Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A
APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1.166 do STF e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, pois a matéria seria de natureza exclusivamente previdenciária, atraindo a incidência do Tema 190 do STF e da competência da Justiça Comum. O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Deliberou o acórdão, no exercício do juízo de retratação positivo, anular a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente elucidada e não há base jurídica para a declaração pretendida. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. A questão devolvida a este Tribunal, por força do juízo de retratação, era precisamente a definição da competência à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão e concluiu, de forma expressa e motivada, que a hipótese dos autos se amolda à tese fixada no Tema 1.166/STF. A decisão explicitou que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada”. Ao adotar essa linha de fundamentação alinhada ao Tema 1.166/STF, o acórdão afastou a aplicação do Tema 190 e das disposições legais invocadas pela embargante (art. 68 da LC 109/2001 e art. 202, § 2º, da CF), pois entendeu que a controvérsia não se limita à relação previdenciária, mas dela decorre, como reflexo de uma questão trabalhista antecedente. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Requerido: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, anulou sentença da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com base na tese fixada no Tema 1.166 do STF. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 190 do STF e dispositivos legais relacionados à natureza previdenciária da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, à luz da jurisprudência do STF, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre inclusão de parcelas trabalhistas no cálculo de complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao mero reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo que a pretensão da parte autora tem origem em relação de trabalho e, por isso, atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.166. Ao aplicar o Tema 1.166/STF, o acórdão afastou expressamente a aplicação do Tema 190 e dos dispositivos legais invocados pela embargante, justificando que a controvérsia decorre de relação trabalhista e não se limita a matéria previdenciária. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expôs os fundamentos jurídicos considerados suficientes para a solução da controvérsia, não sendo exigida a análise exaustiva de todas as alegações das partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame da valoração jurídica adotada, tampouco são cabíveis para fins de pré-questionamento na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão, contradição ou obscuridade quando, de forma fundamentada, aplica precedente com repercussão geral reconhecida e afasta expressamente a incidência de outros dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. A motivação suficiente para a conclusão adotada afasta a obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os argumentos suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.09.2021, DJe 14.09.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra o acórdão de ID 328023021, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA DAS PARCELAS REFLEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), com o objetivo de incluir, no salário de participação utilizado para cálculo da complementação de aposentadoria, valores recebidos a título de horas extras, auxílio-alimentação e abono único, sob o fundamento da natureza salarial das referidas parcelas. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos retornaram à Turma Julgadora em razão de decisão da Vice-Presidência com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a Justiça competente para processar e julgar ação que discute a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada patrocinada pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral, fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se pleiteia o reconhecimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos nas contribuições a entidades de previdência privada patrocinadas pelo empregador. 4. A pretensão deduzida na inicial – revisão de benefício de previdência complementar com base na inclusão de verbas de natureza trabalhista – insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme fixado pelo STF. 5. A manutenção do acórdão anterior da Turma, que determinou a remessa à Justiça Estadual, mostra-se incompatível com a orientação firmada em sede de repercussão geral, impondo-se o juízo de retratação para declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.09.2021, DJe 14.09.2021. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 328344881). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 332251583). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007669-66.2019.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal