Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SILVESTRE LOPES - SP286929, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659
EXECUTADO: MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARI ANGELA CAMARGO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR DOMINGUES - SP180115, MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP268295 D E S P A C H O
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 0010208-75.2010.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelas rés MARI ANGELA CAMARGO TEIXEIRA e MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA. Alegam, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são provenientes do recebimento de salário, bem como são inferiores à 40 salários mínimos. De acordo com os despachos Ids 257242710 e 256715158 foram intimadas para apresentarem os extratos bancários demonstrando os valores exatos que foram bloqueados, conforme relatório Sisbajud ( Id 256088677). Manifestaram-se apresentando os extratos bancários, conforme petição Id 26715158 e seguintes e Id 257615120. É o breve relato. O pedido de desbloqueio merece acolhimento. Da análise dos documentos juntados, denota-se que os extratos bancários não apontam, em algumas contas bloqueadas, o valor exato discriminado no relatório Sisbajud. Contudo, é certo que os valores mantidos em conta são inferiores a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis. Conforme reiterado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base em forte orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os valores depositados em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos são impenhoráveis e a expressão “conta poupança” é extensível a valores depositados em conta corrente e outros investimentos. Neste sentido, confira-se: “E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- BACENJUD - DESBLOQUEIO - ART. 833, IV e X, CPC - RECURSO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." 3.Prevê o art. 854, § 3º, I, CPC: § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 4.O art. 833, CPC estabelece no inciso IV, como impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e no inciso X, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 5.Não obstante a lei processual preveja a impenhorabilidade dos valores depositados (até a quantia que indica) na "caderneta de poupança", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta-corrente e outros investimentos. Precedentes do STJ e desta Corte. 6.Compulsando os autos, infere-se que se trata de conta poupança de titularidade do agravante, da qual foi bloqueado montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 7.Agravo de instrumento provido." Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores formulado pela defesa das rés. Proceda-se ao imediato desbloqueio. No mais, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD conforme determinação do despacho Id 253893139 Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto