Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA - SP243932, MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000979-44.2017.4.03.6111
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face dos patronos da empresa LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. A parte exequente cobra honorários de sucumbência no montante de R$ 46.178,32. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a União - Fazenda Nacional impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 21.848,57. Em decisão proferida em 24/02/2022, foi homologada a conta apresentada pela parte exequente (id 244012646). Dessa decisão, a União – Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento. Foi transmitido o ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso (id 254003679), o qual foi depositado, em conta-corrente, à disposição do beneficiário, conforme o extrato acostado no id 258419138. O Tribunal Regional Federal deu provimento ao agravo da União - Fazenda Nacional e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (id 270470676). A auxiliar do juízo apresentou informação e planilha de cálculos (ids 272437219 e 272437936). Na sequência, a União - Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (id 272752904) e a parte exequente requereu a inclusão das competências de 06/2014, 07/2014, 11/2016 e 01/2017, constantes da planilha da Receita Federal (id 275221444). Por meio da decisão de id 282825388, determinou-se a elaboração dos cálculos de acordo com o que restou decidido nos autos do agravo de instrumento, interposto pela União - Fazenda Nacional. A auxiliar do juízo apresentou novos cálculos (id 285580889). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos trazidos pela contadoria judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Assiste razão a União - Fazenda Nacional quanto ao acolhimento da impugnação em face da mínima divergência entre os cálculos da auxiliar do Juízo (R$24.119,43) e aqueles apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (R$ 24.329,75) - id 286046139.
Diante do exposto, sem necessidade de cogitações outras, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, para fixar os honorários em R$ 24.329,75 (vinte e quatro mil, cento e dezenove reais e quarenta e três centavos), posicionado para 08/2021, na forma dos cálculos de id 168540961. Em razão do depósito do valor requisitado nestes autos (id 258419138), dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença contra a União - Fazenda Nacional. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União - Fazenda Nacional no montante de R$ 2.205,89. O valor dos honorários foi calculado em 10% sobre a diferença positiva entre o valor por ela indicado e o ora reconhecido devido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o beneficiário do ofício requisitório expedido nestes autos efetue o depósito de R$ 2.205,89 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de, não o fazendo, ser aplicado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, podendo, ainda, a requerimento da credora, ser expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo e 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, com ou sem o depósito, intime-se a União - Fazenda Nacional para requerer o que de direito. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular