Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SONABYTE ELETRONICA LTDA, SALETTE MARIA SENTOMA GOBETTE, LUIZ GOBETTE D E C I S Ã O 1. Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão da empresa SONABYTE ELETRONICA LTDA do polo passivo da demanda, conforme requerido ID 105008309. 2. Citem-se os executados, nos termos dos artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil, à Avenida Princesa D Oeste, 1106, Ap 31, Jardim Paraiso, Campinas/SP, CEP: 13100-040, servindo este despacho como mandado. 2. No ato da citação, deverão os executados ser intimados a indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e de ser a omissão dolosa na indicação considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Autorizo desde logo o arresto e a penhora dos bens dos devedores para pagamento do débito, nos termos dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, com a lavratura do respectivo auto. 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando que, no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias, tal valor será reduzido pela metade. 5. Cientifiquem-se os executados do prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil) e de que aos embargos não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil. 6.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5011818-22.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Designo sessão de tentativa e conciliação para o dia 08 de março de 2022, às 14 horas e 30 minutos, a se realizar por videoconferência, devendo as partes indicar, no prazo de 10 (dez) dias, e-mail para o recebimento do link de acesso. No momento da sessão de conciliação, deverão os participantes apresentar documento de identificação. 7. Quando da publicação deste despacho, fica a exequente intimada a encaminhar a Carta Precatória, ficando responsável pelo recolhimento de custas, pela sua correta instrução e pela distribuição perante o Juízo Deprecado, cabendo observar que eventual devolução da Carta Precatória por motivo de ausência de recolhimento de custas ou falta de documentos será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 8. Restando negativa a citação, determino desde já o cancelamento da sessão de conciliação, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para tanto, devendo ainda providenciar a pesquisa de endereços dos executados no sistema Webservice. 9. Caso o endereço cadastrado na Receita Federal seja diferente dos já informados pela exequente, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, se for o caso. 10. Na hipótese de resultar a pesquisa no mesmo endereço já informado ou, se após o cumprimento da determinação contida no item 9, a tentativa de citação for novamente infrutífera, citem-se os executados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação da exequente. 11. Decorrido o prazo do edital e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 12. Intimem-se. CAMPINAS, 7 de dezembro de 2021.