Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: VOI MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-73.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: VOI MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: VOI MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão posta nos autos consiste em definir se é obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em dispensário de medicamentos. O conceito de distribuidor de medicamentos está expresso no inciso XVI, do art. 4º, da Lei n.º 5.991/73: "Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;" Assim, não visando, a atividade exercida pela distribuidora, ao comércio, não há que se equiparar sua atividade à exercida nos termos do inciso XVI, do art. 4º, da Lei n.º 5.991/73, motivo pelo qual deve-se reconhecer que sua atividade assemelha-se ao dispensário, independentemente da denominação empregada. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), tema: 483, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, apenas exigiu a presença de responsável técnico, assim como a sua inscrição perante o respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-73.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face de sentença proferida nos embargos à execução fiscal, ajuizados por Centro Clínico Campinas - Serviços de Radiodiagnósticos, Imagenologia, Mamotomia e Biopsia Cirúrgica Ltda. - EPP. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedidos formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos em cobrança na execução fiscal nº 50067970220204036105 e desconstituir as CDA’s nºs 364381/20 e 364382/20. Em face da sucumbência, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devidamente atualizado. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo apelou, alegando, em síntese, que: a) a sentença não observou o fato de que a empresa embargante registrou-se voluntariamente perante o Conselho, sendo que as multas foram aplicadas em período anterior ao protocolo de pedido de cancelamento de inscrição feito pela parte recorrida. Assim, é devida a penalidade imposta; b) no momento da lavratura do auto de infração, gerador das multas ora impugnadas, não havia profissional como técnico responsável pelo estabelecimento, no caso, farmacêutico. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-73.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido.”(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). No caso sub judice, restou comprovado que a embargante, ora apelada, tem por objeto social a prestação de serviços na área de imagenologia, ultra-sonografia, mamografia, procedimentos de mamotomia, biopsia mamária e serviços médicos em geral (ID de n.º 43689009, página 03). Assim, o que se verifica nos autos, é que a atividade principal da apelada de clínica médica e realização de exames, não havendo referência em seu objeto social quanto à prestação ou assistência farmacêutica. Por outo lado, esclareça-se que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos. Porém, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. Nesse sentido, trago a colação precedentes deste E. Tribunal. Vejam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRF/SP. PODER DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. DISPENSÁRIOS DE UNIDADE BÁSICA OU POSTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. LEI Nº 14.021/14 NÃO REVOGOU A LEI Nº 5.991/73. NOVA LEGISLAÇÃO TAMBÉM NÃO TRATA DOS DISPENSÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face da r. sentença de fls. 32/34 que, em autos de embargos à execução, julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pois entendeu ser legal à cobrança do débito inscrito em dívida ativa. Houve a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Sem reexame necessário. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRF/SP. PODER DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. DISPENSÁRIOS DE UNIDADE BÁSICA OU POSTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. LEI Nº 14.021/14 NÃO REVOGOU A LEI Nº 5.991/73. NOVA LEGISLAÇÃO TAMBÉM NÃO TRATA DOS DISPENSÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 2. Analisando melhor o tema passei a entender que a Lei nº 13.021/2014, denominada de Nova Lei de Farmácia, não revogou, total ou parcialmente, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 3. Como bem expressa o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", situações as quais a Lei nº 13.021/2014 não se enquadra, uma vez que não houve nem revogação expressa, nem enquadramento expresso do conceito de dispensário na definição de farmácia. Ora, a técnica de interpretação legislativa determina que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Desta forma, não compete nem ao Conselho Profissional exigir o que a lei não exige, nem ao Poder Judiciário realizar interpretação sistemática em caso no qual ela não é cabível. 4. A Lei nº 13.021/2014 trata especificamente do dispensário de medicamentos em seus artigos 9º e 17, sendo que tais preceitos normativos foram vetados sob o fundamento de que "as restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. [...]". 5. Se o dispensário de medicamentos, nos termos da lei, é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, implicitamente temos que o dispensário é local, inserido na pessoa jurídica que constitui a unidade hospitalar, responsável pela guarda e dispensação do medicamento que ali se encontra, de forma tal que não faz sentido pensar neste setor como uma personalidade jurídica própria, destacável da integralidade do hospital. 6. A exigência, por lei, de profissional farmacêutico de forma ininterrupta nos estabelecimentos farmacêuticos convencionais se fundamenta na preservação da saúde pública, tendo por finalidade precípua evitar a administração de medicamentos deliberada e erroneamente pela população, o que, pela própria configuração e condições técnicas, não ocorre nas unidades hospitalares, onde as prescrições dos fármacos são atribuições privativas dos profissionais médicos, que os administram nas restritas recomendações dos laboratórios fabricantes e com base no conhecimento adquirido durante e após a formação universitária, sem que para isso seja necessária a intervenção de qualquer outro profissional, nem mesmo os farmacêuticos, sob pena de restrição à liberdade profissional médica. 7. A jurisprudência, atualizando o conteúdo da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que previa como unidade hospitalar de pequeno porte os estabelecimentos de saúde com até 200 (duzentos) leitos, estabeleceu como pequena unidade hospitalar aquela composta de até 50 (cinquenta) leitos. Precedentes: "STJ, REsp nº 1.110.906/SP, Ministro Humberto Martins, Dj: 23/05/2012; TRF3ª, Ag em AC nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 17/09/2015)". 8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291947 - 0003989-24.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 ). AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE FARMACÊUTICO - DESNECESSIDADE - LEI FEDERAL Nº 13.021/2014 - IMPROVIMENTO. 1. Não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico no dispensário de medicamentos. Precedente do STJ. 2. A inovação legislativa não alterou o paradigma jurídico. 3. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207030 - 0008431-73.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA ATUAÇÃO EM DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE SOMENTE EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 5.991/73. LEI N. 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Pilar do Sul, por encontrar-se o estabelecimento em atividade sem a presença de farmacêutico no ato da inspeção da fiscalização. 2. Conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas possuem natureza jurídica de direito público autárquico (ADI nº 1.717/DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/03/03). Desse modo, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo possui natureza jurídica de autarquia. 3. Considerando-se que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC/2015), e que por se tratar de autarquia federal, o Conselho Regional de Farmácia possui prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, do CPC/2015), tendo tomado ciência da decisão recorrida em 22.01.2018, observa-se que o presente recurso, interposto em 26/02/2018, é tempestivo. 4. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 5. A r. decisão agravada deve ser mantida, assegurando-se a autoridade da coisa julgada, tendo em vista que em se tratando de dispensários de medicamentos, é desnecessária a manutenção de um responsável técnico farmacêutico. 6. Destarte, nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), tema: 483, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, apenas exigiu a presença de responsável técnico, assim como a sua inscrição perante o respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. 8. Conforme o preconizado no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei nova, que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não tem o condão de revogar nem modificar a lei anterior, salvo se aquela declarar a revogação expressamente; for com a anterior incompatível; ou, regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 9. Na hipótese dos autos, em que pese o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) sustente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia, não há que se falar sobre a necessidade de técnico farmacêutico naquele tipo de estabelecimento. 10. Ademais, importa observar que os artigos 9º e 17 da Lei nº 13.021/2014, que versavam sobre os dispensários de medicamentos foram vetados. 11. Restou explicitado, nas razões do veto, que: "As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. (...)". 12. Importa ressaltar que para as unidades hospitalares em que há somente dispensário de medicamento, remanesce o entendimento da Súmula nº 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (supra mencionado), não podendo o Conselho Regional de Farmácia regular o funcionamento. 13. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que a Súmula nº 140/TFR deve ser interpretada considerando-se como pequena unidade hospitalar aquela com até 50 (cinquenta) leitos. 14. A exegese da Súmula nº 140 do TFR há de ser feita considerando como dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, a fim de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter-se profissional farmacêutico. 15. Verifica-se, portanto, que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 – Nova Lei de Farmácia, não houve revogação dos dispositivos legais que, até então, disciplinavam os dispensários de medicamentos. 16. É desnecessária a presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.021/2014. Precedentes desta E. Corte Regional. 17. Na espécie, consoante os documentos acostados aos autos, a impetrante, ora apelada, conta com um total geral de 35 (trinta e cinco) leitos. 18. Com efeito, por se tratar de pequena unidade hospitalar, com menos de 50 (cinquenta) leitos, a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Pilar do Sul não está sujeita à contratação de responsável técnico farmacêutico com registro no CRF/SP para atuar em seus dispensários de medicamentos, independentemente da quantidade de eventuais atendimentos possíveis de serem realizados. 19. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5004010-87.2017.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019) (grifos nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. QUALIDADE QUE NÃO CONFERE AUTOMATICAMENTE DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADE HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. LEI nº 13.021/2014. NÃO SE APLICA A DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. E, entende-se por dispensário de medicamento, nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.991/1973, o "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente". 2. No caso dos autos, muito embora o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a referida lei não se aplica aos dispensários de medicamento. A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos"; e, a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar da necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento. 3. Com relação ao benefício da justiça gratuita, acertada a decisão agravada, tendo em vista que o valor da causa é baixo, e que, embora se trate de entidade filantrópica, não se pode afirmar que, por sustentar esse título, deva ter deferida benesse da gratuidade das custas judiciais. Ademais, da leitura do balanço patrimonial, se percebe um aumento na receita pelos serviços prestados, assim como nas subvenções recebidas pelos entes federativos, do exercício de 2016 para o exercício de 2017. 4.Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020162-76.2018.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019). De outra face, o fato de na época da aplicação das penalidades, a empresa embargante encontrar-se registrada voluntariamente perante o Conselho, em nada altera o fato de ser indevida a aplicação das multas, pois a manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. Por fim, registre-se que a execução fiscal embargada, conforme as CDA's de ID de n.º 257480388, páginas 01-04, refere-se a aplicação de multas punitivas, com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 combinado com os arts. 3º, 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. Desse modo, não se aplica no caso, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que se refere exclusivamente a cobrança de anuidades em caso de registro voluntário no Conselho Profissional. Desse modo, deve ser mantida a sentença. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2 % (dois por cento) os honorários fixados na sentença, em favor da apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. LEI N. 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos consiste em definir se é obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em dispensário de medicamentos. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), tema: 483, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, apenas exigiu a presença de responsável técnico, assim como a sua inscrição perante o respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. No caso sub judice, restou comprovado que a embargante, ora apelada, tem por objeto social a prestação de serviços na área de imagenologia, ultra-sonografia, mamografia, procedimentos de mamotomia, biopsia mamária e serviços médicos em geral (ID de n.º 43689009, página 03). Assim, o que se verifica nos autos, é que a atividade principal da apelada de clínica médica e realização de exames, não havendo referência em seu objeto social quanto à prestação ou assistência farmacêutica. 3. A Lei nº 13.021/2014 não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. (Precedentes deste E. Tribunal). 4. De outra face, o fato de na época da aplicação das penalidades, a empresa embargante encontrar-se registrada voluntariamente perante o Conselho, em nada altera o fato de ser indevida a aplicação das multas, pois a manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. 5. Por fim, registre-se que a execução fiscal embargada, conforme as CDA's de ID de n.º 257480388, páginas 01-04, refere-se à aplicação de multas punitivas, com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 combinado com os arts. 3º, 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. Desse modo, não se aplica no caso, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que se refere exclusivamente a cobrança de anuidades em caso de registro voluntário no Conselho Profissional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.