Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOFRE DA SILVA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MASCARENHAS VEIGA DE BARROS - MS6211
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOFRE DA SILVA CHAVES, qualificado nos autos, propôs esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo trabalhado em atividade especial em tempo comum, desde o requerimento administrativo. O INSS foi ofereceu contestação, sustentando a falta de preenchimento dos requisitos legais para gozo do benefício. Alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pois o pedido de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum foi julgado na ação 0000950-75.2018.4.03.6202, pelo Juizado Especial Federal de Dourados/MS, em sentença transitada em julgado e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (fls. 42/78). Encerrada a instrução processual houve determinação para que o INSS esclarecesse as divergências existentes entre os "extratos da vida contributiva" do autor, juntados na ação 0000950-75.2018.4.03.6202 e utilizados no mais recente pedido de aposentadoria formulado na via administrativa. O INSS apresentou informações que entendeu relevantes para o desfecho da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente ação procura obter pretensão já contemplada em outra oportunidade, a qual foi julgada parcialmente procedente. Ao consultar a íntegra da ação 0000950-75.2018.4.03.6202, verifico que em 11.09.2018 foi proferida sentença parcialmente favorável ao autor, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1982 a 05/06/1984, 01/06/1985 a 13/03/1987, 01/11/1987 a 25/10/1988, 01/08/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2003 a 26/04/2004 e, com a conversão do período especial em comum, excluídos os períodos concomitantes, declarou-se que o autor apresentava 30 anos, 10 meses e 22 dias de serviço até a DER (11/01/2017), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na presente ação previdenciária o autor busca o reconhecimento dos mesmos períodos discutidos no processo anterior, transitado em julgado, sem apresentar qualquer distinção nos fundamentos ou documentação apresentados em juízo em ocasião anterior.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-86.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados Trata-se exatamente da mesma demanda, já resolvida em caráter definitivo, com a discussão recaindo sobre os mesmos vínculos empregatícios, sob a mesma alegação de que a atividade é nociva em razão da exposição aos mesmos agentes, sem nenhuma distinção relevante. Em outras palavras, nas duas ações o autor, JOFRE DA SILVA CHAVES, pleiteia o reconhecimento de atividade especial em seus vínculos empregatícios, a conversão em tempo comum e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença proferida em 11.09.2018 pelo Juizado Especial Federal de Dourados/MS reconheceu em parte os pedidos ora formulados, nos seguintes termos: [...] procede o pedido autoral, cabendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1982 a 05/06/1984, 01/06/1985 a 13/03/1987, 01/11/1987 a 25/10/1988, 01/08/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2003 a 26/04/2004. Com o reconhecimento acima, a conversão do período especial em comum, excluídos os períodos concomitantes, a parte autora computa 30 anos, 10 meses e 22 dias de serviço até a DER (11/01/2017), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo os períodos de atividade especial de 01/05/1982 a 05/06/1984, 01/06/1985 a 13/03/1987, 01/11/1987 a 25/10/1988, 01/08/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2003 a 26/04/2004, devendo o INSS averbar tais vínculos, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à APSADJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, a contar da intimação do ofício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). [...] (destaques no original) O artigo 337, §1º do CPC dispõe que ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O §2º, detalha que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O §4º, por sua vez, afirma que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sendo idênticas as partes, pedido e causa de pedir, forçoso o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos já apreciados na ação anteriormente proposta. III - Os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou em 03/08/2009, a ação nº 407.01.2009.003791-7, na 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz, em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (18/10/2007). Naquele feito, requereu o reconhecimento do trabalho rural, de 01/08/1974 a 29/11/1990 (sendo que, o período de 01/10/1982 a 29/11/1990 consta em CTPS) e do labor em condições especiais nos interregnos de 03/09/1991 a 17/03/1995 e de 01/09/1995 a 30/11/2002. A sentença proferida nos autos nº 407.01.2009.003791-7 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o período exercido como rurícola sem registro em carteira e reconhecido por sentença trabalhista de 01/01/1974 a 29/11/1990, cabendo a averbação independentemente de recolhimentos. Condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (19/10/2009). Após, subiram os autos a Esta E. Corte, recebendo o número 0007759.49.2012..03.9999/SP (2012.03.99.007759-7), sendo que, decisão monocrática proferida pela Exmo. Desembargador Federal David Dantas negou seguimento ao recurso adesivo da autora e deu provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS (período reconhecido na sentença trabalhista) e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que, de acordo com certidão (ID 102656036 p.41) o feito transitou em julgado em 02.09.2013 para a parte autora e em 12.09.2013, para o INSS. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisajulgada em relação aos interregnos de 01/08/1974 a 30/09/1982, em atividade comum, sem registro em CTPS (reconhecido por sentença trabalhista) e do labor em condições especiais nos períodos de 03/09/1991 a 17/03/1995 e de 01/09/1995 a 30/11/2002. IV - Observo que, a revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo essa a hipótese do presente feito. [...] (ApCiv 0012188-20.2016.4.03.9999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2022) Acerca das divergências verificadas nos extratos da vida contributiva, apontadas na decisão de ID 264065966, o INSS esclareceu satisfatoriamente os questionamentos do Juízo, ao informar que que não é possível incluir a informação de atividade especial em nossos sistemas, razão pela qual é emitido a Certidão de Averbação e entregue ao segurado. A Certidão de Averbação do Autor encontra-se peticionada nos Autos 0000950-75.2018.4.03.6202. Tal documento deve ser apresentado toda vez que for requere algum benefício junto ao INSS, ação que não foi realizada ao requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Acrescenta que foi realizada a revisão administrativa do benefício indeferido nº 42/197.248.426-2 para incluirmos os períodos em atividade especial que foram reconhecidos: 1/5/1982 a 5/6/1984; 1/6/1985 a 13/3/1987; 1/11/1987 a 25/10/1988; 1/8/1989 a 28/4/1995 e de 1/11/2003 a 26/4/2004. O novo Tempo de Contribuição foi de 34 anos 09 meses e 24 dias, tempo ainda insuficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ID 268132704). De fato, ao consultar os autos 0000950-75.2018.4.03.6202 verifica-se a existência de declaração de averbação de tempo de contribuição, na qual consta a informação de que atendendo a decisão judicial, os vínculos reconhecidos como atividade especial sofreram a conversão de tempo especial em tempo comum, além de fazer a ressalva de que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pede-se que o segurado guarde o documento (ID 167666466, autos 0000950-75.2018.4.03.6202). O documento foi anexado à presente ação, ao ID 269669465. Constata-se que o INSS cumpriu satisfatoriamente as determinações judiciais contidas nas ações 0000950-75.2018.4.03.6202 e 5000302-86.2022.4.03.6002, e que o autor busca rediscutir fatos apreciados anteriormente, com sentença transitada em julgado, sem apresentar nenhum elemento que distinga sua pretensão atual daquela levada a juízo em 2018.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)