Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B-B
APELADO: ALFREDO PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008289-61.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso excepcional interposto contra decisão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, insurgindo-se contra o índice de juros moratórios fixados no quantum debeatur, a despeito do que proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947 - Tema 810. D e c i d o. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recurso Extraordinário 1.317.982-RG, vinculado ao Tema 1170/STF - validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso - (Recurso extraordinário. Processual civil. Embargos à execução. Juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública. artigo 1º-f da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009. RE 870.947. tema 810 da repercussão geral. garantia da coisa julgada. juízo negativo de retratação na origem. multiplicidade de recursos extraordinários. relevância da questão constitucional. manifestação pela existência de repercussão geral.), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Em face do exposto, reconsidero a decisão ID 251600973 quanto à negativa de seguimento ao recurso extraordinário, julgado prejudicado o agravo interno interposto em face da referida decisão, e determino o sobrestamento do feito até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.317.982/ES - Tema 1170. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022.