Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007677-57.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: MONTAGE - SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Inicialmente, verifico que, ao contrário do quanto afirmado pela embargante, esta foi devidamente intimada a respeito da inclusão deste feito na pauta de julgamentos da sessão realizada em 4 de setembro de 2018, conforme comprovam os documentos de ID 290617772 e 290619388. Assim sendo, afasto a alegação de nulidade do acórdão que julgou o seu recurso de apelação. Prosseguindo na análise, verifico que há omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar a alegação, constante do recurso de apelação, de que o crédito tributário teria sido constituído no período de 06/2005 a 12/2005, e não na data constante da CDA (06/06/2010). Passo, portanto, ao saneamento do vício. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição previdenciária, a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do c. STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." De fato, a data de 06/06/2010, constante da CDA e referida no acórdão embargado, diz respeito à “data de cadastramento” do débito. Segundo esclarece a Procuradoria da Fazenda Nacional à ID 288260723 – pág. 115/116, a data em referência diz respeito ao momento em que “constituídos tais créditos por DCGB-BATCH”. Ocorre que a emissão do DCGB-BATCH não constitui novo lançamento, tratando-se de simples documento emitido pelo Fisco para apuração de divergências entre os valores recolhidos e os fatos geradores declarados por meio das GFIPs. Assim sendo, a data de emissão do referido documento não corresponde ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. Neste sentido, é o entendimento do c. STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015). 2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório. 3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013). 5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.497.248/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)” No mesmo sentido, nesta Corte Regional: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009117-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/02/2024. Assim, no caso dos autos, o crédito tributário foi constituído com a entrega das GFIPs pela embargante, entre 08/2005 (competência de 07/2005) e 06/01/2006 (competência de 12/2005), conforme ID 288260723 – pág. 146 e ss. Tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, é de “cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, há de se reconhecer que o crédito em discussão já se encontrava prescrito no momento de ajuizamento da execução fiscal, em 19/01/2011. Nesse ponto, há de se destacar ainda a existência de erro material no acórdão embargado, ao considerar que a apresentação da GFIP retificadora ocorreu em 06/06/2010. Na realidade, as GFIPs retificadoras foram apresentadas em 19/07/2011 (compet. 06 a 13/2005) e 09/11/2011 (compet. 01 a 05/2005), já após o ajuizamento da execução fiscal, e quando já se encontrava prescrito o crédito tributário. Assim sendo, incorreta a conclusão de que a entrega das GFIPs retificadoras interrompeu o curso o prazo prescricional. Diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, resta prejudicada a análise das alegações de inocorrência de prescrição do direito à compensação e de cerceamento de defesa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007677-57.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela MONTAGE – SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA. e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a prescrição do crédito tributário. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria, questão levantada pela Fazenda em seu recurso. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007677-57.2012.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MONTAGE – SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA. e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheço a prescrição do crédito tributário." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu os embargos de declaração da empresa Montage – Sis Engenharia de Sistemas Prediais Ltda., reconhecendo a prescrição do crédito tributário. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais levantados pela Fazenda Nacional, requerendo o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a sua modificação, em especial quanto à análise de dispositivos legais mencionados pela Fazenda Nacional. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou suficientemente os pontos suscitados, inclusive a questão da prescrição do crédito tributário. 4. A jurisprudência estabelece que o efeito infringente em embargos de declaração só ocorre em casos excepcionais, o que não se verifica no presente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se verifica omissão na decisão embargada capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.248/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL