Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO ABREU SEPULVEDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004640-79.2021.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIO ABREU SEPULVEDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004640-79.2021.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FABIO ABREU SEPULVEDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, houve a realização de perícia médica que esclareceu adequadamente o ponto controvertido deste processo. O perito está devidamente habilitado ao exame da autora e analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de nova perícia configuraria diligência inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Passo à análise do mérito da causa. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho. No ponto o perito anotou: “(...) 5. DISCUSSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Paranoide, F20.0 (CID-10), com DID em 13/01/2017 segundo perícias do INSS. O quadro cursa com distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção e por afeto inadequado e embotado. A consciência clara e capacidade intelectual estão usualmente mantidas, embora certos déficits cognitivos possam surgir no curso do tempo. Atualmente seu quadro é leve. Não apresenta sintomas incapacitantes. Não apresenta alterações que indiquem incapacidade, sua medicação não modificou-se significativamente desde a última avaliação pelo INSS, e pela documentação apresentada mantêm-se similar desde 2020, o que indica um quadro estabilizado, de modo que não há como caracterizar a incapacidade com qualquer grau de confiabilidade científica. Apesar do tratamento de longa data, o exame psíquico atual não apresenta alterações significativas e os sintomas residuais não são de intensidade suficiente para contemplar uma incapacidade ao labor, seja esta parcial ou total. 6. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004640-79.2021.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Diante do exposto conclui-se que: • apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Paranoide – F20.0 (CID-10), com sintomas remitidos • pela presente avaliação não apresenta quadro de incapacidade. ” Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina nos exames. É importante ressaltar ainda que os documentos médicos apresentados pela parte autora (eventos 02, 18 e 27), embora comprovem a manutenção do tratamento médico, não são aptos a comprovar a incapacidade. Nestes termos, o laudo pericial deve ser acolhido. Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso. Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos demais e acarreta a improcedência do pedido. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A Benefício por incapacidade. Desnecessidade de nova perícia. Mérito da causa. Ausência de incapacidade ainda que parcial. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.