Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMARIO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA EDUARDA DE MIRANDA RAMOS DORETO - MS17453-E, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003106-61.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMARIO DA SILVA PEREIRA em face do INSS objetivando o pagamento de verbas oriundas da concessão de benefício previdenciário. Sentença proferida em outubro de 2024 homologou o acordo celebrado entre exequente e INSS, com a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da proposta (ID 340777238). O exequente apresentou os cálculos do montante que entende devido, R$ 144.407,52, atualizado em março de 2025, valor sobre o qual serão calculados os honorários sucumbenciais; além disso, requereu o destaque dos honorários contratuais, convencionados em 40% (IDs 357248017 e 357248020). O INSS concordou com os cálculos apresentados (ID 366402599). DECIDO. As partes celebraram acordo ao longo da instrução processual e, após a sentença homologatória, concordaram com o valor devido pelo INSS, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 357248020. O montante devido ao exequente é de R$ 144.407,52; além disso, são devidos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.440,75. A quantia está atualizada até março de 2025. Acerca do destaque de honorários contratuais, é cabível o pagamento nos próprios autos, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora. Não obstante, o limite percentual máximo é de 30 % para que não se configure o vício da lesão em prejuízo do segurado. Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. 3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Assim, fica deferido o destaque de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) em favor dos advogados do exequente, divididos da seguinte maneira: 21% (o equivalente a 70% dos honorários contratuais) direcionado a SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e 9% (o equivalente a 30% dos honorários contratuais) repassado a SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme solicitado ao ID 357248017, com adaptações para atender o teto fixado na presente decisão, tendo em vista que foi apresentado o contrato (ID 357248022), e a procuração foi juntada por ocasião do ajuizamento da ação (ID 169036432). Expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, observando-se o destaque ora deferido. Proceda a secretaria ao necessário para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, cientificando as partes de seu teor, na forma estabelecida no artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Na ausência de impugnação, proceda-se à transmissão do ofício expedido ao E. TRF da 3ª Região. As partes podem acompanhar a situação das requisições através do link de consulta http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento, remetendo os autos ao arquivo provisório. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto