Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. C. G. REPRESENTANTE: MARILUCI CABREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002238-83.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação proposta por E. C. G., representada por sua genitora MARILUCI CABREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MAIZA OLIVEIRA, em que requer o pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte em favor de filho menor de idade. Alega que o INSS concedeu o benefício com pagamentos a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 23.02.2021, entretanto, por ser incapaz, os valores são devidos desde o óbito de seu genitor Alberto Oliveira Gauto (15.02.2008), instituidor da pensão por morte. Citado, o INSS alegou em contestação (ID 170106277), preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, por existirem outros dependentes do segurado-instituidor. No mérito, esclarece que houve a concessão do benefício para o irmão da autora, Martins Gauto, também dependente do segurado, em data anterior ao requerimento da autora e, havendo habilitação tardia, os dependentes retardatários são habilitados e incluídos no rateio do benefício, a partir de seu requerimento, tendo direito, somente a partir de então, ao recebimento de sua cota parte, conforme previsão do artigo 76 da Lei 8.213/1991. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão se volta somente ao recebimento de valores atrasados. No caso desta lide, o benefício já está sendo rateado entre os dependentes (autora e Martins Gauto) e os valores discutidos foram integralmente pagos ao dependente previamente habilitado, não surgindo, assim, a hipótese de litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito, a autora nasceu em 2007, absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, sendo inegável que contra ela não corre prescrição. No entanto, a presente lide não versa sobre a aplicação do prazo prescricional de sento e oitenta dias previsto no artigo 74, I, da lei 8.213/91. Nota-se que Martins Gauto, filho do segurado-instituidor recebeu o benefício Integralmente, alguns dias após a morte de Alberto até a habilitação da autora. Em tal situação, de rigor a aplicação do artigo 76 da Lei 8.213/91: Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0225893-3, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2019 RSTP vol. 374 p. 148) Como se nota, a compreensão da Corte Superior sobre os dispositivos legais em comento é no sentido de que, a despeito de não correr a prescrição em relação ao menor, não pode haver pagamento em duplicidade decorrente de uma mesma pensão por morte. Logo, não há parcelas atrasadas a pagar à autora, já que o benefício foi pago integralmente a dependente habilitado e tal pagamento não foi indevido por parte do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do falecimento do segurado JOELSON DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 24/05/2015, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua filha J. S. C. (NB 172.790.061-5) (ID 99427062 - p. 7). 2 - A autora originária, por sua vez, veio a ajuizar a presente demanda apenas em 04/11/2015, alegando ter convivido em união estável com o falecido até a data do óbito, razão pela qual faria jus a sua habilitação como dependente dele. 3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91. 4 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. 5 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 6 - In casu, a filha do segurado instituidor foi a primeira a demonstrar sua condição de dependente, de modo que a ela têm sido pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (24/05/2015). 7 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 8 - De fato, a pretensão de cobrar as prestações atrasadas do benefício, vencidas entre as datas do requerimento administrativo (03/09/2015) e do óbito da autora originária (31/03/2017), encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes. 9 - Como não mais subsiste o pleito de implantação do benefício, em razão do óbito da autora originária, e a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício decorre de expressa disposição legal, a reforma da sentença de 1º grau é medida que se impõe. [...] (ApCiv 6098071-22.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO EM FAVOR DE OUTRO DEPENDENTE DESDE A DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A habilitação tardia do menor absolutamente incapaz, quando a pensão por morte já tiver sido deferida anteriormente a outro dependente regularmente habilitado, deve produzir efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Inteligência do Art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Apelação desprovida. (ApCiv 5004325-21.2018.4.03.6130, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022)
Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (artigo 85, § 16, CPC). De acordo com o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade, entretanto, fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (artigo 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MPF. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação, e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. A íntegra dos autos está disponível por 180 dias, a partir de 30.09.2022, através do seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M475994F4B Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)