Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES MELO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-33.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o postulado no dia 16/05/2022 (Id.250581381), haja vista que os quesitos complementares contêm questionamentos semelhantes àqueles apresentados já amplamente respondidos no laudo pericial, que se encontra bastante claro e coerente em sua conclusão. Ademais o perito Judicial designado é profissional habilitado para realização da perícia médica indicada, que consiste não somente em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação da competência nos Juizados Especiais Federais”. Quanto à análise de impossibilidade de cumulação de benefício, referida questão não é objeto dos autos. Passo a análise do mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio-doença exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por invalidez exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por invalidez requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado esta incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio-doença requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpreta aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. No tocante ao laudo, é desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra suficientemente fundamentado e convincente em suas assertivas, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de nova perícia, não havendo, por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na causa. Registre-se que impugnações trilhadas unicamente em inconformismo diante do resultado apresentado pela perícia não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Do contrário, merece total acolhida o laudo pericial. Como cediço, os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão fazer-se integralmente, e sem ressalvas, presentes para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, consoante laudo pericial, tendo concluído que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. Impugnações oferecidas não possuem o condão de afastar o laudo pericial, em se tratando de meras reiterações dos posicionamentos e interesses anteriormente já narrados e apreciados. E assim o é seja para a desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos do periciando, tudo a partir dos conhecimentos técnicos do perito judicial. Deve se ter em vista que a discordância quanto à conclusão do perito judicial ou porque este apresenta conclusão diversa dos médicos da autora que o laudo deve ser afastado. O perito judicial elabora o laudo é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de não haver incapacidade laborativa da autora, razão pela qual o acolho. A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, como ficou atestado. Pode-se apresentar doença, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a incapacidade em termos legais para a proteção da previdência social. Isto porque há um escalonamento entre a doença em si, suas consequências e a efetiva incapacitação. Daí resultar não se mostrar possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado neste quesito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de maio de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal