Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIR SERANTE Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001798-97.2019.4.03.6183 Vistos etc. O acórdão referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 foi publicado. Entretanto, a controvérsia ainda não se encontra inteiramente definida, já que pendem de exame os recursos excepcionais. Assim, encaminhem-se os autos para o sobrestamento, mantendo-os suspensos, em nome da máxima segurança jurídica na aplicação de tese vinculante, até o julgamento dos embargos de declaração supracitado. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Deixo registrado que as partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão a respeito do IRDR acima mencionado. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular