Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2920784/MS (2025/0151134-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 1079): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. “Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. “Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015”. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial e da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos dos EREsp 1.424.404/SP, do REsp 2.148.059/MA, do AgInt no REsp 2.014.151/PA e do REsp 2.148.059/MA. Cinge-se a alegada divergência à aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso. Conforme a Súmula 316/STJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". A contrario sensu, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, por isso, não decide recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.107.133/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica à decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Consequentemente, não se operou o efeito devolutivo quanto ao mérito do recurso especial interposto pelo agravante. Nem sequer houve a apreciação da controvérsia, pelo que não são cabíveis os embargos de divergência. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ. Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.). Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado: O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 971-972, fundou-se na desobediência ao princípio da dialeticidade, inspirado no enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista a parte recorrente não ter refutado os fundamentos da decisão de segundo grau que inadmitiu seu recurso especial, quais sejam, (i) incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado; (ii) aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, por não demonstrar com clareza, de que modo os dispositivos indicados foram violados pelo acórdão recorrido; e (iii) pelo descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, baseado no enunciado 182 da Súmula do STJ. Todavia, em sede de agravo interno, o recorrente limitou-se a reprisar fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, sem, no entanto, refutar concretamente a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, e sem demonstrar, de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do seu agravo em recurso especial. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI