Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A BRAMBILLA S A IND E COMDE MAQUINAS E ACES TEXTEIS, MARIO NINO BRAMBILLA, YVONE DE CASTRO BRAMBILLA, MARLEINE BRAMBILLA CINELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: CEZAR EDUARDO MACHADO - SP176638, FABIO ALIANDRO TANCREDI - SP174861, JOSE JUVENCIO SILVA - SP37391 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ALIANDRO TANCREDI - SP174861, JOSE JUVENCIO SILVA - SP37391 Advogados do(a)
EXECUTADO: CEZAR EDUARDO MACHADO - SP176638, FABIO ALIANDRO TANCREDI - SP174861, JOSE JUVENCIO SILVA - SP37391 Advogado do(a)
EXECUTADO: CEZAR EDUARDO MACHADO - SP176638 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0574403-35.1983.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, a Exequente manifestou concordância no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, se consumou o referido lapso prescricional, considerando o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF em 2012 (pág.56 do id 244656362), sendo certo que o desarquivamento ocorreu somente em fevereiro de 2022 (pág.1 do id 244656363). Por fim, cumpre anotar que a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente pela parte exequente ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id 246898363). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Declaro liberados os bens constritos, bem como o depositário do respectivo encargo (pág.17 e ss. do id 244656355). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 4 de maio de 2022.