Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003775-65.2004.4.03.6110/SP
2004.61.10.003775-1/SP
APELANTE: AUGUSTO GOMES DA CUNHA e outro(a)
: ODETE ANTUNES
ADVOGADO: SP172821 RICARDO PEREIRA CHIARABA e outro(a)
APELADO(A): EMGEA Empresa Gestora de Ativos
ADVOGADO: SP433538A GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
: SP424776A JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP116304 ROSIMARA DIAS ROCHA e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário desde Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
Relativamente à notificação da execução, o voto recorrido, analisando os documentos trazidos aos autos, concluiu terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Decreto-lei n. 70/66.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp 1302229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
A incidência da Súmula 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 (AgInt no AREsp 1.387.976/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/05/2019).
Com relação ao alegado descumprimento de ordem judicial, o v. acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos.
Assim, não cabe o recurso por eventual violação à lei federal, porquanto o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos apontados, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso, por extensão, a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF (STJ, (AgInt no AREsp 1170808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 21 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente