Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: YATSORHARA LEMES DE AQUINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO - SP147782
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000978-16.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. YATSORHARA LEMES DE AQUINO, qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos à execução fiscal em face da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 5005127-31.2017.4.03.6105. Aduz, em apertado resumo, que a inclusão da embargante no quadro societário da ASSIMÉDICA não foi autorizada pela ANS, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários em execução. Assevera que o ato registrado na JUCESP é nulo e, portanto, não gera efeitos. Diz que houve um conluio pelos verdadeiros administradores da executada para que embargante fosse incluída no quadro societário e a responsabilidade daqueles fosse preservada. Destaca que o juízo da falência fixou o termo da liquidação em 27/02/2014, o qual é anterior à 8ª Alteração Contratual que incluiu a embargante no quadro societário. Requer, ao final, a “suspensão desta execução, até a aguardada decretação da nulidade da transferência da totalidade da empresa, maculados pela nulidade apresentada. Da mesma forma Requer a Vossa Excelência, o redirecionamento aos ex-administradores, para responderem por esta execução, todos de conhecimento da Exequente ANS”. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial pelo despacho de ID 241808752. Sobrevieram petição e documentos no ID 242231389. Recebida a emenda à inicial e indeferido o efeito suspensivo aos embargos (ID 242477568). Intimada, a ANS ofereceu impugnação no ID 247945571. Argui, no mérito, que a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal foi aferida em conformidade com o quadro societário registrado na JUCESP, não havendo qualquer discussão acerca da nulidade do ato ao tempo do ajuizamento da execução fiscal. Afirma a legitimidade na constituição do título executivo. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido, é certo que a Justiça Federal não tem competência para apreciar a nulidade da alteração do contrato ou estatuto social que incluiu a embargante no quadro societário da empresa executada. Tal discussão deve ser travada em ação própria, perante a Justiça Estadual. No caso dos autos, o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa da embargante se deu em virtude da possível prática de crime falimentar, especialmente no que tange à ausência de alguns livros contábeis obrigatórios escriturados, sendo a embargante incluída no polo passivo porque seu nome constava dos registros da JUCESP na qualidade de sócia-administradora. Consoante se infere da ficha cadastral, em 03/10/2014 retiraram-se do quadro social os sócios Walter Rosa Filho e Carlos Alberto Vicentini, sendo incluída a embargante na qualidade de sócia-administradora. Em que pese a alegação de que houve conluio ou fraude no que tange à alteração do quadro societário da empresa executada, hoje falida, é certo que deve ser apreciada pela justiça comum estadual, como já asseverado nos autos. O arquivamento dos atos societários no registro das empresas goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme se extrai do art. 1º, I, da Lei nº 8934/94. Tal presunção também decorre do disposto no art. 408 do CPC. Assim, compete ao interessado elidir, mediante prova robusta, a presunção de veracidade que exsurge dos documentos arquivados. No caso dos autos, inexiste prova robusta apta a ensejar a exclusão da embargante do polo passivo. A prova documental juntada não é suficiente para demonstrar que a embargante, de fato, não era responsável pela administração da sociedade, notadamente quanto à eventual prática de crime falimentar, que ensejou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Veja-se que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido do arquivamento do inquérito referente ao crime falimentar ou julgamento de improcedência de eventual pretensão punitiva. Limitou-se a alegar sua ilegitimidade por fraude em sua inclusão no quadro societário, o que se afigura insuficiente para a procedência do pedido. Anoto, outrossim, que uma vez comprovada que a inclusão no quadro societário foi fraudulenta, a exclusão do polo passivo da execução fiscal poderá ser requerida no bojo da própria execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. CONFIGURADA. REVISÃO DO REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a alteração contratual fraudulenta registrada na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil, os registros devem ser anulados. 2. Se o documento que fundamentou o redirecionamento da execução fiscal não era hígido, a decisão que autorizou o redirecionamento deverá ser revista nos autos executivos, como uma decorrência lógica da anulação da terceira alteração do contrato social que incluiu a autora no quadro societário da Agroface, com a consequente liberação dos valores bloqueados de sua conta corrente. 3. O art. 85 do CPC/2015 preceitua no seu § 2º em que não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. 4. Sentença reformada, somente quanto aos honorários advocatícios, para condenar a Junta Comercial-SC e a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), a ser atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do CPC/2015. O valor deverá ser igualitariamente repartido entre cada um dos apelantes (1/2 para cada um). (TRF4, AC 5004383-68.2012.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017) Todavia, na hipótese vertente, à míngua de prova, inviável se afigura o acolhimento do pleito de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos. Deixo de condenar em honorários, porque incide o acréscimo do Decreto-Lei nº 1025/69 na cobrança. Custas na forma da lei. Não sobrevindo recurso, arquivem-se. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal e prossiga-se. P.R.I.C. CAMPINAS, data registrada no sistema.