Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRLEI PAPALA ROSSAFA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES - SP375975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001976-49.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Mirlei Papala Rossafa Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-doença referente ao falecido Athair Lopes Junior, desde a data do requerimento administrativo em 06/05/2015, e, consequentemente, do benefício de pensão por morte em favor da autora, em virtude do óbito do mencionado segurado, ocorrido em ocorrido em 16/08/2015. Em síntese, a parte autora afirma estarem preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, visto que, na condição de companheira, era economicamente dependente do falecido e que este ostentava a qualidade de segurado à época de seu óbito, em razão de incapacidade anterior, que lhe daria direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente. Com a inicial, vieram documentos. Proferido despacho, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a justificação do valor atribuído à causa (ID 31425041). A autora cumpriu a determinação do Juízo e apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa (ID 31902430). Citado, decorreu o prazo legal para o INSS apresentar defesa (ID 53175756), Intimada, a autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo julgamento do mérito (ID 54338975). Posteriormente, a autarquia ré juntou contestação, na qual arguiu preliminarmente a prescrição de parcelas vencidas e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência dos pleitos, sem ter requerido a produção de provas (ID 55452896). Por fim, a parte autora manifestou-se em alegações finais (ID 150650092). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos, conforme expressado pelas próprias partes. Cabe destacar que, entre as datas pretendidas como marco inicial dos benefícios objetos da demanda – auxílio-doença em 06/05/2015 e pensão por morte em 16/08/2015 – e o momento da distribuição do presente feito (em 25/04/2020), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, pelo que não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta pela autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro (Athair Lopes Junior), alegando que, ao tempo do óbito, este encontrava-se incapaz para o exercício de atividades profissionais, em decorrência de doença agravada a partir de 2015, pelo que faria jus à percepção de benefício por incapacidade – o que conferiria ao falecido a condição de segurado da Previdência Social – e, por conseguinte, lhe assegura a concessão da espécie vindicada. Destaca a requerente que questionou judicialmente o indeferimento da pensão por morte, no processo nº 1001733-84.2017.8.26.0358, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Mirassol/SP, em que fora proferida sentença de improcedência, com fundamento na ausência da qualidade de segurado na data do óbito (ID 31374056). Nesse ponto, não há que se falar em coisa julgada, pois inexiste total identidade entre os feitos, ao passo que, na presente ação, o pedido de concessão da pensão por morte tem como causa de pedir o direito do falecido ao benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 06/05/2015 (NB 610.407.611-8) – não apreciado no processo anterior –, cujo reconhecimento faz parte dos pedidos e poderá acarretar consequências em relação à pensão pretendida. Cumpre observar que o fato a gerar o direito ao recebimento da pensão por morte pelos dependentes consiste no óbito do segurado. Por tal razão, é a norma vigente neste momento que regerá sua concessão, ainda que o pedido seja formulado sob a égide de outra disciplina legal, isto em respeito ao direito adquirido. Assim sendo, consoante a observância do princípio do tempus regit actum, a análise mérito há de levar em consideração as disposições da Lei nº 8.213/91 (sem as alterações decorrentes da edição da Lei nº 13.846/2019 e sem as inovações oriundas da EC nº 103/2019), pois esta é a legislação vigente à época do correspondente fato gerador (óbito do segurado instituidor – em 16/08/2015). O benefício em questão está previsto nos artigos 18, II, “a” e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo devido, independentemente de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91), ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consistindo no pagamento de uma renda de cem por cento do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75), em favor das pessoas elencadas no art. 16 do mesmo diploma legal, observada a preferência de classes estabelecida em tal dispositivo. A pensão é devida a partir da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, ou a partir do requerimento, quando superado o prazo anterior. No caso de morte presumida, somente a partir do reconhecimento desta por decisão judicial. Percebe-se, então, que os requisitos fundamentais a serem examinados para o deslinde da hipótese sub judice são: 1) a efetiva (ou presumida) ocorrência da morte de segurado ou beneficiário da Previdência Social (art. 74 da Lei nº 8.213/91; 2) a manutenção de sua qualidade de segurado ou beneficiário quando do falecimento (arts. 74 e 75 da Lei nº 8.213/91); 3) a qualidade de dependente do(a) postulante (art. 16 da Lei nº 8.213/91); Não há controvérsia nos autos a respeito do primeiro requisito, uma vez que, da Certidão de Óbito (ID 31374054), depreende-se que Athair Lopes Junior, de fato, veio a óbito em 16/08/2015. Todavia, no tocante à condição do falecido, como segurado ou beneficiário da Previdência, algumas considerações merecem destaque. Defende a parte autora que, ao tempo do óbito, Athair Lopes Junior fazia jus a benefício por incapacidade, já que estava inapto para o trabalho em decorrência de agravamento de doença anterior e detinha, assim, a qualidade de segurado no momento de seu falecimento, circunstâncias que, em seu entender, lhe garantem o direito ao recebimento da pensão por morte. De outro lado, afirma o INSS que o segurado falecido não fazia jus ao benefício por incapacidade pleiteado, devido ao fato de não possuir qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade e já estar acometido da doença incapacitante quando se filiou novamente à Previdência Social, de modo que não ostentava aquela qualidade no momento de seu óbito. Pois bem. O cerne da questão discutida nestes autos consiste em saber se Athair Lopes Junior tinha direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença postulado (NB 610.407.611-8) e, em consequência, se detinha a qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento, o que passo a examinar. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Em geral, está sujeito a um período de carência de doze contribuições, mas algumas moléstias, em razão de sua gravidade ou estigma, dispensam tal exigência. Neste sentido, dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001): “Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença são: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais (exceção feita às doenças relacionadas acima); incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O benefício não será concedido se a doença ou lesão invocada for preexistente à data de filiação à Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier após tal filiação, por motivo de progressão ou agravamento de doença ou de lesão já existente. Cumpre analisar as provas trazidas aos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do falecido em perceber, em vida, o benefício por incapacidade temporária. Quanto ao alegado estado de incapacidade, da documentação trazida aos autos pela autora, extrai-se que o de cujus foi diagnosticado com insuficiência cardíaca congestiva e que esteve sob tratamento médico especializado em cardiologia desde 2002 até o momento de seu óbito. Em que pesem as declarações médicas juntadas indicarem que o quadro do falecido se agravou em 2015 (IDs 31902711 e 54338982), não se pode desconsiderar os demais registros constantes dos documentos juntados aos autos pela própria autora, destacadamente o quadro de evolução clínica do segurado, que aponta: cardiomiopatia isquêmica e valvar, em 2012; internações recorrentes por insuficiência cardíaca descompensada; implante de ressincronizador em março de 2013; e diálise peritoneal iniciada anteriormente (IDs 31374058 e 31374060). Importa ainda observar o laudo médico de perícia realizada no processo administrativo do benefício, elaborado com base em exame pessoal e documentos apresentados pelo segurado, cujas considerações informam que o falecido passou por cirurgia cardíaca em 2012, teve a situação agravada ainda em 2013, quando colocou marca-passo desfibrilador, e que iniciou diálise peritoneal em 2014 (ID 55452898), mostrando-se em consonância com os registros acima apontados. Assim, analisando o conjunto do material probatório dos autos, é possível constatar que, de fato, o segurado estava acometido por cardiopatia e teve seu quadro clínico agravado, o que indica a expressiva redução de sua aptidão laborativa. Contudo, ainda que não apurado o exato início da incapacidade advinda da doença, existem consideráveis indícios de que o agravamento da situação do falecido não ocorreu apenas em 2015, como narrado na inicial, uma vez que há registros de quadro clínico agravado desde o ano de 2012, o que será considerado na análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Prosseguindo, dos registros no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 31374082), vejo que Athair figurou como segurado da Previdência Social nos seguintes períodos: de 02/06/1977 a 31/10/1980, de 09/02/1981 a 25/04/1983, de 28/02/1983 a 07/01/1991, de 01/07/2000 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 29/02/2004. Nota-se que, após o último vínculo indicado, o falecido deixou de efetuar contribuições previdenciárias e somente reingressou ao sistema após mais de dez anos, quando efetuou quatro recolhimentos como segurado facultativo, nas competências de 09/2014 a 12/2014. Com efeito, diante das considerações já feitas sobre o momento do agravamento da saúde do falecido, verifica-se que este voltou a contribuir à Previdência Social quando já portador de quadro de incapacidade, ciente da sua doença e do tratamento específico para sua enfermidade e suas consequentes limitações. Constata-se, assim, a situação de incapacidade preexistente ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 53 da TNU. De tal sorte, ao tempo do surgimento de sua incapacidade, o segurado falecido não mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, não contava com a cobertura da Previdência Social, razão pela qual deve ser indeferido o benefício de auxílio-doença pretendido (NB 610.407.611-8). Como consequência, no que concerne ao benefício de pensão por morte, depreende-se não cumprido o requisito de manutenção da qualidade de segurado de Athair quando de seu falecimento em 16/08/2015, visto que não fazia jus a anterior benefício por incapacidade, não podendo se valer da regra do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, o período de manutenção da qualidade de segurado do falecido, aplicável após a cessação das contribuições como contribuinte facultativo, deve ser apenas aquele previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, o qual já restou apreciado em processo judicial anterior, com sentença definitiva desfavorável à autora. Logo, ante a ausência de um dos requisitos legalmente previstos, qual seja a qualidade de segurado na data do óbito, improcede também o pedido de concessão de pensão por morte (NB 172.835.973-0), restando prejudicada a análise da qualidade de dependente da parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal