Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE JUSTINO LOPES, EDSON BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUEZIN, EDSON LUIZ VOLPINI, WAGNER PEREIRA PINHEIRO Advogado do(a)
REU: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - SP236005 Advogados do(a)
REU: MAYARA DE AZEVEDO E SOUZA - SP412416, PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI - SP78626, JOAO ROBERTO DE SOUZA - SP87315, LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP77858 Advogado do(a)
REU: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659 Advogado do(a)
REU: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO - SP388638 SENTENÇA (tipo d)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0001118-91.2016.4.03.6123
Trata-se de ação criminal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Justino Lopes, CPF nº 285.589.628-20, Edson Benedito de Oliveira Marquezin, CPF nº 126.936.468-55, Edson Luiz Volpini, CPF nº 009.915.698-90 e Wagner Pereira Pinheiro, CPF nº 830.841.008-10, imputando-lhes fato previsto como crime no artigo 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967 c.c. arts. 29 e 30, do Código Penal. Consta na denúncia, em síntese, que os quatro réus apresentaram declaração falsa ao Ministério da Saúde (FUNASA) atestando o cumprimento de 48,17% de obra contratada para a ampliação da estação de tratamento de água de Lindóia, quando, na verdade, pouco mais de 30% havia sido concluída. Anexada cópia do IPL (id’s nºs 39209981 e 39209982). A denúncia (fls. 03/07 do id nº 39209984) foi apresentada, tendo os réus sido notificados a apresentar defesa preliminar, o que se deu conforme fls. 37/41 (Edson Luiz), 44/50 (José Justino), 65/66 (Wagner) e 68/70 (Edson Benedito), todas do id nº 39209984, rechaçadas pela decisão de fls. 95/97 do id nº 39209984, que recebeu a denúncia, em 10/01/2017. Citados, os réus apresentaram respostas à acusação às fls. 135/137 (Wagner), 138/141 (Edson Benedito), ambos do id nº 39209984, fls. 01 (Edson Luiz) e 22/31 (José Justino), ambos do id nº 39209985. Proferida decisão que recusou a absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia (fls. 33/34 do id nº 39209985). Defesa de Edson Benedito anexou documentos às fls. 46/99 do id nº 39210438, 01/74 do id nº 39210439 e 01/33 do id nº 39210440. Anexados os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa às fls. 113/116 (José Almir), 117/118 (Vanderlei), 119/122 (Orlando), 123/124 (David), 125/126 (Pedro Bueno), 127 (Nelson), 128 (Reinaldo), todos do id nº 39209985. Anexados os áudios dos depoimentos prestados pela testemunha de acusação Luiz Carlos (id nº 52076471) e de defesa Carlos Eduardo (id nº 52076478). Realizadas audiências de interrogatório dos réus (fls. 24/25 e 30/31, ambos do id nº 39210247), restando indeferida a produção de prova pericial e deferida a expedição de ofício à FUNASA. Vídeos dos interrogatórios anexados sob os id’s nºs 52076484 (Edson Benedito), 52076485 (Edson Luiz), 52076489 (Wagner) e 52076493 (José Justino). Resposta da FUNASA anexada às fls. 67/99 do id nº 39210247, com manifestação da defesa de Edson Benedito de fls. 100/101 do id nº 39210247 requerendo a realização de auto de constatação no local da obra, com manifestação contrária do MPF de fls. 104/105 do id nº 39210247. Manifestação da defesa de fl. 109 do id nº 39210247. Decisão de fl. 115 do id nº 39210247 indeferiu o pleito de realização do auto de constatação, bem como determinou nova intimação da FUNASA para esclarecimentos, prestados conforme fl. 141 do id nº 39210247. Manifestação do MPF de fls. 01/02 do id nº 39210248. As defesas de Edson Luiz e Wagner (fl. 04) e de Edson Benedito (fl. 05), ambos do id nº 39210248, requereram a oitiva da servidora da FUNASA Magda Eloísa Rafaldini, o que restou deferido pela decisão de fl. 08 do id nº 39210248, com audiência designada conforme fls. 91/92 do id nº 39210248. Manifestação do MPF propondo ANPP em favor dos réus Edson Luiz, José Justino e Wagner (fls. 101/102 do id nº 39210248), com decisão de suspensão do feito de id nº 53727022. Manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do feito (id nº 57307730), com decisão designando audiência (id nº 57335793), redesignada conforme id nº 77131410. Audiência realizada conforme termo de id nº 150528513, restando determinada a expedição de ofício ao município de Lindóia. Testemunha Magda Eloísa Rafaldini ouvida conforme id’s nºs 150547489, 48001 e 48006. Anexada cópia integral do processo administrativo relativo ao Convênio firmado com a FUNASA (id’s nºs 169797992, 97995, 98508, 98525, 98529, 98536 e 98542). Anexada cópia integral do procedimento licitatório pelo município de Lindóia (id’s nºs 242842879, 42883, 42898, 43603 e 43607). Em memoriais de id nº 244194393 o MPF requereu a condenação dos réus. Em memoriais de id nº 245166035 a defesa de José Justino requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e, no mérito, sua absolvição por ausência de dolo. Em memoriais de id nº 248016047 a defesa de Wagner pugnou pela sua absolvição por ausência de provas. Em memoriais de id nº 248852428 a defesa de Edson Luiz pugnou pela sua absolvição, ao argumento da ausência de dolo. Por fim, em memoriais de id nº 249203775 a defesa de Edson Benedito pugnou pela sua absolvição, ao argumento da ausência de prova. Feito o relatório, fundamento e decido. Os réus foram acusados, na denúncia, pela prática de crime tipificado no artigo 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967, a conferir: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Ou seja,
trata-se de crime material, que exige, para sua tipificação, a apropriação ou o desvio de bens ou rendas públicas. Ademais, é crime que possui elemento subjetivo do tipo, também conhecido como dolo específico, que é o fim especial de agir voltado à apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Tal é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo. III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANDRÉ LIMA NOGUEIRA E LUIZ ALBERTO CARVALHO TORALDO PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FELIPE ROUX LIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, A LUIZ FELIPE ROUX LIMA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração dos delitos previstos no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 exige a demonstração da presença concomitante do dolo específico, consistente na deliberada intenção de lesar o erário, bem assim a efetiva ocorrência do dano ou prejuízo, não evidenciados, no caso concreto, pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito. 3. Ainda que possa ter havido irregularidades no procedimento de contratação com dispensa de licitação, não se pode considerar como desvio de bens ou rendas públicas o pagamento da remuneração pactuada pelos serviços que foram efetivamente prestados, sem notícia de haver prejuízo ao erário público, mormente quanto tais máculas no procedimento não chegaram a configurar ilícito penal. 4. Recurso especial de MARCOS ANDRÉ LIMA NOGUEIRA E LUIZ ALBERTO CARVALHO TORALDO provido para absolvê-los da imputação de prática do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com extensão dos efeitos aos corréus JORGE PEREIRA NUNES, RENATA TOMAZ MAIA e ELDER DE MATTOS AZARA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Recurso especial de LUIZ FELIPE ROUX LIMA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, restabelecendo a sentença na parte em que o absolvera em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967. Habeas corpus concedido, de ofício, a LUIZ FELIPE ROUX LIMA, a fim de absolvê-lo da acusação de ter cometido o delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) Rechaço a alegação de prescrição trazida pela defesa do corréu José Justino, uma vez que o crime imputável aos réus tem pena máxima em abstrato de 12 anos, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça rechaçado a tese da prescrição em perspectiva. Passo à análise do mérito da pretensão. No presente caso, tenho que restou comprovada a materialidade e autoria delitivas por parte dos réus, uma vez que o processo administrativo anexado pela FUNASA evidencia que, não obstante os quatro tenham firmado declaração dando conta de que pouco mais de 48% da obra estaria concluída, viabilizando a liberação de recursos federais em favor da empresa de titularidade de Edson Benedito, em vistoria realizada pela FUNASA restou constatado que pouco mais de 31% da obra estaria concluída, na verdade, sendo que algumas etapas informadas no formulário de fl. 97 do id nº 39209981 como concluídas não haviam sido realizadas. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos réus Edson Benedito (id nº 52076484), Edson Luiz (id nº 52076485) e Wagner (id nº 52076489) são coerentes, coesos e consentâneos no sentido de reconhecer que, realmente, alguns itens declarados como concluídos realmente não haviam sido finalizados. Não obstante, as declarações prestadas evidenciam que, na verdade, a declaração firmada teve como objetivo obter a liberação do recurso para a finalização da obra, uma vez que o projeto originalmente apresentado não correspondia à obra necessária à expansão da rede de tratamento de água e esgoto de Lindóia. Isso porque, conforme restou cabalmente comprovado ao longo da instrução, o projeto original não previu algumas intervenções mais complexas e custosas para a efetivação da obra, sendo que a empresa vencedora do certame acabou por abraçar referidas intervenções, mesmo que sem o necessário aditamento contratual. Ou seja, a declaração firmada teve por escopo obter recurso imprescindível à finalização da obra no grau maior de custo e complexidade que se apresentou na realidade, de forma diversa do previsto originariamente. Restou evidenciado, assim, que nenhum dos réus agiu com intuito de se enriquecer ilicitamente, muito menos de causar lesão ao Erário Público. Pelo contrário, a atuação foi pautada no claro e evidente intuito de se contornar empecilhos surgidos no desenrolar da obra, imprevisíveis, e com vistas ao seu término. Ora, o artigo 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/1967 não pune o gestor afoito, ou mesmo estabanado, mas sim aquele mal-intencionado, que se utiliza do cargo para obter vantagem ilícita. No presente caso, pode-se questionar o procedimento adotado na tentativa de finalização da obra, porém, é evidente que não há a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a intenção clara e evidente de se enriquecer indevidamente. Assim, ausente o elemento subjetivo do tipo penal, tenho ser de rigor a absolvição dos quatro réus. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER os quatro réus em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Faço-o com fundamento no artigo 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para mudança da situação processual dos réus (absolvidos). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal