Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: ERZELINDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970 ADVOGADO do(a)
REU: OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231 ADVOGADO do(a)
REU: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ERZELINDA TEIXEIRA: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES DESPACHO ID 381672206: Manifeste-se a Expropriada, em 15 (quinze) dias, se concorda com a expedição de Carta de Sentença, requerida pela Expropriante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: ERZELINDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970 ADVOGADO do(a)
REU: OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231 ADVOGADO do(a)
REU: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ERZELINDA TEIXEIRA: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES DESPACHO ID 381672206: Manifeste-se a Expropriada, em 15 (quinze) dias, se concorda com a expedição de Carta de Sentença, requerida pela Expropriante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
REU: ERZELINDA TEIXEIRA Advogados do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603 DESPACHO ID 369432748: Anote-se.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 Defiro o prazo suplementar requerido de 15 (quinze) dias à PETROBRAS. Silente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2025, 19:07
Mero expediente
14/05/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-A, FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136, GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A, HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A, NELSON BARRETO GOMYDE - SP147136, RONISA FILOMENA PAPPALARDO - SP87373
REU: ERZELINDA TEIXEIRA Advogados do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603 D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
REU: ERZELINDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970 ADVOGADO do(a)
REU: OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231 ADVOGADO do(a)
REU: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ERZELINDA TEIXEIRA: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES DESPACHO ID 381672206: Manifeste-se a Expropriada, em 15 (quinze) dias, se concorda com a expedição de Carta de Sentença, requerida pela Expropriante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
REU: ERZELINDA TEIXEIRA Advogados do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603 DESPACHO ID 369432748: Anote-se.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 Defiro o prazo suplementar requerido de 15 (quinze) dias à PETROBRAS. Silente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2025, 19:07
Mero expediente
14/05/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-A, FERNANDO VIGNERON VILLACA - SP110136, GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A, HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A, NELSON BARRETO GOMYDE - SP147136, RONISA FILOMENA PAPPALARDO - SP87373
REU: ERZELINDA TEIXEIRA Advogados do(a)
REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603 D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:19
Mero expediente
06/05/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:48
Recebimento
04/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Retornaram os autos por força do decidido em Recurso especial, na data de 27/11/2023, em relação a acórdão proferido por esta C. Turma, que negou provimento à apelação da ora embargante e à apelação da PETROBRÁS, em ação de desapropriação de imóvel objetivando a instalação de oleoduto subterrâneo. Pois bem. Assim restou ementado o acórdão embargado pela UNIÃO: APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PETROBRAS. SÍTIO MUTINGA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM RESTRIÇÕES SEMELHANTES À DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PETROBRAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A demanda foi ajuizada pela Petrobras, visando desapropriar, para fins de instituição de servidão de passagem, uma faixa de terras de vinte metros de largura e com área irregular de 4.648,63 m², destinada à linha tronco do oleoduto Paulínia-Barueri, necessária ao transporte de derivados de petróleo. Os herdeiros de Matilde da Silva alegam título de domínio pleno sobre o imóvel, o que conflita com a certidão do Patrimônio da União – Delegacia de São Paulo, que declara ser o imóvel, Sítio Mutinga, foreiro. Requereu-se, então, que a dúvida sobre o domínio da área desapropriada fosse apurada em ação própria, conforme artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41. A título de indenização, foi oferecido o valor de Cr$ 120,00. 2. Sobreveio sentença julgando procedente a demanda para constituir a servidão administrativa pleiteada mediante indenização no valor de R$ 1.058.000,00 (valores de maio de 2010), acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Em sede recursal, a União alegou que o imóvel expropriando é de sua propriedade e, portanto, não passível de desapropriação. Sustentou, ainda, que, mesmo sendo possível a desapropriação, esta deveria abranger apenas o domínio útil, caso constasse tal informação no registro do imóvel. 4. A controvérsia sobre o domínio do imóvel não foi resolvida nos autos, com a juíza de primeiro grau determinando que tal questão fosse tratada em ação própria, conforme o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A União manifestou concordância com o laudo pericial, que indicou a ausência de dados suficientes para esclarecer o regime de aforamento do imóvel. 5. A União também apontou que as questões sobre o valor do domínio direto e do domínio útil se encontram prejudicadas, visto que, segundo a Súmula 42 do TFR, a ação expropriatória limita-se à discussão sobre o preço, cabendo à expropriada e à União a definição do domínio. 6. A jurisprudência desta Egrégia Corte já pacificou que a União não possui interesse nas ações relativas a áreas situadas no denominado Sítio Mutinga. 7. A Petrobras, em suas razões recursais, requereu: (a) a redução do valor da indenização para R$ 883.400,00, sustentando que, no laudo pericial, foi considerada de forma equivocada a área de recuo de 766,16 m², que não seria indenizável; (b) a especificação do limite de levantamento de 80% do valor depositado pela ré; e (c) a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais ou, subsidiariamente, a fixação da sucumbência recíproca. 8. A indenização foi calculada pelo perito utilizando o “Método Comparativo de Dados de Mercado”, seguindo as normas do IBAPE/SP, sem aplicação dos critérios de desapropriação. A servidão administrativa impõe restrições comparáveis às da desapropriação. 9. Quanto à área considerada na avaliação, o perito excluiu a faixa correspondente aos recuos, calculando a perda real em área construtível em 1.524,68 m². 10. Não há necessidade de especificar o limite de levantamento pela ré, visto que o pagamento da indenização foi condicionado ao trânsito em julgado. 11. Sobre as custas e despesas processuais, conforme o artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a parte expropriante é responsável pelos honorários advocatícios quando a indenização é superior ao valor ofertado. 12. Sentença mantida. 13. Apelações da União e da Petrobras desprovidas. Sustenta, a embargante, que o acórdão apresenta omissão e contradição dado que o imóvel objeto de desapropriação é de sua propriedade, havendo a impossibilidade de desapropriação por Sociedade de Economia Mista, além do que as terras públicas não são passíveis de desapropriação. Ainda alude a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46. Assiste parcialmente razão à embargante, pelo que passo a suprir a omissão apontada. Com efeito, a embargante pretende o reconhecimento de que a área objeto de pedido de desapropriação refere-se a gleba inserida no perímetro do Sítio Mutinga que, por sua vez, não se confundiria com os extintos aldeamentos indígenas de Pinheiros e Barueri. Tal distinção seria relevante, na medida em que o art. 17 da Medida Provisória n. 2.180/2001, que teve seus efeitos prolongados em decorrência do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, assim previu: Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas: I - afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas; II -cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico; III - identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial. Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput. Ocorre que o documento apresentado nos autos originários, qual seja, a carta de aforamento, é insuficiente à demonstração pretendida, tendo em vista, principalmente, a matrícula do Cartório de Registro de Imóvel apresentada pela parte requerida. Anote-se, outrossim, que conforme mencionado, a medida provisória em discussão, no parágrafo único do art. 17 estabeleceu o prazo de 120 dias a partir de sua publicação, para que a SPU indicasse à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis que estariam abrangidos pela exceção trazida nos incisos I a III do mesmo dispositivo normativo. Do exame dos autos, conclui-se não se ter notícia da realização de tal procedimento, sendo as provas trazidas aos autos insuficientes à demonstração da natureza pública do imóvel em discussão. É relevante mencionar que esta Corte Regional tem se posicionado pela ausência de interesse da União em ações judiciais envolvendo imóveis localizados no perímetro do denominado Sítio Mutinga. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÍTIO MUTINGA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUSTIFICADA CONFIANÇA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC). ART. 17 DA MP Nº 2.180/2.001, ART. 1º, "H", E ART. 64, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1.946, E ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1.941. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (...) - Esta E. Corte, em reiteradas oportunidades, vem se pronunciando pela ausência de interesse da União em relação a imóveis localizados na área correspondente ao denominado Sítio Mutinga, em Osasco/SP. Não caracterizada a violação do disposto no art. 17 da MP nº 2.180/2.001 e nos arts. 1º, "h", e 64, ambos do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Demonstração de que a titularidade da área controvertida já se encontrava em nome de particulares muito antes da edição do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A genérica carta de aforamento apresentada pela União é insuficiente para comprovação da instituição do aforamento sobre a área em disputa. - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada cujo pedido é improcedente. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021495-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. 1.Encontrando-se a área objeto da demanda registrada no 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, em nome de particulares, é inconsistente a alegação genérica da União de que o lote lhe pertence, não havendo qualquer documento expedido pela sua Gerência de Patrimônio em São Paulo que comprove seu domínio. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que a União não possui interesse em feitos relativos à propriedade de área situada no perímetro do Sítio Mutinga. 2.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região - 2ª Turma - AI 00007509-98.2016.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - DJ 01/12/2016)” Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (Id. 292 608 220 – pag. 217): “Apesar de o documento de fl. 359, assinado pelo Gerente do Patrimônio da União em São Paulo, datado de 02.07.2003, afirmar que a área em discussão, localizada entre o Sitio Mutinga e o Sitio Tamboré, é de propriedade da União, a jurisprudência dessa C. Corte, nos autos de n° 0004325-71.1996.4.03.6100, já reconheceu que ‘as informações do Serviço de Patrimônio da União dá conta de que o antigo Sítio Mutinga é parte do extinto aldeamento indígena de Pinheiros, área cuja propriedade não é da União nos termos das jurisprudências pacificas dos Tribunais Superiores’.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, ora embargante, que retornaram a esta Relatoria, por força do decidido em Recurso especial, na data de 27/11/2023, em relação a acórdão proferido por esta C. Turma, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à apelação da PETROBRAS, em ação de desapropriação de imóvel objetivando a instalação de oleoduto subterrâneo. Sustenta, a embargante, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição dado que o imóvel objeto de desapropriação é de sua propriedade, havendo a impossibilidade de desapropriação de bens da UNIÃO por Sociedade de Economia Mista, além do que as terras públicas não são passíveis de desapropriação. Ainda alude a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da UNIÃO, somente para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DA UNIÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela própria União e pela Petrobras. A demanda envolve desapropriação de imóvel para instalação de oleoduto subterrâneo, com questionamento sobre o domínio do imóvel, situado no Sítio Mutinga, entre a União e herdeiros particulares. O acórdão embargado afastou a alegação de domínio pleno da União e manteve a indenização devida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação da União sobre a omissão e contradição no acórdão, tendo em vista a impossibilidade de desapropriação de bem de domínio público por sociedade de economia mista; e (ii) examinar a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do Decreto-Lei 9.760/1946, que vedam desapropriações de terras públicas. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da titularidade plena pela União impede o reconhecimento de domínio público sobre a área, inviabilizando a aplicação do art. 17 da MP 2.180/2001 e o art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46 para exclusão do imóvel da desapropriação. 4. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a falta de interesse da União em disputas envolvendo o Sítio Mutinga, em razão da ausência de comprovação de domínio por documentos oficiais, como carta de aforamento e matrículas no registro de imóveis. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos parcialmente providos para suprir omissão apontada, sem alteração do desfecho do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da natureza pública do imóvel em litígio afasta a aplicação de dispositivos legais que vedam a desapropriação de terras públicas pela União.” Dispositivos relevantes citados: MP 2.180/2001, art. 17; Decreto-Lei 9.760/46, art. 1°. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5021495-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 02/02/2024; TRF3, AI 00007509-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 01/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESPÓLIO DE MATILDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970-A, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231-A, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603-A Advogados do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Retornaram os autos por força do decidido em Recurso especial, na data de 27/11/2023, em relação a acórdão proferido por esta C. Turma, que negou provimento à apelação da ora embargante e à apelação da PETROBRÁS, em ação de desapropriação de imóvel objetivando a instalação de oleoduto subterrâneo. Pois bem. Assim restou ementado o acórdão embargado pela UNIÃO: APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PETROBRAS. SÍTIO MUTINGA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM RESTRIÇÕES SEMELHANTES À DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PETROBRAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A demanda foi ajuizada pela Petrobras, visando desapropriar, para fins de instituição de servidão de passagem, uma faixa de terras de vinte metros de largura e com área irregular de 4.648,63 m², destinada à linha tronco do oleoduto Paulínia-Barueri, necessária ao transporte de derivados de petróleo. Os herdeiros de Matilde da Silva alegam título de domínio pleno sobre o imóvel, o que conflita com a certidão do Patrimônio da União – Delegacia de São Paulo, que declara ser o imóvel, Sítio Mutinga, foreiro. Requereu-se, então, que a dúvida sobre o domínio da área desapropriada fosse apurada em ação própria, conforme artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41. A título de indenização, foi oferecido o valor de Cr$ 120,00. 2. Sobreveio sentença julgando procedente a demanda para constituir a servidão administrativa pleiteada mediante indenização no valor de R$ 1.058.000,00 (valores de maio de 2010), acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Em sede recursal, a União alegou que o imóvel expropriando é de sua propriedade e, portanto, não passível de desapropriação. Sustentou, ainda, que, mesmo sendo possível a desapropriação, esta deveria abranger apenas o domínio útil, caso constasse tal informação no registro do imóvel. 4. A controvérsia sobre o domínio do imóvel não foi resolvida nos autos, com a juíza de primeiro grau determinando que tal questão fosse tratada em ação própria, conforme o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A União manifestou concordância com o laudo pericial, que indicou a ausência de dados suficientes para esclarecer o regime de aforamento do imóvel. 5. A União também apontou que as questões sobre o valor do domínio direto e do domínio útil se encontram prejudicadas, visto que, segundo a Súmula 42 do TFR, a ação expropriatória limita-se à discussão sobre o preço, cabendo à expropriada e à União a definição do domínio. 6. A jurisprudência desta Egrégia Corte já pacificou que a União não possui interesse nas ações relativas a áreas situadas no denominado Sítio Mutinga. 7. A Petrobras, em suas razões recursais, requereu: (a) a redução do valor da indenização para R$ 883.400,00, sustentando que, no laudo pericial, foi considerada de forma equivocada a área de recuo de 766,16 m², que não seria indenizável; (b) a especificação do limite de levantamento de 80% do valor depositado pela ré; e (c) a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais ou, subsidiariamente, a fixação da sucumbência recíproca. 8. A indenização foi calculada pelo perito utilizando o “Método Comparativo de Dados de Mercado”, seguindo as normas do IBAPE/SP, sem aplicação dos critérios de desapropriação. A servidão administrativa impõe restrições comparáveis às da desapropriação. 9. Quanto à área considerada na avaliação, o perito excluiu a faixa correspondente aos recuos, calculando a perda real em área construtível em 1.524,68 m². 10. Não há necessidade de especificar o limite de levantamento pela ré, visto que o pagamento da indenização foi condicionado ao trânsito em julgado. 11. Sobre as custas e despesas processuais, conforme o artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a parte expropriante é responsável pelos honorários advocatícios quando a indenização é superior ao valor ofertado. 12. Sentença mantida. 13. Apelações da União e da Petrobras desprovidas. Sustenta, a embargante, que o acórdão apresenta omissão e contradição dado que o imóvel objeto de desapropriação é de sua propriedade, havendo a impossibilidade de desapropriação por Sociedade de Economia Mista, além do que as terras públicas não são passíveis de desapropriação. Ainda alude a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46. Assiste parcialmente razão à embargante, pelo que passo a suprir a omissão apontada. Com efeito, a embargante pretende o reconhecimento de que a área objeto de pedido de desapropriação refere-se a gleba inserida no perímetro do Sítio Mutinga que, por sua vez, não se confundiria com os extintos aldeamentos indígenas de Pinheiros e Barueri. Tal distinção seria relevante, na medida em que o art. 17 da Medida Provisória n. 2.180/2001, que teve seus efeitos prolongados em decorrência do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, assim previu: Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas: I - afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas; II -cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico; III - identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial. Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput. Ocorre que o documento apresentado nos autos originários, qual seja, a carta de aforamento, é insuficiente à demonstração pretendida, tendo em vista, principalmente, a matrícula do Cartório de Registro de Imóvel apresentada pela parte requerida. Anote-se, outrossim, que conforme mencionado, a medida provisória em discussão, no parágrafo único do art. 17 estabeleceu o prazo de 120 dias a partir de sua publicação, para que a SPU indicasse à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis que estariam abrangidos pela exceção trazida nos incisos I a III do mesmo dispositivo normativo. Do exame dos autos, conclui-se não se ter notícia da realização de tal procedimento, sendo as provas trazidas aos autos insuficientes à demonstração da natureza pública do imóvel em discussão. É relevante mencionar que esta Corte Regional tem se posicionado pela ausência de interesse da União em ações judiciais envolvendo imóveis localizados no perímetro do denominado Sítio Mutinga. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÍTIO MUTINGA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUSTIFICADA CONFIANÇA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC). ART. 17 DA MP Nº 2.180/2.001, ART. 1º, "H", E ART. 64, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1.946, E ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1.941. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (...) - Esta E. Corte, em reiteradas oportunidades, vem se pronunciando pela ausência de interesse da União em relação a imóveis localizados na área correspondente ao denominado Sítio Mutinga, em Osasco/SP. Não caracterizada a violação do disposto no art. 17 da MP nº 2.180/2.001 e nos arts. 1º, "h", e 64, ambos do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Demonstração de que a titularidade da área controvertida já se encontrava em nome de particulares muito antes da edição do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A genérica carta de aforamento apresentada pela União é insuficiente para comprovação da instituição do aforamento sobre a área em disputa. - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada cujo pedido é improcedente. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021495-97.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. 1.Encontrando-se a área objeto da demanda registrada no 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, em nome de particulares, é inconsistente a alegação genérica da União de que o lote lhe pertence, não havendo qualquer documento expedido pela sua Gerência de Patrimônio em São Paulo que comprove seu domínio. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que a União não possui interesse em feitos relativos à propriedade de área situada no perímetro do Sítio Mutinga. 2.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região - 2ª Turma - AI 00007509-98.2016.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - DJ 01/12/2016)” Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (Id. 292 608 220 – pag. 217): “Apesar de o documento de fl. 359, assinado pelo Gerente do Patrimônio da União em São Paulo, datado de 02.07.2003, afirmar que a área em discussão, localizada entre o Sitio Mutinga e o Sitio Tamboré, é de propriedade da União, a jurisprudência dessa C. Corte, nos autos de n° 0004325-71.1996.4.03.6100, já reconheceu que ‘as informações do Serviço de Patrimônio da União dá conta de que o antigo Sítio Mutinga é parte do extinto aldeamento indígena de Pinheiros, área cuja propriedade não é da União nos termos das jurisprudências pacificas dos Tribunais Superiores’.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, ora embargante, que retornaram a esta Relatoria, por força do decidido em Recurso especial, na data de 27/11/2023, em relação a acórdão proferido por esta C. Turma, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à apelação da PETROBRAS, em ação de desapropriação de imóvel objetivando a instalação de oleoduto subterrâneo. Sustenta, a embargante, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição dado que o imóvel objeto de desapropriação é de sua propriedade, havendo a impossibilidade de desapropriação de bens da UNIÃO por Sociedade de Economia Mista, além do que as terras públicas não são passíveis de desapropriação. Ainda alude a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da UNIÃO, somente para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DA UNIÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela própria União e pela Petrobras. A demanda envolve desapropriação de imóvel para instalação de oleoduto subterrâneo, com questionamento sobre o domínio do imóvel, situado no Sítio Mutinga, entre a União e herdeiros particulares. O acórdão embargado afastou a alegação de domínio pleno da União e manteve a indenização devida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação da União sobre a omissão e contradição no acórdão, tendo em vista a impossibilidade de desapropriação de bem de domínio público por sociedade de economia mista; e (ii) examinar a aplicabilidade do art. 17 da MP 2.180/2001 e do Decreto-Lei 9.760/1946, que vedam desapropriações de terras públicas. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da titularidade plena pela União impede o reconhecimento de domínio público sobre a área, inviabilizando a aplicação do art. 17 da MP 2.180/2001 e o art. 1° do Decreto-Lei 9.760/46 para exclusão do imóvel da desapropriação. 4. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a falta de interesse da União em disputas envolvendo o Sítio Mutinga, em razão da ausência de comprovação de domínio por documentos oficiais, como carta de aforamento e matrículas no registro de imóveis. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos parcialmente providos para suprir omissão apontada, sem alteração do desfecho do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da natureza pública do imóvel em litígio afasta a aplicação de dispositivos legais que vedam a desapropriação de terras públicas pela União.” Dispositivos relevantes citados: MP 2.180/2001, art. 17; Decreto-Lei 9.760/46, art. 1°. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5021495-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 02/02/2024; TRF3, AI 00007509-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 01/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 17:53
Recebimento
01/12/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020133-93.1971.4.03.6100/SP
2004.03.99.039020-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): MATILDE DA SILVA espolio
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES e outro(a)
REPRESENTANTE: TOBIAS MARQUES DE BRITO
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES
INTERESSADO(A): ATILIO DA SILVA CAMARGO espolio e outros(as)
: ERCILIA DA SILVA TINHEIRA
: ARLINDO SALES
CODINOME: ARLINDO SALLES
INTERESSADO(A): ARISTIDES CUNHA
: ERCILINDA TEIXEIRA
CODINOME: ERZILINDA TEIXEIRA
INTERESSADO(A): OPHELIA CUNHA OLIVEIRA
: JACIRA DA CUNHA PARDO
: BENEDITO RODRIGUES
APELANTE: Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: RJ062929 HELIO SIQUEIRA JUNIOR
: SP458679A NAYANA CRUZ RIBEIRO
No. ORIG.: 00.00.20133-2 4 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Nos processos abaixo relacionados, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem resposta aos agravos interpostos, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC e/ou art. 1042, § 3, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020133-93.1971.4.03.6100/SP
2004.03.99.039020-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: SP183805 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): MATILDE DA SILVA espolio
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES e outro(a)
REPRESENTANTE: TOBIAS MARQUES DE BRITO
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES
INTERESSADO(A): ATILIO DA SILVA CAMARGO espolio e outros(as)
: ERCILIA DA SILVA TINHEIRA
: ARLINDO SALES
CODINOME: ARLINDO SALLES
INTERESSADO(A): ARISTIDES CUNHA
: ERCILINDA TEIXEIRA
CODINOME: ERZILINDA TEIXEIRA
INTERESSADO(A): OPHELIA CUNHA OLIVEIRA
: JACIRA DA CUNHA PARDO
: BENEDITO RODRIGUES
No. ORIG.: 00.00.20133-2 4 Vr SAO PAULO/SP
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020133-93.1971.4.03.6100/SP
2004.03.99.039020-5/SP
APELANTE: Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: SP183805 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): MATILDE DA SILVA espolio
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES e outro(a)
REPRESENTANTE: TOBIAS MARQUES DE BRITO
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES
INTERESSADO(A): ATILIO DA SILVA CAMARGO espolio e outros(as)
: ERCILIA DA SILVA TINHEIRA
: ARLINDO SALES
CODINOME: ARLINDO SALLES
INTERESSADO(A): ARISTIDES CUNHA
: ERCILINDA TEIXEIRA
CODINOME: ERZILINDA TEIXEIRA
INTERESSADO(A): OPHELIA CUNHA OLIVEIRA
: JACIRA DA CUNHA PARDO
: BENEDITO RODRIGUES
No. ORIG.: 00.00.20133-2 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional, consoante se infere da ementa do seguinte julgado:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Juros compensatórios. Prequestionamento. Ausência. Juros moratórios. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1280248 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020)
Desse modo, de rigor o juízo negativo de admissibilidade, por não demonstrar a parte recorrente agressão direta ao texto constitucional.
Verifica-se, outrossim, que a apreciação da pretensão deduzida no apelo extraordinário não comporta exame na via excepcional, uma vez que depende do exame de documentos carreados ao bojo dos autos, o que demanda evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, bem como requisita o exame da prova coligida no processo, o que é inviável na instância superior nos termos do enunciado sumular nº 279, do Pretório Excelso, que preconiza:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Ação de indenização por desapropriação indireta. Marco inicial da desapropriação. Data do decreto expropriatório. Incidência de juros compensatórios. A partir da posse do imóvel pelo expropriante. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.
(ARE 1100777 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Nesse passo, não se afigura plausível a alegação de ofensa à Constituição da República, o que, de per si, conduz à inviabilidade do recurso excepcional, tornando-se, igualmente, prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade recursal.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020133-93.1971.4.03.6100/SP
2004.03.99.039020-5/SP
APELANTE: Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: SP183805 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): MATILDE DA SILVA espolio
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES e outro(a)
REPRESENTANTE: TOBIAS MARQUES DE BRITO
ADVOGADO: SP078231 OSWALDO PEREIRA DE MORAES
INTERESSADO(A): ATILIO DA SILVA CAMARGO espolio e outros(as)
: ERCILIA DA SILVA TINHEIRA
: ARLINDO SALES
CODINOME: ARLINDO SALLES
INTERESSADO(A): ARISTIDES CUNHA
: ERCILINDA TEIXEIRA
CODINOME: ERZILINDA TEIXEIRA
INTERESSADO(A): OPHELIA CUNHA OLIVEIRA
: JACIRA DA CUNHA PARDO
: BENEDITO RODRIGUES
No. ORIG.: 00.00.20133-2 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão
Em relação à avaliação do imóvel para cálculo da indenização, bem como quando ao valor da indenização, o acórdão está em consonância com o firmado acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável a espécie a Súmula 83:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMAS 210 E 211.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação promovida pelo Município de Osasco/SP contra José Carlos Rabequi com o objetivo de expropriar área declarada de utilidade pública pelo Decreto 9.764/2007, com área de 352,50 metros quadrados. A sentença julgou procedente o pedido inicial fixando o valor da indenização em R$ 156.420,34 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais, trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde agosto de 2011, acrescido de juros de mora, sendo subtraído o valor dos depósitos feitos para imissão provisória na posse (R$ 66.659, 06). Juros compensatórios de doze por cento ao ano desde a ocupação do imóvel, em 13.7.2010 e juros moratórios de 6% a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. A parte recorrente também foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela parte recorrida (fl. 409) que deverão ser atualizados desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data. O Tribunal a quo manteve a condenação nos mesmos termos.
2. Preliminarmente, não se deve conhecer do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
5. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.315.488/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017; AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016
6. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência. A propósito: REsp Repetitivo 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010 (Temas 210 e 211).
7. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.
(REsp 1701988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação tardia de dispositivos legais apenas trazidos no âmbito de embargos de declaração opostos na origem, sem que o aresto recorrido tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre eles, não é suficiente para atender o requisito do prequestionamento.
2. O recorrente não logrou impugnar no apelo especial o argumento de que, estando individualizados no registro imobiliário os limites e o perímetro do bem expropriado (ad corpus), a indenização deve recair sobre o todo, ainda que haja divergência com a área anunciada (ad mensuram). Aplicação da Súmula 283/STF.
3. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar o registro imobiliário, assim como as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.
4. O pleito de retenção dos valores, nos termos dos arts. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/93, apenas foi realizado no âmbito do presente agravo interno, tratando-se de descabida inovação recursal, estando fulminada pela preclusão.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1315488/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)(g.n)
Quanto aos juros moratórios e compensatórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça na revisão de teses repetitivas - Pet. 12.344/DF, firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)
No mais, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação aos juros moratórios e compensatórios e, no que sobeja, não o admito.
Int.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2012, 13:46
Mero expediente
10/01/2012, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2012, 15:01
Petição (Contra-razões)
15/12/2011, 11:03
Mero expediente
19/10/2011, 12:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2011, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2011, 14:00
Petição (Apelação)
17/10/2011, 12:53
Recebimento
10/10/2011, 17:16
Entrega em carga/vista
30/08/2011, 14:06
Publicação
07/07/2011, 10:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2011, 17:20
Mero expediente
29/06/2011, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2011, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2011, 11:17
Recebimento
10/06/2011, 15:14
Entrega em carga/vista
19/05/2011, 13:23
Mero expediente
22/03/2011, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2011, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2011, 18:05
Publicação
02/03/2011, 11:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2011, 18:23
Mero expediente
22/02/2011, 16:24
Conclusão (para julgamento)
21/02/2011, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2011, 10:46
Publicação
07/02/2011, 09:28
Procedência
10/12/2010, 13:29
Conclusão (para julgamento)
06/12/2010, 10:02
Recebimento
03/12/2010, 12:03
Entrega em carga/vista
25/11/2010, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2010, 19:38
Recebimento
23/11/2010, 17:38
Entrega em carga/vista
15/09/2010, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2010, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2010, 09:59
Recebimento
03/09/2010, 14:17
Entrega em carga/vista
05/08/2010, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2010, 12:21
Conclusão (para despacho)
18/05/2010, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2010, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2010, 11:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)