Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ERIVAM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ERIVAM DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-26.2022.4.03.6129 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de agravo interno e de embargos de declaração contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora. A ementa (ID 335926909): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REPERCUSSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por segurado em face do INSS visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: (i) reconhecimento de períodos de labor especial por exposição a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos, com conversão em tempo comum; e (ii) recálculo da renda mensal inicial pela inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista. Sentença de parcial procedência. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados pelo segurado configuram tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos e a ruído, para fins de conversão em tempo comum; (ii) estabelecer se as verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista posterior à concessão devem repercutir no recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação da atividade, devendo ser observados os limites legais de tolerância do ruído e a nocividade dos agentes químicos arrolados nos decretos e normas trabalhistas incorporados pela legislação previdenciária. 4. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI. O STF fixou tese no RE 664.335, em repercussão geral. 5. Reconhece-se como especial o labor, por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos. 6. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista com determinação de recolhimento previdenciário devem integrar a base de cálculo da renda mensal inicial, independentemente da participação do INSS na lide trabalhista, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos químicos ou físicos nos limites legais vigentes à época da prestação do serviço. 2. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, salvo prova de neutralização total. 3. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com recolhimento previdenciário, integram os salários de contribuição para recálculo da renda mensal inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335, Pleno, repercussão geral, j. 04/12/2014; STJ, PET 201200467297, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/09/2013; STJ, REsp 641.418, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19/05/2005; TRF3, ApCiv 0017063-33.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09/05/2023. O INSS, ora embargante (ID 346720370), alega omissão quanto à questão do responsável técnico pelos registros ambientais. Alega também a necessidade de se declarar a incidência do art. 3º da EC nº 136 de 2025. A parte autora interpôs agravo interno (ID 347136223) Manifestação da embargada (ID 351754668). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): De início, observo que não é viável a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. O recurso é inadmissível.
Trata-se de erro grosseiro. A jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do agravo interposto, em razão de seu não cabimento ao caso vertente. Assim dispõe o artigo 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Nesse mesmo sentido, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte. II. Assim, o recurso de agravo é cabível apenas em face de decisão monocrática. III. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002138-83.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) Por tais fundamentos, não conheço do agravo interno Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Quanto à questão do responsável técnico pelos registros ambientais, o fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a especialidade do período pleiteado, pois os documentos juntados aos autos comprovam que durante o lapso temporal objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor da empresa, sujeito aos mesmos agentes nocivos, sem que houvesse alteração do ramo de atividade empresarial, e sem demonstração de alteração do "layout" da empresa ou do ambiente laboral (instalações, maquinários, etc.). Dessa forma, suprida a lacuna em que não houve a contratação de responsável técnico pelo período pretendido. Ademais, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. A propósito, trago à colação precedentes deste E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE. MANTIDO O LAYOUT DA EMPRESA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/07/1989 a 14/03/2014. Alega o INSS que o PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46 não teria responsável técnico por todo o interstício reconhecido. 13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Ademais, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do PPP, sendo irrelevante o período de abrangência. 14 - Nesse sentido, vale notar que consta dos autos declaração informando que "não houve alterações no layout da empresa "Linde Gases Ltda" de 03/07/1989 até 08/04/2014 (data de emissão do documento - ID 99288111 - Pág. 47). 15 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 03/07/1989 a 14/03/2014, em que o autor esteve exposto ao ruído de 105,3dB, com base no PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46, com identificação do responsável pelos registros ambientais. Logo, reputa-se o interregno reconhecido como especial, da forma estabelecida na sentença. 16 - Assim sendo, mantida a concessão do benefício especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2014). (...) (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0015933-49.2014.4.03.6128.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. TORNEIRO MECÂNICO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. IDÊNTICAS FUNÇÕES E ATIVIDADES. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). 5. Quanto ao período a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, verifica-se do PPP a exposição ao agente nocivo químico óleos e graxas (hidrocarbonetos). Destaca-se que a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a exatamente a mesma por todo o período trabalhado na empresa, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/04/2017), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 8. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002929-84.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020). Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do PPP, sendo irrelevante o período de abrangência. Por outro lado, assiste em parte razão à embargante quanto aos critérios de juros e correção monetária. O Acórdão adotou os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, o qual aplica a SELIC a partir de janeiro de 2022, com base na redação original da EC 113/2021. Contudo, a superveniência da EC 136/2025 impõe a substituição do critério adotado. Com efeito, o Tema 810 do STF assim dispôs: Tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Conforme voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Ou seja: o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da TR, fixou como índice constitucionalmente adequado o IPCA-E. Contudo, tal posicionamento perdurou até a superveniência da EC 113/2021, norma de estatura constitucional que introduziu nova sistemática vinculante para as condenações contra a Fazenda Pública, de modo que, a partir da edição da EC 113/2021, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” E em recentíssima decisão, o STF, reafirmando a jurisprudência já corrente naquela Corte, definiu a seguinte tese no RE 1505031: Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Aplicando tal orientação, é necessário proceder à integração parcial do acórdão recorrido, apenas quanto ao período posterior à EC 113/2021, para adequar os índices aos novos parâmetros constitucionais trazidos pela EC 136/2025. Considerando que os efeitos financeiros do cumprimento de sentença estendem-se para além de 2025, o título deve observar o seguinte: PERÍODO ÍNDICE REGRA Até novembro/2021: Aplicação do IPCA-E. Tema 810/STF De dezembro/2021 a agosto/2025: Aplicação da SELIC. Redação original da EC 113 A partir da promulgação da EC 136/2025 (data de publicação): Aplicação do IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Aplicação da SELIC, se for mais vantajosa à Fazenda (art. 3º, §1º, EC 136/2025). EC 136/2025 Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o previsto na EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, e o que vier a ser decidido pelo E. STF na ADI 7873. Por tais fundamentos, não conheço do agravo interno da parte autora e acolho em parte os embargos de declaração do INSS fim de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional 136/2025. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais se alegou omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à luz da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno interposto contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais constantes dos documentos previdenciários; (iii) determinar se é necessária a integração do julgado para declarar a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, no tocante aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível quando interposto contra acórdão colegiado, o que configura erro grosseiro. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de indicação de responsável técnico por todo o período nos registros ambientais não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor quando demonstrada a identidade das funções, do setor e das condições ambientais de trabalho. Verifica-se omissão parcial do acórdão quanto à necessidade de adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária em razão da superveniência da EC nº 136/2025. A atualização do julgado deve observar a evolução do entendimento do STF, bem como o novo regime constitucional instituído pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme aplicável ao período de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido e embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. Tese de julgamento: É inadmissível agravo interno interposto contra decisão colegiada, por se tratar de erro grosseiro. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado quando configurada omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária diante de alteração constitucional superveniente. Os índices de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período, inclusive as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CF/1988, art. 5º, caput e XXII; art. 201, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.505.031 (Tema 1.361); TRF3, ApCiv 5002138-83.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno da parte autora e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão