Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-64.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por JOAQUIM DE LIMA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. I – Entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a qual se configura, por exemplo, em situações em que o titular da conta, por conduta negligente, entrega o cartão a terceiro desconhecido, cadastra novo dispositivo ou em que há delito cometido fora da agência bancária. II – Contudo, tanto a Terceira Turma do STJ quanto as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta bancária, posicionamento que ora se adota para a solução da questão. III – Caso em que se verificam indícios de fraude nas transações contestadas, pois realizadas em sequência, em dois dias seguidos e com diferenças de poucos minutos entre elas, procedimento que coincide com aquele adotado por criminosos que visam esvaziar a conta do cliente e que destoa do perfil de gastos do autor. IV - Parte autora que é idosa, tendo sido privada de parte de suas economias e de valores provenientes de proventos de aposentadoria por falha no serviço bancário, situação que, somada ao desvio do tempo produtivo do consumidor, dedicado à solução da questão, ultrapassa o mero aborrecimento e, conforme entendimento supracitado da Terceira Turma do STJ e das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal, é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial. V – Recurso provido. Alega a parte recorrente violação ao artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: a) valor fixado, a título de indenização por danos morais é irrisório e deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) os honorários advocatícios também devem ser majorados, de 10 para 20%. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Muito embora o texto da Súmula 7 do STJ disponha que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a própria Corte Superior flexibiliza o enunciado impeditivo em matéria de indenização, admitindo o acesso à sede excepcional nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias inferiores for manifestamente ínfimo ou exagerado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Corte, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 622.115/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (destaquei) No caso concreto, a indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, considerando que a parte recorrente busca em suas razões a revisão do valor tido como irrisório, entendo possível a subida do recurso, a fim de que seja apreciado pela colenda Corte Superior. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025.