Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA SANTINA DE JESUS ROMAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BAPTISTA MATTOS - SP58552
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1005792-64.1998.4.03.6111 Vistos etc.
Cuida-se de procedimento comum ajuizado por MARCOS SALUSTIANO ANDRÉ BISPO, representado por ROSA SANTINA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em 06/09/2002 foi proferida sentença julgando procedente o pedido. Houve interposição de recursos e o trânsito em julgado operou-se em 27/08/2014 (fl. 444 verso do processo físico). Consta no processo físico que o autor faleceu em 13/07/2012 (fl. 448), a inscrição do advogado do autor foi cancelada (fl. 453) e a curadora do autor, também, faleceu (fl. 457), razão pela qual, em 22/05/2015, os autos foram remetidos ao arquivo, aguardando a habilitação de herdeiros. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se sabe, a prescrição volta a correr a partir do final da fase de conhecimento, quando a pretensão é renovada para sua definitiva satisfação, a depender da vontade dos exequentes. A tentativa de intimar pessoalmente a curadora do autor ou eventual herdeiros foi frustada (fl. 457 do processo físico). Tendo em vista a lacuna no ordenamento jurídico quanto a existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, quando a pretensão é renovada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal veio desde há muito consagrar, através do Enunciado nº 150 de sua Súmula, a idéia de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória. Neste caso, o direito ao crédito existirá, mas não haverá quem possa obrigar o devedor quanto ao pagamento. Dispõe o § único do art. 103, da Lei nº 8.213/91 que “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” ISSO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c arigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular