Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO - SP135517, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A I – Relatório CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs exceção de pré-executividade nos presentes autos da execução fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP. Inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual desta Comarca, sobreveio decisão daquela que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, resultando na remessa dos autos a esta Justiça Federal (fl. 10 – id 41359014). Na sequência, considerando o decidido no Recurso Extraordinário (RE) 928902, instado a se manifestar, o exequente trouxe aos autos cópia da certidão de matrícula do imóvel em questão, na qual consta destacado que tal imóvel se destina ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (fls. 21/28 – id 41359014). Após a intimação da conversão do valor bloqueado, via SISBAJUD, em penhora e sua transferência para um conta judicial na CEF (id 253112752), a executada, ora excipiente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal atacada, ao argumento de se tratar de imóvel pertencente ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, a qual em seu artigo 1º estipulou que à CEF cabe tão somente à operacionalização do referido programa. Instada a se manifestar, o Município deixou transcorrer in albis o prazo. É o que basta. II – Fundamentação O PAR – Programa de Arrendamento residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 10.188/2001, dessa forma, os imóveis constituem patrimônio da União, apenas destacado para afetação à finalidade pública e tem a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira operacionalizadora do programa. No caso concreto, o Município ajuizou inicialmente a ação de Execução Fiscal a fim de promover a cobrança de dívida ativa referente a tributos diretamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Como já assentei em outras sentenças, a CEF figura apenas como credora fiduciária, não tendo ela legitimidade para compor o polo passivo da demanda uma vez que a responsabilidade nos termos do § 8º, do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 é do devedor fiduciante: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art.27. omissis. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Neste passo, não se ignora que o art. 34 do CTN dispõe que, quanto ao IPTU, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” e que, nesta linha de pensamento, o fiduciário (credor do financiamento) e possuidor indireto, teria responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas. Contudo, não se pode interpretar a Lei n. 9.514/97 desprezando completamente a construção jurídica materializada pela Lei n. 10.188/01, especialmente quando este diploma estabelece a total separação patrimonial entre patrimônio do FAR e o da CEF. Diante deste quadro normativo não há como a Caixa se responsabilizar pelos tributos exigidos que se relacionem ao imóvel (IPTU e taxas). Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. A CEF, credora fiduciária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a inexistência de "animus domini" que possa justificar a incidência tributária. Precedentes. 2. A competência legislativa dos municípios em matéria tributária é suplementar (artigos 24, I, e 30, da Constituição Federal). A lei local que responsabiliza o credor fiduciário pelos tributos do imóvel não se sobrepõe à norma de alcance federal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583678 - 0011651-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 27, § 8º, DA LEI 9.514/97, NÃO RECONHECIDA. 1. Para a interpretação e integração da legislação tributária à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia. Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel. O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida. 2. No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário. 3. Na alienação fiduciária, a atribuição da propriedade de imóvel do credor é de caráter resolúvel com função da garantia, sendo semelhante ao financiamento de automóveis, na qual a instituição financeira é a proprietária do automóvel em caráter fiduciário e, apesar de figurar como proprietária, é do devedor fiduciante, possuidor do automóvel, a sujeição passiva do tributo pertinente. Conclui-se, portanto, que na alienação fiduciária o credor fiduciário não está investido das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante, ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997. 4. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante. 5. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo dos devedores fiduciantes, o que afasta, por ora, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem. 6. A previsão do artigo 105 da Lei Complementar nº 460/2008 do município de Jundiaí não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a Alienação fiduciária de coisa imóvel. 7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583724 - 0011543-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ) Está equivocada a alegação da Municipalidade de que o sujeito passivo das exações é a CEF porque o imóvel consta em seu nome no Registro Imobiliário. Isto porque, no mesmo dia em que foi registrada a venda do imóvel para a CEF foi também registrada a restrição de que o imóvel se destinava ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001. Consta no texto das restrições o seguinte: I – não integra o ativo da CEF; II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III – não compõe a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liqueidação judicial ou extrajudicial; IV – não pode ser dado em garantia de direito de operação da CEF; (...) Este contexto registral demonstra claramente que o imóvel não pertence à CEF, mas sim à União Federal que é a titular do Programa - PAR. Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal Em julgamento recente proferido em 17/10/2018, o eg. STF confirmou que os bens inclusos no sistema PAR não pertencem à CEF ao reconhecer a imunidade recíproca em relação a tais bens, valendo citar a notícia extraída do site do STF que bem explica a questão: Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001. Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou. Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis. (...) (grifos nossos) Ora, se o eg. STF afirma claramente que os FAR integra o patrimônio da União e não o patrimônio da CEF e que, por isto, os bens financiados e garantidos em favor do FAR (CEF) são cobertos pela imunidade tributária do art. 150, VI, al. “a” da Constituição Federal porque pertencem à UNIÃO FEDERAL. Note-se que a regra constitucional que trata da imunidade recíproca estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. Foi esta a imunidade que o eg. STF afirmou estar configurada no caso dos imóveis financiados pela União Federal por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O que o Município pretende ao insistir cobrar da CEF taxas de limpeza pública e correlatas é o seguinte: - para o fim de cobrar o IPTU os imóveis financiados pelo PAR pertencem à União Federal; - para o fim de cobrar TAXAS ou CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA os imóveis financiados pelo PAR pertencem à Caixa Econômica Federal. Nem cabe aqui tentar aplicar o art. 34 do CTN esquecendo a construção normativa materializada pela Lei n. 10.188/01, por meio da qual a União Federal se vale de uma de suas instituições bancárias estatais para levar a cabo um programa de incentivo à moradia dos menos favorecidos. O STF reconheceu a imunidade recíproca com base na propriedade dos recursos envolvidos no PAR. Assim, não cabe negar essa propriedade à União Federal e atribuí-la à CEF quando se tratar de taxas de serviços. Portanto, restou assentada a ilegitimidade da CEF no que concerne ao IPTU e às taxas. A partir do julgamento do eg. STF, não há mais razão jurídica para o ora exequente ajuizar execuções fiscais deste jaez contra a CEF. Verifica-se com a inclusão da CEF no polo passivo das execuções para cobranças de taxas uma investida do município para afastar a aplicação de legislação constitucional cogente a respeito da cobrança dos tributos dos entes públicos. Afinal, se tivesse exigido o tributo da pessoa jurídica que detém a propriedade dos imóveis inclusos no PAR – a União Federal – a cobrança teria que se dar obrigatoriamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, que estabelecem a exigência pela via do regime de requisitório/precatório, enquanto que a cobrança de taxas diretamente da CEF, empresa pública, não segue a sistemática de cobrança do requisitório/precatório. Chama a atenção que, nesta configuração de entendimento jurídico, com a CEF respondendo pelas taxas, vê-se que ocorre uma das duas situações: a) a CEF paga as taxas com recursos próprios, numa execução civil sem observância do art.100 da CF, o que se afigura economicamente um prejuízo em decorrência de uma atividade legal; b) a CEF paga as taxas com recursos repassados ao patrimônio da CEF pela União Federal, numa execução civil sem observância do art.100 da CF, o que configura violação indireta ao regramento do requisitório/precatório. Legitimidade do arrendatário para responder pela cobrança de IPTU e TAXAS Recentemente, o eg. Supremo Tribunal Federal voltou a se pronunciar sobre o tema e assentou que a imunidade dos imóveis que integram o PAR é da UNIÃO FEDERAL, NÃO se estendendo ao arrendatário quanto à cobrança do próprio IPTU: RE 1393459 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 28/10/2022 Publicação: 09/11/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/11/2022 PUBLIC 09/11/2022 Partes RECTE.(S): MUNICIPIO DE ESTEIO ADV.(A/S): CHRISTINA DE MORAES HERRMANN RECDO.(A/S): PRISCILA MARINHO DA SILVA ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão DECISÃO:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000436-13.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PAR - PROGRAMA DE PROCESSO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FAR/CEF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU DO IMÓVEL NO PERÍODO ORA COBRADO. TEMA 884 DO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. I) O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi um programa criado pela Lei 10.188/2001 visando ao ‘atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra’. Ainda que registrada a alienação fiduciária no Registro de Imóveis, na vigência do contrato o imóvel constitui patrimônio do fundo, nos termos do art. 2º da Lei 10.188/01. Assim, não é possível a penhora do bem imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. II) O STF, quando do julgamento do RE 928.902/SP, TEMA 884, definiu que: ‘Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ’a’, da Constituição Federal’. Durante a vigência do contrato a imunidade recai sobre o imóvel, razão pela qual não pode ser cobrado o IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. Reconhecimento de ofício. III) O mesmo raciocínio não se aplica à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto o STF já se manifestou no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal se refere apenas a impostos. A execução fiscal deve prosseguir para apenas em relação a taxa, mas sem necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda que o imóvel seja de propriedade da autarquia federal, a execução foi ajuizada contra a possuidora e deve prosseguir na Justiça comum, porquanto inexiste interesse da autarquia ou da União em discussão a ensejar a alteração da competência. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. No apelo extremo, defende o Município de Esteio que o Tribunal de origem violou o art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Relata que, no Tema nº 884, o Supremo Tribunal Federal decidiu que gozam da imunidade tributária recíproca os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/01. Diz, contudo, que, no presente caso, houve a transmissão da propriedade, remanescendo o FAR como simples credor fiduciário, não sendo mais aplicável a imunidade em questão. Entende que pode o imóvel do FAR, objeto de alienação fiduciária ou compra e venda, ser objeto da penhora. Decido. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 928.902-RG/SP (Tema 884 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a,da Constituição Federal”. O julgado está assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6°, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3°, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. A Corte, no julgamento do Tema 884 da Repercussão Geral, reconheceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal refere-se aos bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não aos arrendatários, pessoas físicas, que venham a morar posteriormente no imóvel. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. TEMA 884. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária reconhecida no precedente paradigma (RE 928.902, Tema 884), refere-se apenas ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, e não aos arrendatários, pessoas físicas, que venham a morar posteriormente no imóvel. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (RE nº 1.318.437/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7/6/21). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FUNDO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. EXTENSÃO AOS ARRENDATÁRIOS DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 884 da Repercussão Geral (RE 928.902-RG/SP), reconheceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, abrange apenas os bens e direitos integrantes do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ou seja, a imunidade é do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – administrado pela Caixa Econômica Federal com recursos da União – e não dos arrendatários que possam morar posteriormente no imóvel. Precedentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.318.438/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/8/21). Colaciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.396.000/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/9/22; ARE nº 1.389.141/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/6/22; RE nº 1.318.438/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/4/21; RE nº 1.313.411/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/21 e RE nº 1.318.437/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 20/4/21. Dessa orientação divergiu o Tribunal de origem. No que diz respeito ao pedido de penhora do imóvel referido nos autos, verifico que essa questão se cinge ao nível infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: ARE nº 1.369.005/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 22/4/22; RE nº 935.480/PE-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/2/17.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e assentar a possibilidade de cobrança do IPTU questionado nos autos em face da ora recorrida. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2022. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Note-se ainda que Município de Piracicaba já tem conhecimento da possibilidade de cobrança do IPTU dos arrendatários, tendo em conta o teor do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo abaixo ementado, proferido em ação civil pública aforada pela Defensoria Pública para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre os arrendatários dos imóveis de propriedade do FAR e o Município requerido quanto ao IPTU, diante da imunidade tributária recíproca. Veja-se o que decidiu o eg. TJSP: Apelação e Reexame Necessário – Ação Civil Pública - IPTU - Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança, pelo Município de Piracicaba, do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) dos arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) – A legislação que criou o programa de arrendamento residencial (PAR) admite a possibilidade de alienação do imóvel sem o seu prévio arrendamento (Lei n. 10.188/2001) - Considerando que a alienação dos imóveis implantados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ocorreu, no Município de Piracicaba, na forma de instrumento particular de compra e venda (sem prévio arrendamento), com transferência definitiva da posse do bem e consequente enquadramento dos adquirentes na condição de contribuintes do IPTU, não há que se falar em incidência da imunidade tributária recíproca estabelecida no artigo 150, VI, "a", da CF - Precedentes do C. STF e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1010296-40.2021.8.26.0451; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) No julgamento acima, consta uma importantíssima análise da ilegalidade em que incorre o Município de Piracicaba, uma vez que, diz a r. voto condutor, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), como credor fiduciário, possui a “propriedade” do imóvel como um mero direito real de garantia visando a satisfação do financiamento, uma vez que, após a assinatura do contrato e a entrega das chaves, o FAR não mais possui os direitos inerentes à propriedade (não pode usar, gozar e dispor do bem), nem ostenta o “animus domini”, ou seja, a intenção de possuir a coisa. Assim - prossegue o voto - considerando que a alienação dos imóveis implantados com recursos do FAR ocorreu, no Município de Piracicaba, na forma de instrumento particular de compra e venda (sem prévio arrendamento), com transferência definitiva da posse do bem e consequente enquadramento dos adquirentes na condição de contribuintes do IPTU, não há que se falar em incidência da imunidade tributária recíproca estabelecida no artigo 150, VI, “a”, da CF [para os arrendatários]. E conforme dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O acórdão proferido pelo TJSP teve o cuidado de mencionar que seguia ipsi litteris o que assentado pelo eg. STF quanto à sujeição passiva do IPTU e TAXAS, assinalando que estas – as TAXAS – devem ser cobradas dos arrendatários. Veja-se o precedente do STF: RE 1175893 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 30/11/2018 Publicação: 05/12/2018 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04/12/2018 PUBLIC 05/12/2018 Partes RECTE.(S): MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI RECDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): ANA MARIA RISOLIA NAVARRO DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl. 142): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação de financiamento através da qual o devedor/fiduciante, visando a garantia de determinada obrigação frente ao credor/fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cujo posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direito, e o credor que se torna possuidor indireto do bem. 2. A posse apta a ensejar a incidência do IPTU e taxas, somente seria aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objetivo a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição definitiva da propriedade do bem. 3. Há disposição de lei atribuindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante (Lei 9.514/1997, § 8º do art. 27). 4. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, de modo que os autos originários devem ser remetidos à Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” No apelo extremo, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição, alega-se violação ao artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97 não poderia excepcionar matéria reservada à lei complementar (no caso, o artigo 123 do Código Tributário Nacional). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Na hipótese, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária de regência (Código Tributário Nacional, Código Civil e Lei 9.514/1997) e no conteúdo fático e probatório constante dos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de execução fiscal referente ao IPTU. A propósito, citem-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (fls. 133 -134): “A alienação fiduciária de imóvel restou instituída pela Lei nº 9.514/97 que, naquilo em que interessa ao deslinde da presente causa, dispõe que: [...] Tem-se, assim, que a alienação fiduciária é a operação através da qual o devedor/fiduciante, visando a garantia de determinada obrigação frente ao credor/fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel (art. 22), cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem (art. 23). Dessarte, ante a clareza da norma de regência, nenhuma dúvida há que, registrado o contrato de alienação fiduciária, o credor torna-se proprietário fiduciário e possuidor indireto do imóvel. De outro turno, acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano, prevê o Código Tributário Nacional que: ‘Art. 32. O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.’ À vista dos referidos regramentos, é forçoso concluir que o credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como definido na lei civil – artigo 1.228 do Código Civil -, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.”
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, o seguinte precedente: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS). EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA) DO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve anterior condenação em honorários advocatícios.” (ARE 991704 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 13.03.2017) Citem-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos: RE 1.082.362, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 24/10/2017; e RE 1.081.745, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe 31/10/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Orientação idêntica tem sido observada em outros TRF’s, merecendo serem trazidas à baila: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. LEI 10.188/2001. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se executar a CEF para cobrança de IPTU e taxas municipais, incidentes sobre imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/2001. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902-RG (Tema 884), Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 12/09/2019, fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral: os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. Entendeu a Corte Suprema que o Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. Ainda nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TRF da 1ª Região: AC 0003062-54.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, DJe de 03/05/2019; AC 0000413-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 6ª Turma Suplementar, DJe de 31/07/2013, entre outros. Logo, merece reparo a sentença, uma vez que, diante do reconhecimento da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF) dos bens afetados a execução do PAR, ilegítima a execução fiscal para a cobrança de IPTU e demais taxas municipais incidentes sobre imóveis integrantes do referido programa. 4. Apelação provida. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o embargando ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do débito exequendo. (AC 0024255-20.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.) Essas decisões são importantes por dois pontos: - primeiro porque se vê que o Município de ESTEIO (RS) instituiu corretamente a incidência das TAXAS e do IPTU fazendo figurar como sujeito passivo o arrendatário, que ocupa o imóvel e dele está usufruindo; - segundo porque consta que os municípios podem cobrar o IPTU do arrendatário, porquanto é ele que detém a qualidade de possuidor do imóvel, hipótese de incidência do IPTU. Entendo, com a devida vênia de quem pensa de forma diversa, que não é juridicamente aceitável que o Município tente cobrar as taxas da CEF as taxas e o IPTU dos arrendatários, numa evidente decisão estratégica de cisão da sujeição passiva. O que está na base dessa sujeição passiva da CEF é, simplesmente, a facilidade de cobrança do tributo de um banco estatal. Olhando por outra ótica, vê-se que a exigência das taxas da CEF acaba por resultar, do ponto de vista econômico, na concessão de uma isenção da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA e outras taxas às pessoas que, efetivamente, ocupam os imóveis financiados e que são beneficiárias dos serviços de limpeza pública. Em suma: isenta-se tacitamente os arrendatários, em clara afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e tributa-se a CEF, para cobrir a renúncia fiscal anteriormente mencionada. III – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido pela CEF e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil para reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. Sem custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96. Incabível a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o valor seria irrisório. Sem reexame de necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF, ora executada, para que reverta em seu favor o valor convertido em penhora e transferido para uma conta judicial (id 072022000011173740, conforme se extrai do extrato de Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores trazido aos autos pelo Oficial de Justiça Avaliador (id 253112756). Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.