Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITAO - SP233343, JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 SENTENÇA TIPO "A" S E N T E N Ç A O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA ajuizou a presente ação de embargos à execução fiscal em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, visando à desconstituição do título executivo que embasa a Execução Fiscal n. 5001322-39.2019.4.03.6125. Alega o embargante que a execução fiscal subjacente refere-se à cobrança de anuidades relativas à atividade hospitalar dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. Contudo, afirma que não há mais atendimento médico no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura há pelo menos 15 anos. Os embargos foram recebidos para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a intimação da parte embargada (ID 46201744). Intimado, o embargado apresentou impugnação ID 48803615, sustentando, em suma, ser irrelevante o fato de o embargante não exercer a atividade de atendimento médico, pois o fato gerador do tributo em questão é a inscrição ativa perante a entidade profissional, conforme previsto na Lei 12.514/2011. Réplica ID 55289764. Foi designada data para a oitiva das testemunhas arroladas pela embargante (ID 266449938). A embargante juntou documentos a fim de comprovar a resistência do Conselho em efetuar o cancelamento da inscrição (ID 274720449). Realizada audiência (ID 274842366), foi ouvida a testemunha ADAIL GONÇALVES ESTEVES TEIXEIRA. O Sr. JOSÉ PALMA DE GODOY e a Sra. ELIANE ARTIOLI, arrolados como testemunha pela embargante, foram ouvidos como informantes do Juízo. A parte embargante juntou documentos referentes a ação fiscal nº 0001801-59.2015.4.03.6125, em que teria dado ciência ao Conselho de sua inatividade. Instado, o Conselho manifestou no ID 280787734. Após os autos virem conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Mérito O embargante não exerce nenhuma atividade que exigiria sua inscrição nos quadros do Conselho há pelo menos 15 anos, sendo indevida a cobrança das anuidades. Senão vejamos. A teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 12.514/11, que teve início de vigência em 31.10.2011 (data da sua publicação), a inscrição voluntária do profissional nos conselhos é o fato gerador da cobrança de anuidades. Confira-se: Art. 5.º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a mera inscrição em si. Com efeito, a inatividade da empresa impede o fato gerador da anuidade, por não haver atividade a ser fiscalizada. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE DEMONSTRADA. AUSENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Constata-se que a cobrança se refere às anuidades dos anos de 2011 a 2015, cujo fato gerador das anuidades é, em tese, a existência de inscrição no conselho conforme Lei 12.514/11. Ocorre, entretanto, que a parte executada – pessoa jurídica - juntou documentos, id 268984516, a demonstrar que desde JUN/2004 encontra-se inativa. 2.É indevida a cobrança de anuidade de empresa inativa, já que, obviamente, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. A inatividade da empresa comprovada impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada. 3.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001294-06.2021.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no art. 1º da Lei 6.839/80. - O fato gerador da obrigação tributária da pessoa jurídica é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de se inscrever em Conselho Profissional. - A atividade da medicina veterinária encontra-se regulada nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. A obrigatoriedade do registro dos estabelecimentos, rege-se pelo art. 27 do referido diploma legal. - Esse quadro não é alterado pela Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, uma vez que, em se tratando especificamente de empresas, deve haver a conjugação do mencionado dispositivo legal com a Lei nº 6.839/80. - Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador de conselho profissional, inexiste o fato gerador da contribuição. Ora, do mesmo modo, também indevida a anuidade por empresa inativa, já que, obviamente, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. - A inatividade da empresa comprovada impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada. Inexigibilidade do débito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013132-73.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 18/03/2020) Dos documentos coligidos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 978/2019, em cobro na execução fiscal subjacente, refere-se às anuidades do período de 2015 a 2018 (Id 44914844). Para comprovar o não exercício da atividade que ensejaria a inscrição junto ao CRM, a parte embargante juntou: a) certidão de óbito de José Walter Leite, ocorrido em 06/06/2012 (ID 44915025); b) certidão do Município de Fartura de que José Walter Leite encerrou suas atividades como médico em 30/12/2010 ID 44915036; c) Declaração do Município de Fartura de que o Ambulatório médico do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA é inexistente, datada de 2016 (ID 44915040); d) Pesquisa no CREMESP de que o responsável pelo Ambulatório médico do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA era José Walter Leite (ID 44915044); e) Pedido de cancelamento da inscrição junto ao CRM indeferido, datado de 2022 (ID 274721003); f) Pedido do CREMESP, datado de 2020, para que o Sindicato embargante apresentasse renovação cadastral, que está vencida desde 31/05/2010 (ID 274721003); g) Cópia da exceção de pré-executividade apresentada nos autos nº 0001801-59.2015.4.03.6125 em que o Sindicato embargante noticiou não haver ambulatório na entidade protocolada em 2016 (ID 280643190). Realizada audiência, ADAIL GONÇALVES ESTEVES TEIXEIRA, auxiliar administrativo do Sindicato embargante, afirmou trabalhar no sindicato desde 2011 e desde esta data não há atendimento médico ou ambulatório no local. Disse que o Sindicato já pediu várias vezes o cancelamento da inscrição no CRM, por e-mail, sendo negado por ser necessário que o próprio sindicato parasse suas atividades. Ouvido como informante, JOSÉ PALMA DE GODOY, Conselheiro Fiscal do Sindicato embargante, afirmou que em 2010 um único médico trabalhava no sindicato, Dr. Valter. Apenas consulta médica era realizada. Após o óbito do médico, nenhum outro foi contratado. Indagado se foi pedido o cancelamento do registro nos quadros do Conselho, disse não ter conhecimento. Por fim, a informante ELIANE ARTIOLI, assistente jurídica que prestou assistência ao sindicato, afirmou que protocolou pedido para cancelamento da inscrição do Sindicato no CRM, sendo negado sob o fundamento de ser necessária a extinção do próprio sindicato. Os pedidos foram em 2015 e 2022. Disse que várias entidades são cobradas pelo CRM, havendo dificuldade para cancelar a inscrição, pois há necessidade de adimplemento das anuidades. Afirmou que comprovou que o médico que fazia o atendimento faleceu e mesmo assim não foi possível o cancelamento. Analisando a prova colacionada constata-se que o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA não desenvolveu atividades sujeitas ao registro junto ao Conselho embargado, no período da CDA em execução. Há, inclusive, exceção de pré-executividade apresentada nos autos nº 0001801-59.2015.4.03.6125 com idêntico teor dos presentes embargos, protocolada em 2016 (ID 280643190). No mais, em requerimento datado de 2022, o pedido de cancelamento da inscrição junto ao CRM foi indeferido (ID 274721003), demonstrando a resistência do Conselho requerido. Assim, mostra-se indevida a cobrança das anuidades por não haver o exercício da atividade que reclama o registro no CRM. Logo, não havendo atividade a ser fiscalizada, não há o fato gerador da anuidade, sendo a procedência da ação medida de rigor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000056-46.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para o fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 978/2019 que embasa a execução fiscal embargada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o Conselho embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Sem custas nos embargos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5001322-39.2019.4.03.6125. Transitada em julgado, arquivem-se, com a baixa na distribuição e demais anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado.