Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
REU: MARIA DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO do(a)
REU: RODOLFO COUTO - SP504019 DECISÃO O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para que fosse respondida a seguinte indagação: “A CEF aplicou juros e correção de acordo com as previsões contratuais, ou aplicou "o método do sistema francês de amortização sem que houvesse a devida previsão contratual, sendo esta a causa da alteração excessiva do saldo contratual", conforme alega a ré no id 349851705?” (ID 425671955) A Contadoria juntou parecer (ID 426164351). A Caixa Econômica Federal não apresentou oposição ao Parecer da Contadoria (ID 468805561). A embargante, por seu turno, requereu seja afastada a conclusão da Contadoria do juízo (ID 429704551). É o relatório. Fundamento e decido. A embargante impugna o parecer da contadoria do que o parecer da Contadoria, argumentando que ele não exauriu a controvérsia, e que: “É imperioso ressaltar que a conformidade aritmética com as taxas e encargos aplicados não significa, por si só, a legalidade ou validade de tais taxas e encargos, nem a regularidade do método de amortização empregado. A questão central dos Embargos à Monitória reside precisamente na contestação da legitimidade de certas práticas e cláusulas contratuais, as quais, segundo a Embargante, gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação às normas consumeristas. Portanto, o parecer embora útil, não exaure a controvérsia jurídica posta em juízo, que demanda uma análise aprofundada das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria. ” (ID 468805561) A alegação da embargante de que as cláusulas contratuais seriam abusivas (sistema de amortização adotado, venda casada) constitui matéria de direito, a ser apreciada na sentença. É também em sede de cognição exauriente que se aprecia se o parecer contábil deve ou não ser utilizado como elemento de fundamentação da decisão (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil). Assim sendo, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 24 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000022-92.2022.4.03.6139