Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARK LOURENCO PRESTES Advogado do(a)
REQUERENTE: MILTON ALVES DA SILVA JUNIOR - SP318747
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001099-93.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se pleiteia autorização para o levantamento de quantia depositada em conta(s) vinculada(s) ao FGTS, em razão de alegada mudança do regime de contrato de trabalho, de celetista para estatutário. Citada, a CEF ofereceu contestação, em que se opôs à pretensão da parte autora. É o que basta relatar, à vista do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê em seu art. 20 as hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS. Da leitura da íntegra do referido dispositivo legal, não se verifica previsão expressa de levantamento dos depósitos fundiários no caso de alteração do regime de contrato de trabalho. Todavia, a jurisprudência tem assentado o caráter exemplificativo do rol de hipóteses previsto em lei, autorizando a utilização de saldo do FGTS em outras situações, desde que observado o fim social da norma (STJ, AgRg no AREsp 10.486/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30/08/2011; STJ, REsp 1.619.868/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017). Ademais, o inciso I-A do art. 20 da Lei do FGTS autoriza o saque nos casos de “extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” – o que, mutatis mutandis, encontra aplicação ao caso concreto. Até porque a negativa do levantamento do saldo de FGTS, em casos como o presente, implicaria em enriquecimento sem causa do fundo. É que o trabalhador, ingressando em regime estatutário, não mais poderá fazer uso de tais verbas. Daí a não aplicação à presente situação, inclusive, do limite de 80% para saque dos recursos previsto no art. 484-A, § 1º, da CLT. Não por outro motivo, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.162/1991, que vedava o saque do FGTS pela "conversão de regime" do servidor, restou expressamente revogado pelo art. 7º da Lei nº 8.678/1993. E não há que se falar na necessidade de a conta fundiária estar inativada por mais de três anos, conforme exigência do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a hipótese albergada pelo citado dispositivo pressupõe, logicamente, que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS em situação não equivalente à da extinção do contrato de trabalho. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. SÚMULA N. 178 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Os valores depositados na conta fundiária podem ser levantados pelo fundista em virtude da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. II - A impetrante manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo que a partir de 15.01.2015, por força da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 16.122/2015, foi extinta a relação contratual empregatícia, em virtude de ter o emprego se transformado em cargo, passando os servidores ao regime jurídico único. III - A situação descrita nos autos, portanto, se enquadra na descrição artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90, que autoriza o saque do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como na Súmula 178 do extinto TRF. V - Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0020789-72.2016.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 01/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança, confirmando a liminar, a fim de ordenar que a autoridade impetrada proceda à liberação do saldo em conta vinculada do FGTS da parte impetrante. 2. A mudança do regime celetista para o regime estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". O Superior Tribunal de Justiça tem mantido a aplicação do referido entendimento. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a alteração do regime celetista para o regime estatutário impõe a extinção do contrato de trabalho e se equipara à rescisão sem justa causa. 5. Reexame Necessário desprovido. (TRF3, ReexNe 5003640-41.2017.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJe 30/04/2019) Como mencionado nos julgados em destaque, o tema há muito restou sedimentado pelo antigo Tribunal Federal de Recursos com a edição do enunciado 178 de sua Súmula, verbis: “resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”. No caso concreto, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a mudança do regime de contrato de trabalho, de celetista para estatutário, bem como a existência de conta(s) fundiária(s) de sua titularidade, de modo que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento de quantia depositada em conta(s) vinculada(s) ao FGTS de titularidade da parte autora, em razão da mudança do regime de contrato de trabalho, com fundamento no art. 20, I-A, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 7º da Lei nº 8.678/1993, observando-se eventual opção quanto ao saque-aniversário. Cópias da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado, devidamente assinadas e com código para autenticação eletrônica no rodapé, servirão como alvará de levantamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 6 de julho de 2022.