Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333657-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento. No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença, pelo Juízo de origem. O acórdão, ora reexaminado, consignou que em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso em análise, a apelação do INSS foi integralmente desprovida, de modo que o julgado recorrido fixou honorários advocatícios recursais em favor da parte contrária, não divergindo do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. No entanto, verifico que o julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo. Nesse sentido, o STJ no julgamento do Tema 1.105 fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Sendo assim, e levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, mantida a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), em sede de apelação, porém, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da aludida sentença, nos termos da Súmula 111 STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333657-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Décima Turma que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. Interposto recurso especial, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, decididos sob o rito dos recursos repetitivos, afetos ao Tema 1059, decidiu que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333657-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, consistente nos valores vencidos até a data da sentença. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1105/STJ. I – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." II - No caso em análise, a apelação do INSS foi integralmente desprovida, de modo que o julgado fixou honorários advocatícios recursais em favor da parte contrária, não divergindo do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. III - No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença, pelo Juízo de origem. No julgamento da apelação, houve majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), estendendo-se a base de cálculo para os valores devidos até o julgamento do recurso no tribunal. IV - O STJ no julgamento do Tema 1.105 fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. V - Levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, e revendo entendimento anterior, deve-se manter a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porém, consistente nos valores vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.