Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DE ASSIS CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-15.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DE ASSIS CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DE ASSIS CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Sustenta o INSS omissão no julgado, no que se refere à inexistência de vínculo empregatício no trabalho como guarda-mirim, não obstante a existência de remuneração e carga horária de trabalho, bem como a inexistência de habitualidade e permanência na sujeição ao agente ruído, em razão da natureza administrativa de suas funções laborais. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 321258541): "(...) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP (...) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. (...) PERÍODO DE 01/12/1982 A 16/04/1987: GUARDA MIRIM Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. Para comprovar seu trabalho no período reconhecido na sentença, de 01/12/1982 a 16/04/1987, o autor anexou aos autos a declaração do "Instituto de Promoção do Menor de Sumaré", constando que ele "cumpriu estágio profissional nesta entidade, na condição de Patrulheiro Aprendiz, prestando serviços diversos nas empresas: A Elegante Magazine Ltda., no período de 22/09/1982 a 25/1982 e 3M do Brasil Ltda., no período de 01/12/1982 a 16/04/1987"., além de todos os recibos de pagamento de salário, referentes aos períodos em questão (fls. 41/86). Os documentos apresentados constituem início de prova material de que o autor trabalhou no período em comento como guarda mirim e era remunerado por isso, como se vê da prova oral não impugnada pelas partes. As testemunhas confirmaram de forma harmônica e coerente, que o autor trabalhou na empresa 3M de 1982 a 1987 como auxiliar de planejamento de produção como se empregado efetivado fosse. Disseram que ele cumpria carga horária normal de trabalho e estava sujeito às mesmas regras dos empregados registrados. Disseram, ainda, que, quando ele completou 18 anos de idade foi registrado na 3M e continuou exercendo a mesma função. Reforçaram que as condições de trabalho não foram alteradas após o autor atingir a maioridade e ser efetivado. Infere-se da prova oral que as testemunhas ouvidas confirmaram que no período de 1982 a 1987 o autor prestou serviços como “guarda mirim” na empresa 3 M exercendo atividade laborativa com jornada normal de trabalho e obedecendo a hierarquia administrativa normalmente como qualquer outro funcionário; sendo certo, inclusive, que o autor recebia remuneração e tinha o mesmo horário de trabalho dos empregados registrados. Importante destacar que nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, bastando para tanto que que a relação seja assemelhada à de natureza empregatícia. É certo que o reconhecimento do desvirtuamento dependerá de cada caso concreto, não sendo possível a generalização sob pena de de as instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho ficarem desestimuladas em fazê-lo.. A respeito do desvirtuamento da atividade, trago julgado recente do Eg. STJ, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guardamirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular.”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1921941 Rel: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), julgamento em 15/02/2022). Nessa esteira, é o entendimento desta Eg. Turma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO EQUIPARADO A EMPREGADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que os fundamentos de fato e de direito suscitados pelo autor são suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido, possibilitando a adequada defesa do réu, não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. 2. O autor busca com a presente ação o reconhecimento do tempo de prestação de serviço como “guarda-mirim” compreendido entre julho/1983 a setembro/1987, totalizando 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e a averbação do tempo referido, independentemente de ter havido ou não contribuições previdenciárias. A Certidão de Tempo Serviço é simplesmente o documento destinado à averbação de tempo de serviço, não implicando em sentença ultra petita. 3. Os documentos apresentados constituem início de prova material de que o autor trabalhou nos estabelecimentos denominados “Escola Estadual Professor Itael de Mattos” e “Junta de Serviço Militar”, como “guarda mirim e era remunerado por isso. As cópias das folhas de pagamento entre 1983 e 1987 demonstram que durante todo esse tempo, os serviços aconteceram de forma ininterrupta. 4. Infere-se da prova oral que as testemunhas ouvidas confirmaram que no período alegado na petição inicial o autor prestou serviços como “guarda mirim” na Escola Estadual Professor Itael de Mattos e na Junta de Serviço Militar, exercendo atividade laborativa com jornada normal de trabalho e obedecendo a hierarquia administrativa normalmente como qualquer outro funcionário (fl. 60/62). 5. Importante destacar que nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, bastando para tanto que que a relação seja assemelhada à de natureza empregatícia. 6. É certo que o reconhecimento do desvirtuamento dependerá de cada caso concreto, não sendo possível a generalização sob pena de de as instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho ficarem desestimuladas em fazê-lo.. 7. Em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, como é o caso do autor e a empresa é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço, fazendo-se necessária, portanto, a demonstração da relação empregatícia, mediante comprovação de trabalho permanente, submetido à autoridade do empregador e mediante remuneração. 8. No caso concreto, as provas dos autos comprovam a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários como acertadamente proclamado no decisum. 9. (...) 16. Recurso parcialmente provido para, mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para expedir a competente certidão, seja-lhe facultado nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056640-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 01/11/2022) Portanto, somente em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, como é o caso do autor e a empresa é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço. No caso concreto, as provas dos autos comprovam a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários. (...)." Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-15.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 321258541). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 322537630), no qual defende a existência de omissão no julgado, no que se refere à inexistência de vínculo empregatício no trabalho como guarda-mirim, não obstante a existência de remuneração e carga horária de trabalho, bem como a inexistência de habitualidade e permanência na sujeição ao agente ruído, em razão da natureza administrativa de suas funções laborais. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-15.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial prestado por segurado na condição de guarda-mirim, com fundamento em início de prova material corroborado por prova oral. A autarquia sustenta omissão do julgado quanto à ausência de vínculo empregatício durante o período laborado e à inexistência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído, requerendo a correção da suposta omissão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à inexistência de vínculo empregatício no período em que o segurado laborou como guarda-mirim; e (ii) verificar se houve omissão quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a caracterização do vínculo empregatício no período de 01/12/1982 a 16/04/1987, reconhecendo o desvirtuamento da atividade de guarda-mirim, com base em início de prova material e prova oral harmônica e coerente, o que afasta a alegação de omissão. O julgado também analisa a habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído, interpretando o PPP e a legislação previdenciária vigente, com base na jurisprudência do STJ e STF, e reconhece a especialidade do labor. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o mérito da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ, servindo apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. A interposição de embargos com finalidade de prequestionamento é legítima, mas pressupõe a existência de vícios na decisão, o que não se verifica no caso concreto, dada a completude e coerência do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise completa e fundamentada dos elementos probatórios constantes dos autos afasta a alegação de omissão quanto ao vínculo empregatício na atividade de guarda-mirim. A exposição a agente nocivo ruído deve ser reconhecida como habitual e permanente quando demonstrada no PPP e nos demais elementos probatórios, sendo desnecessária declaração expressa de habitualidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, e 55, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.157.387, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 31.05.2011, DJe 20.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 23.701, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 07.02.2012, DJe 22.02.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Tema 694, j. 18.11.2015; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.05.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal