Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA COIMBRA - SP85931
EXECUTADO: CARNEVALLI CIA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271-B TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO ALBINO ZAIA NETO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NILO ZAIA - SP248272 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001762-82.2003.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de execução fiscal proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da CARNEVALLI CIA – ME, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida que acompanha a inicial. JOÃO ALBINO ZAIA NETO, na qualidade de terceiro interessado, pugna pela expedição de mandado de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 39.881 (Id 42533192 – Pág. 46). Pelo despacho Id 241100649, o pedido formulado pelo terceiro interessado foi indeferido, bem como determinada a remessa dos autos ao arquivo. O terceiro interessado, João, requereu a intimação da exequente para manifestar-se quanto ao pedido de levantamento da penhora (Id 244455539). A exequente pugnou pelo bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade teimosinha, bem como pelas pesquisas pelo sistema RENAJUD (Id 245364838). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo no REsp 1340553/RS, tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A respeito do tema, segue ementa do julgado supracitado, cujos fundamentos acolho como razão de decidir no presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, data do julgamento: 12/09/2018, publicado em 16/10/2018) destaquei E, intimado o exequente do despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente. 2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado... Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)(STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Com relação ao prazo prescricional aplicável às contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vinha decidindo no sentido de ser o mesmo trintenário, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional. E assim o fazia na esteira do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 210). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, alterando o seu entendimento anterior, passou a adotar entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança das contribuições para o FGTS, com efeitos ex nunc: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O STF ainda adotou entendimento no sentido da modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do E. Ministro Relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Por outro lado, adoto a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anterior, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente, na execução fiscal, regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito: (STJ, AgRg no Ag 1152255/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009; (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1158763/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). No caso, houve penhora de bens em 14.08.2003 (Id 42533178 - Pág. 48), entretanto, foram realizadas inúmeras tentativas de leilão sem o aparecimento de licitantes interessados em arrematá-los, tendo a exequente ciência do primeiro leilão negativo 26.10.2005 (Id 42533178 - Pág. 124). Posteriormente, todas as tentativas de leilão ou de localização de bens penhoráveis resultaram infrutíferas. Lado outro, embora, em 12.12.2012, tenha sido realizada a penhora do imóvel de Matrícula nº 39.881 (Id 42533187 - Pág. 50), a qual possui requerimento de terceiro interessado, JOÃO ALBINO ZAIA NETO, para levantamento da penhora em questão, sob a alegação de ser proprietário e legítimo possuidor do imóvel, verifica-se que o feito se encontra prescrito. Transcorrido prazo superior a seis anos, sem qualquer manifestação posterior e efetiva do exequente no sentido de serem localizados bens, resta evidente que se consumou a prescrição intercorrente, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela exequente no Id 245364838. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento das penhoras Ids 42533178 - Pág. 48 e 42533187 - Pág. 50. Com o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal