Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 431663717: diante da concordância manifestada pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (ID 428837903/428837904). 2. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte
exequente: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF(artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; c) caso a conta apresentada pelo INSS ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos a declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 3. Em seguida, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005468-32.2018.4.03.6102 SUCESSOR: DULCE HELENA NOGUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879