Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMARIO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA EDUARDA DE MIRANDA RAMOS DORETO - MS17453-E, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003106-61.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMARIO DA SILVA PEREIRA em face do INSS objetivando o pagamento de verbas oriundas da concessão de benefício previdenciário. Sentença proferida em outubro de 2024 homologou o acordo celebrado entre exequente e INSS, com a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da proposta (ID 340777238). O exequente apresentou os cálculos do montante que entende devido, R$ 144.407,52, atualizado em março de 2025, valor sobre o qual serão calculados os honorários sucumbenciais; além disso, requereu o destaque dos honorários contratuais, convencionados em 40% (IDs 357248017 e 357248020). O INSS concordou com os cálculos apresentados (ID 366402599). DECIDO. As partes celebraram acordo ao longo da instrução processual e, após a sentença homologatória, concordaram com o valor devido pelo INSS, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 357248020. O montante devido ao exequente é de R$ 144.407,52; além disso, são devidos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.440,75. A quantia está atualizada até março de 2025. Acerca do destaque de honorários contratuais, é cabível o pagamento nos próprios autos, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora. Não obstante, o limite percentual máximo é de 30 % para que não se configure o vício da lesão em prejuízo do segurado. Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. 3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Assim, fica deferido o destaque de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) em favor dos advogados do exequente, divididos da seguinte maneira: 21% (o equivalente a 70% dos honorários contratuais) direcionado a SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e 9% (o equivalente a 30% dos honorários contratuais) repassado a SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme solicitado ao ID 357248017, com adaptações para atender o teto fixado na presente decisão, tendo em vista que foi apresentado o contrato (ID 357248022), e a procuração foi juntada por ocasião do ajuizamento da ação (ID 169036432). Expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, observando-se o destaque ora deferido. Proceda a secretaria ao necessário para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, cientificando as partes de seu teor, na forma estabelecida no artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Na ausência de impugnação, proceda-se à transmissão do ofício expedido ao E. TRF da 3ª Região. As partes podem acompanhar a situação das requisições através do link de consulta http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento, remetendo os autos ao arquivo provisório. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003106-61.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMARIO DA SILVA PEREIRA (ID n. 262626667), nos quais alega, em síntese, que a decisão que declinou da competência para o JEF possui erro material, uma vez que não considerou o valor do salário mínimo no momento de ingresso da ação, qual seja, 2021. Intimada, a embargada permaneceu inerte. Vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Passo à análise do mérito, quanto à possível erro material. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de processo Civil. No caso sob exame, assiste razão o embargante. Isso porque, o valor da causa a ser considerado é, de fato, o do momento de ingresso com a ação judicial. Diante disso, acolho os embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento para desconsiderar a decisão de ID n. 261490825 e dar o devido prosseguimento ao feito. Sem prejuízo, passo à decisão de saneamento e organização do processo. Considerando que nessa fase não há discussão do mérito, procedo ao regular processamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Concorrem as condições de ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Eventual prescrição suscitada pelo INSS será analisada quando da prolação de sentença de mérito. Em relação ao ônus da prova, in casu, deve aplicar-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, nos termos do qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como ponto controvertido a incapacidade laborativa permanente do autor. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora em sua petição inicial. Diante disso, determino a produção da prova pericial médica, medida necessária para a averiguação da alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor. Designe a Secretaria perito especialista para a realização da perícia. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade? t) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n. 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Visando à economia processual e presteza na apresentação do laudo pericial, ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que se traduzam em mera repetição aos quesitos lançados por este juízo. Cientifique-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da designação da perícia, orientando-a de que deverá apresentar ao perito eventuais exames médicos de que disponha. O INSS deverá apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico na contestação, bem como fazer a juntada do procedimento administrativo concessório do benefício. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, sendo que depois de juntado aos autos será oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Caso o INSS entenda que o feito comporta conciliação, deverá apresentar proposta por escrito, a qualquer tempo, abrindo-se vista imediata à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. DOURADOS/MS, FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (datado e assinado eletronicamente)