Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA APARECIDA ROCHA VILELA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001492-55.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, Célia Aparecida Rocha Vilela, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 12 de março de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não observar os requisitos necessários. De acordo com a decisão, não cumpriria as exigências normativas vigentes antes e após a EC n.º 103/2019. Contudo, discorda do referido posicionamento, haja vista que, além do tempo de contribuição já demonstrado, faria jus à contagem do período em que trabalhou no campo, como empregada rural, de 24 de fevereiro de 1977 a 30 de agosto de 1983. Com isso, passará a somar tempo de contribuição suficiente à aposentadoria. Junta documentos, e arrola três testemunhas. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de endereço. Intimada, a autora renunciou ao eventual excedente de 60 salários mínimos. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu tese contrária ao pedido. A autora foi ouvida sobre a resposta. Antecipei a data da audiência. Na audiência realizada na nova data marcada, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi duas testemunhas. Considerei prejudicada a oitiva da terceira testemunha, em decorrência do não comparecimento justificado ao ato. Concluída a instrução, a autora teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Prejudicadas as preliminares arguidas pelo INSS na contestação. A autora, intimada, renunciou ao excedente de 60 salários mínimos. Considero, desta forma, regular o processamento do feito pelo JEF. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 12 de março de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não observar os requisitos necessários. De acordo com a decisão, não cumpriria as exigências normativas vigentes antes e após a EC n.º 103/2019. Contudo, discorda do referido posicionamento, haja vista que, além do tempo de contribuição já demonstrado, faria jus à contagem do período em que trabalhou no campo, como empregada rural, de 24 de fevereiro de 1977 a 30 de agosto de 1983. Com isso, passará a somar tempo de contribuição suficiente à aposentadoria. Resta saber, desta forma, visando resolver adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido. Colho dos autos, mais precisamente do requerimento administrativo de aposentadoria, que o benefício foi negado à autora por não cumprir os requisitos necessários até 13 de novembro de 2019, ou mesmo as regras constitucionais de transição trazidas com a EC n.º 103/2019. Anoto, no ponto, que, até 13 de novembro de 2019, comprovara 25 anos, 2 meses e 2 dias, e, até a DER, 25 anos, 6 meses e 1 dia. Como visto, sustenta a autora que, além do mencionado montante contributivo, faria jus à contagem do período de 24 de fevereiro de 1977 a 30 de agosto de 1983. Segundo ela, no mencionado intervalo, foi empregada rural da Fazenda Santo Antônio, de Nilo Zancaner e Outros, em Catanduva. Observo, nesse passo, que o vínculo está anotado em CTPS. Contudo, é posterior à emissão da CTPS. Isso ocorreu apenas em 19 de agosto de 1981. Importante dizer, além disso, que o ano em que supostamente o vínculo teve início está rasurado no documento. Desta forma, a CTPS, vista isoladamente, não goza da presunção de regularidade no que diz respeito à mencionada anotação. Considero, assim, correto o posicionamento do INSS que deixou de computar o período. Por outro lado, em audiência de instrução, a autora, por meio testemunhal idôneo e conclusivo, conseguiu fazer prova suficiente de que realmente trabalhou no campo, como empregada rural, no intervalo em questão. As duas testemunhas ouvidas confirmaram a versão por ela apresentada. Assinalaram, também, nos depoimentos colhidos, que apenas os empregados a partir dos 18 anos eram registrados pela empregadora. Observe-se que, quando da expedição da CTPS, a autora já havia completado 18 anos. Penso, assim, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, vistas e analisadas, em seu conjunto, as provas colhidas, o período, como empregada rural, de 19 de agosto de 1981 a 30 de agosto de 1983. A data de início do vínculo não pode retroagir a 24 de fevereiro de 1977, devendo ser posicionada justamente no momento em que expedida a CTPS, na medida em que o ano de início lançado no documento está rasurado, e nada há nos autos que minimamente ateste a condição de lavradora da autora anteriormente a este marco. Assim, em 13 de novembro de 2019, passa a somar 27 anos, 2 meses e 14 dias. Por sua vez, na DER, alcança 27 anos, 6 meses e 13 dias. Consequentemente, não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido o tempo de filiação previdenciária rural indicado acima. Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 11 de setembro de 2023.