Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GPL EXPRESS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000615-26.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GPL EXPRESS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GPL EXPRESS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta parcial reforma. Com efeito, era tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e desta Turma julgadora, no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento, a propósito, restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. Todavia, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Eis, a propósito, a ementa correspondente: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Dessa forma, escorreita a sentença na parte que considerou indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário. Válido registrar que não há nestes autos discussão ou pretensão relacionada a juros remuneratórios de devolução de depósitos judicias ou de contratos firmado entre particulares. Ou seja, a aplicação do Tema 962 de Repercussão Geral ao caso concreto já se encontra limitado, desde a sentença, à não incidência de IRPJ CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre a repetição/compensação dos indébitos tributários, de modo que falece de interesse processual a União neste ponto. Noutro giro, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário é direito da parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 22/02/2022, ou seja, após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. Sendo assim, a repetição somente se dará em caso de recolhimentos realizados a partir de 30/09/2021, como bem estabelecido na sentença. Ademais, os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN. Registre-se, por fim, quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000615-26.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, “com relação ao pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título incidente sobre o montante relativo à taxa SELIC recebida no aproveitamento dos seus créditos e indébitos tributários, dada a inadequação da via eleita pela parte impetrante”, bem como concedeu parcialmente a segurança pleiteada, com base no art. 487, I do CPC, “para declarar o direito de não incluir o valor correspondente à taxa Selic decorrentes dos juros de mora e correção monetária recebida no aproveitamento dos seus créditos e indébitos tributários, tanto na via administrativa como judicial, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título”. O presente mandamus foi impetrado por GPL EXPRESS LTDA em 22/02/2022 contra suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 262026447). Pela sentença (ID 262026450), o Magistrado sentenciante entendeu que “a via do mandado de segurança não se mostra adequada ao pedido de restituição de indébito, consoante entendimento sumulado pelo C. STF nos enunciados nºs 269 e 271, necessitando o contribuinte do ajuizamento de ação própria a tal desiderato”. Quanto ao mérito, concluiu pela aplicação do quanto decidido pelo STJ no RE n. 1.063.187, sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 962), no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Consignou, noutro giro, que “os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de IRPJ e CSLL, calculadas com base nos valores auferidos a partir da aplicação da Taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora na repetição de indébitos tributários, representam créditos passíveis de compensação. A compensação dos créditos tributários oriundos da presente decisão deverá ser realizada na seara administrativa fiscal, sujeita a fiscalização e homologação do Fisco, observando-se, no que não conflitar com a presente decisão, a legislação federal sobre o tema e instruções normativas da Receita Federal do Brasil vigentes à época da formulação do requerimento de compensação. A compensação fica restrita aos tributos vencidos/recolhidos durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RESP Nº 328.043-DF)”. Em suas razões de recorrer (ID 262026455), a União afirma que “a FAZENDA NACIONAL reconhece a procedência do pedido no tocante somente às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, RESSALVANDO-SE AS HIPÓTESES NÃO VERSADAS DE FORMA EXPRESSA PELO JULGAMENTO DO RE 1.063.187”. Sustenta, outrossim, que “faz-se necessário estabelecer discrímen para emprego da tese fixada, de forma a evitar o elastecimento do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a tributação até mesmo dos juros de mora pagos no contexto de contratos entre particulares, e de toda e qualquer Taxa Selic devida pela Fazenda Pública, mesmo aquela incidente em pedidos de compensação, de restituição e de levantamento de depósito judicial em que ainda inexistente a mora a ser imputada à Fazenda Pública”. Alega, por fim, que “apenas após a substituição da GFIP pela eSocial, é que os créditos vindouros dos tributos poderão ser compensados com contribuições previdenciárias e devidas a terceiros. Quanto ao período anterior, há vedação legal e normativa da compensação cruzada. Assim, em se entendendo pela existência de indébito, o que se admite apenas para argumentar, este só poderá ser compensado na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes acima descritas”. Com contrarrazões (ID 262026459), os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 262315464) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000615-26.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 3. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. 4. Apelação da União desprovida. Remessa necessária provida em parte, apenas para, reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.