Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DINIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001983-33.2005.4.03.6307
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência pela qual o INSS aduz nada ser devido à parte exequente (Id 274105452). O exequente sustentou ser devida a verba de sucumbência (Id 276571010). Informação da contadoria judicial (Id 281155561), seguida de manifestações das partes (Ids 281427251 e 281878806). Manifestou-se o MPF ciente do processado (Id 282141951). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Argumenta o causídico ser titular dos honorários de sucumbência, pelos seguintes fundamentos: "1º PONTO: Conforme oficio apresentado pelo INSS às fls. 584, o mesmo informou que deu cumprimento à R. Sentença e V. Acordão, efetuando a revisão no benefício previdenciário do Autor, fazendo a inclusão dos períodos rurais comprovados, bem como dos períodos laborados em condições especiais. 2º PONTO: A presente ação foi distribuída em 11.07.2005, tendo como base o requerimento administrativo protocolado em 30.11.1998, e desde então, o Autor vem buscando a concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e/ou a comprovação dos tempos de serviço não computados pelo INSS quando do requerimento administrativo. 3º PONTO: Tendo em vista a morosidade do sistema judiciário, bem como a obtenção dos requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 12.02.2009, o Autor deu uma nova entrada administrativamente junto ao INSS, onde houve o reconhecimento do direito à Concessão do benefício pleiteado. Ou seja, em 2.009, quando o Autor teve o benefício concedido administrativamente pelo INSS, em razão do novo requerimento administrativo realizado, a presente ação já estava em andamento, motivo pelo qual fica claro o direito do Autor em receber as diferenças geradas pelos períodos aqui reconhecidos. Tanto é fato, que o próprio INSS efetuou a revisão no benefício percebido pelo Autor, sem a necessidade de um novo protocolo de revisão naquele benefício para que tais períodos fossem incluídos. Desta forma, fica claro o direito do Autor no recebimento das diferenças geradas pela revisão efetuada pelo INSS em 09/2017, conforme podemos observar dos documentos apresentados em 21.10.2021, às fls. 19/21, ID 266463468." Em razão do caráter declaratório (e não condenatório) da sentença transitada em julgado que reconheceu os períodos de atividade de natureza especial e determinou a averbação (Ids 266463460 - Pág. 69 e seguintes) foram requisitados os honorários de sucumbência arbitrados em favor do exequente no valor de R$ 500,00. A sentença não foi modificada em sede recursal. Não tendo havido a condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas pretéritas, nesta via judicial, não há base de cálculo à apuração dos honorários advocatícios sobre os valores pagos na esfera administrativa. Ao encontro deste entendimento, sobreveio parecer da contadoria deste juízo: "Atendo-nos ao r. despacho de 23/03/2023, ID 279784106, que determinou nos fixasse aos estritos termos do r. julgado, informamos, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, não há ordenação para pagamento de diferenças devidas, pois, o i. julgador entendeu não ser vantajoso conceder o benefício pleiteado pelo autor, com DIB 30/11/1998 (DER), visto, na ocasião em que proferida a sentença (ID 266463484, págs. 1/24), foi verificado continuar no mesmo posto de trabalho até 11/12/2005. Porém, inexistindo pedido que possibilitasse fixar a DIB em data diversa (mais adiante), o r. julgado reconheceu alguns períodos como atividade comum rural e outros para conversão em especial, determinando a expedição da certidão de tempo de contribuição em favor do autor e fixou honorários de sucumbência, pagos 26/07/2017 (pag. 8, ID 266463468). O trânsito se deu 02/05/2017 após acórdão ter reduzido o período de especialidade, considerado na sentença." (Id 281155561). Sem título, é de se reconhecer a nulidade da execução, com fundamento no art. 803 do Código de Processo Civil. Não desconhece este magistrado o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema 1050, de que " O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. " A questão é que, nestes autos, não houve o reconhecimento do direito ao benefício e tampouco condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados, não se aplicando a tese firmada. Portanto, afora os honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 500,00, requisitados e pagos ao advogado da parte autora, objeto também da sentença extintiva proferida no Id 266463468 - Pág. 23, nada mais lhe é devido.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido ao exequente e declarar a nulidade e a extinção da execução por ausência de título judicial, com arrumo no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor executado, ciente de que a concessão da gratuidade judiciária ao autor não lhe é extensiva. Cadastre-se o advogado Carlos Alberto Branco como exequente, mantendo-se a parte autora diante da anterior execução para cumprimento da obrigação de fazer, já satisfeita e extinta. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal