Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA SALZEDAS GIAFFERI - SP271804 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000926-26.2009.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal intentada pela União (Fazenda Nacional) em face de Indústria de Calçados J. Carrara Ltda. - ME. A execução foi sobrestada no arquivo em 28/05/2010 (id. 42397089 – p. 33), por conta da notícia de parcelamento administrativo (id. 42397089 – p. 29). A executada requereu o desarquivamento dos autos (id. 42397089 – p. 34). Na sequência, não promoveu qualquer diligência, tampouco procedeu à regularização da representação processual que fora determinada (id. 42397089 – p. 35). Instada a se manifestar (id. 56429684), a exequente afirmou inexistirem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo que o cancelamento do último parcelamento dera-se em 29/12/2011 (ids. 56461457 e ss.). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A tramitação do presente feito restou estagnada por prazo superior a 05 (cinco) anos. Desde o arquivamento, ocorrido em 28/05/2010 (id. 42397089 – p. 33) - ou mesmo desde a rescisão do parcelamento administrativo em 29/12/2011 (ids. 56461457 e ss.) - até agora, não houve nenhuma providência efetiva por parte da exequente tendente à obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Observe-se que a prescrição intercorrente exsurge da inação da parte em dar andamento material ao processo. Caberia à parte autora dar regular andamento ao feito dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a fim de evitar o perecimento do seu direito de ação executiva. Ressalto que, a execução de sentença se sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o titulo judicial (Súmula 150/STF). Portanto, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou a ocorrência de outro fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Isso porque entre as datas acima mencionadas decorreu período de tempo muito superior a 5 (cinco) anos, sem qualquer providência da exequente.
Diante do exposto, declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a não intervenção da outra parte no processo, só reforçada pela ausência de regularização da representação processual quando da formulação de simples pedido de desarquivamento. Considerando o teor do artigo 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Sem penhoras a levantar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto