Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VELOL TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, IVO FERRARI NETTO, GISSELE GALES, RUTH MARTINS COIRADAS DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOCIMAR ANTONIO TASCA - SP331043 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOCIMAR ANTONIO TASCA - SP331043 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOCIMAR ANTONIO TASCA - SP331043 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000732-94.2012.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GISSELE GALES em face da FAZENDA NACIONAL-UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, alegando que, em 31 de janeiro de 2010, vendeu suas cotas à Josiane Terezinha Pereira dos Santos e, em momento posterior a sua saída, a sociedade foi dissolvida (ID. 56379907). Instada a se manifestar, a excepta concordou com a exclusão do excipiente da polaridade passiva (ID. 68688290). É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício, sem a necessidade de garantir o juízo, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Posto isso, conheço da presente exceção. Ilegitimidade passiva Inicialmente, observo pelos documentos acostados no ID 57298663, que a excipiente retirou-se da empresa executada formalmente em 31 de janeiro de 2010. Da análise dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a excipiente não integrava mais o quadro societário no momento em que foi certificado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, o que se deu em 13 de junho de 2013 (41414563 - Pág. 59). A FAZENDA NACIONAL, em sua manifestação (ID 68688290), não se opôs à exclusão da excipiente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. (...) III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ). IV. (...)VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1377019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021) (grifo nosso) Decisão Posto isto, admito a exceção e, no mérito, acolho-a para, diante da concordância da excepta (Fazenda Nacional), declarar a ilegitimidade passiva ad causam da excipiente e, de consequência, determinar a exclusão de GISSELE GALES do polo passivo da presente execução fiscal. Por conseguinte, desconstituo eventual penhora efetivada sobre bens da excipiente. Deverá a Fazenda Nacional providenciar a exclusão da excipiente GISSELE GALES de eventuais cadastros de inadimplentes, no âmbito de sua competência, relativamente ao presente feito. Com a preclusão desta decisão, providencie a Secretaria as devidas anotações. Diante da Fazenda Nacional ter concordado com o pedido de exclusão do excipiente do polo passivo, bem como que o incidente foi acolhido, deixo de arbitrar honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n° 9.289/96. Dê-se vista dos autos à exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em prosseguimento do feito. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução. Então, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista aqui determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados automaticamente ARQUIVADOS, também independentemente de nova intimação, para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado o seu desarquivamento com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto