados cujo objeto seja a realização de ato de comunicação processual por Oficial de Justiça Avaliador Federal seja realizado por meios remotos de comunicação - correio eletrônico, telefone, whatsapp ou aplicativo similar -, ou em âmbito virtual, no formato de telecitação e teleintimação, tanto em processos que tramitam no sistema ‘Processo Judicial Eletrônico – Pje’ quanto em processos físicos, abrangendo pessoa jurídica de direito público, de direito privado e pessoa física, inclusive em processos criminais e de execuções fiscais”. Discorre a norma sobre todos os requisitos da instrumentação desse tido de cumprimento de atos processuais, que não foram impugnados pelo réu – tão somente refutou a forma de operacionalização – Whatsapp. Nesse passo, vejo como eficaz a citação do réu, pois devidamente prevista em lei e norma regulamentadora. 5. Busca a autora o pagamento de débito advindo de 03 contratos indicados na exordial: 0631001000323720, 0631195000323720 e 240631107000699606. Diz que as partes entabularam Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, conforme documentação anexa. Por força do r. contrato, conforme se verifica do(s) anexo(s) extrato(s) e demais documentos, a parte-ré utilizou-se da operação contratada CROT/CDC, como empréstimo(s)/limite de crédito, mencionados nos anexos demonstrativos de débito. De fato, colacionou o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, celebrados pelas partes, em que é prevista a disponibilização dos produtos “Crédito Direto Caixa-CDC” e “Cheque Especial” e as cláusulas gerais desses produtos (ID 58078792). Trouxe a autora extratos da conta corrente 001.00032372-0, com limite de crédito (cheque especial) e “CRED CA/CL” (crédito em atraso/crédito liquidado) em 06/07/2020, ID 58078793 e 58078794. Ainda, o “Demonstrativo de Evolução Contratual” do contrato “107- CREDITO DIRETO CAIXA SALARIO” 24.0631.107.0006996.06 (ID 58078795), o “Demonstrativo de Débito” do contrato “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF)” nº 0631.001.00032372-0 (ID 58078796) e o “Demonstrativo de Débito” do contrato “107 - CRED SENIOR - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE” nº 24.0631.107.0006996-06 (ID 58078797). Todavia, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, penso que tais documentos não são suficientes a aparelhar a exordial monitória. Deverá a Caixa apresentar os documentos pertinentes ao contrato 0631195000323720, que não contou com a instrução de qualquer documento. Ainda, deverá trazer as cláusulas específicas dos contratos de Cheque Especial e do Crédito Direto Caixa, sem as quais não se pode examinar os encargos de cada operação. 6. Em sede de impugnação aos embargos, a Caixa refutou a justiça gratuita, nos termos do artigo 100 do CPC. Todavia, a autora não carreou documentos que demonstrem que o réu detém disponibilidade financeira para suportar o pagamento da verba honorária sucumbencial, sem impedir o sustento pessoal e familiar, a justificar a revogação do benefício legal, sendo seu este ônus, nos termos do artigo 99, §3º, da Lei Adjetiva. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. 1. A parte que impugna concessão a benefício de assistência judiciária gratuita deve trazer aos autos prova suficiente a demonstrar a capacidade econômica de suportar o pagamento das custas e despesas processuais pela parte contrária, porquanto o ônus da prova é do impugnante, conforme disposto no artigo 333, I do CPC, c/c artigo 7º da Lei nº. 1.060/50. Precedentes do STJ. 2. O simples fato de o apelado deter patamar de gastos considerado dentro de uma linha média, não conduz, por si só, à constatação de que possui condições de arcar com as despesas do processo, à míngua de demonstração da relação de seus rendimentos e seus respectivos gastos. Fazia-se necessário evidenciar que goza de condições de vida que torne evidente não ser o apelado hipossuficiente, tal como a existência de bens de valor patrimonial expressivo, além do imóvel que reside, em seu nome, o que não restou comprovado nos autos. 3. Assim, deve prevalecer a declaração de pobreza, que, demonstrada sua falsidade, sujeita o declarante à punição criminal e ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §1º). 4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1852916 / SP - 0012216-90.2013.4.03.9999 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014) Assim, considero que a Caixa não se desincumbiu de trazer aos autos prova da condição financeira do beneficiário, e, portanto, mantenho-lhe a concessão do benefício da justiça gratuita. 7. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso requerida a prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, contado da intimação desta decisão, o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte requerente da prova testemunhal dizer, de forma expressa, se as testemunhas arroladas serão ouvidas por carta precatória, intimadas a comparecer à audiência designada por este Juízo ou, ainda, se comparecerão independente de intimação, salientando que, se precatória, será expedida oportunamente. 8. Apresentados documentos, vista à parte contrária. Não havendo pendências, tornem conclusos para sentença. 9. Em resumo, indefiro a tutela de urgência e a nulidade de citação, trazidas pelo réu-embargante, e a impugnação à justiça gratuita, apresentada pela Caixa. Acolho a aplicação do CDC à lide, sem, todavia, inversão do ônus probante. Determino que a Caixa apresente os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o réu regularize sua representação processual e franqueio às partes a especificação de provas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação e desconsideração dos embargos, com revogação da justiça gratuita. A fim de se evitar tumulto processual, o prazo será sucessivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal