Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDIO APARECIDO BERALDO MANDURI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A DESPACHO Requer a parte exequente, em sua manifestação, a suspensão dos autos tendo em vista a inexistência de bens/impossibilidade de citação do devedor. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal "enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora". Portanto, determino a suspensão de 1 (um) ano requerida, porém, devendo os autos ser remetidos ao arquivo desde já, cabendo ao exequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens ou o devedor antes do seu decurso), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Dispensada a intimação da exequente conforme sua própria manifestação. Remetam-se ao arquivo. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc) ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001072-69.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos