Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TAVARES DE SA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006185-87.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ TAVARES DE SÁ contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial. Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 255224239): “A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo recorrente com episodio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), transtorno do pânico com ansiedade paroxística episódica (F41.0), hipertensão arterial sistêmica, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo o histórico referido pelo próprio periciando, é o ano de 2004, data na qual o periciando teria sido diagnosticado com transtornos mentais durante o na de 2004, vide histórico descrito no corpo do laudo. Tratamento médico com valproato de sódio e clomipramina. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como ajudante geral, como ajudante de pedreiro e como auxiliar de serviços gerais - atividades laborais habituais referidas pelo próprio periciando. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual.” É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia médica ou razões para esclarecimentos periciais. Quanto ao pedido de "juntada de documentos, expedição de ofício para os médicos que atendem e cuidam do Autor para confirmação dos fatos aqui trazidos e fornecimento de documentos do prontuário", ressalto que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito autoral toca à própria parte autora, a quem incumbe carrear aos autos seus documentos médicos e no momento processual adequado, sob pena de preclusão, ressalvando-se apenas situações devidamente comprovadas de negativa de fornecimento dos mesmos pelos entes custodiantes, o que não é o caso. No tocante ao pedido de realização de perícia biopsicossocial, saliento que a análise das condições socioeconômicas da parte autora é desnecessária, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, friso que a prova testemunhal é inadequada para a comprovação da incapacidade laborativa do autor. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal