Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PECANHA DOS SANTOS - SP392462-A
APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a)
APELADO: ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A, ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-44.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PECANHA DOS SANTOS - SP392462-A
APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a)
APELADO: ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A, ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PECANHA DOS SANTOS - SP392462-A
APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a)
APELADO: ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A, ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à possibilidade de cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. No caso dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de estabelecimentos filiais localizados na mesma circunscrição da empresa matriz. A sentença acolheu o pedido formulado pela parte executada. Sobre a exigência das referidas anuidades, a Lei nº 3.820/60 dispõe: Art. 22 - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. Por sua vez, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Já a Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu art. 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". No tocante à cobrança de anuidades em relação às filiais situadas na mesma localidade que sua matriz, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que, à luz da Lei nº 12.514/2011, segue mantida a possibilidade de cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. Vejam-se: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz. 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido". (STJ, Segunda Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615620 2016.01.91946-5, Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:06/03/2017). "ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.152, DJe 8.9.2009, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é legítima a cobrança de anuidades, pelo órgão de classe, das filiais que tiverem capital social destacado de sua matriz, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983. 2. No presente caso, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da existência ou não de capital social destacado. Assim, para averiguar a existência de tal requisito, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, Segunda Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1572116 2015.03.08870-0, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:29/02/2016). No mesmo sentido, Já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: " 1. Cinge-se o objeto dos presentes embargos acerca da ilegalidade da cobrança de anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de estabelecimentos filiais localizados na mesma circunscrição da empresa matriz. 2. Sobre a exigência das referidas anuidades devem ser analisadas as Leis nº 3.820/60, n.º 6.839/80, e a Lei nº 12.514/2011, esta que dispõe em seu art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que, à luz da Lei nº 12.514/2011, segue mantida a possibilidade de cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.4. Apelação improvida". (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 0005769-74.2017.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). No caso dos autos, analisando-se o Contrato Social da parte executada, protocolado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (ID de n.º 196345073, páginas 01-25), verifica-se que a filial, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0069-50 (filial de n.º 65), ora executada, possui capital social destacado (ID de n.º 196345073, página 17), razão pela qual, nos termos da jurisprudência, deverá pagar anuidades ao Conselho embargado. Por fim, com relação ao julgamento da ação declaratória de n.º 0001096-90.2012.403.6117, apresentado como argumento da parte executada na exceção de pré-executividade apresentada, esclareça-se que em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste E. Tribunal (SIAPRO), verifica-se que a referida demanda foi proposta pela filial, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/00051-20, enquanto a presente demanda é referente a filial, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0069-50. Assim, não alcança a parte executada, a decisão proferida na ação declaratória citada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada é, em consequência, a execução fiscal deve ter o seu prosseguimento normal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-44.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, inconformado com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada contra Droga EX Ltda.. A MM. Juíza de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, e julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a cobrança de contribuição social (anuidade) das filiais de pessoa jurídica, por um mesmo Conselho Regional, fere o princípio da legalidade tributária, se não houver capital social destacado em relação ao da matriz. Sua Excelência condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, O exequente apela alegando, em síntese, que: a) a cobrança se justifica, pois a apelante está configurada como filial com capital social destacado; b) o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que se a filial possuía capital destacado da matriz, na época do lançamento, é legal a cobrança de anuidades. Nas suas contrarrazões, a apelada alega que o o recurso de apelação deve ser desprovido, pois é ilegítima a cobrança de anuidades das filiais dentro do mesmo campo territorial de fiscalização da matriz. Em seguida, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-44.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. FILIAL. EXISTÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL DESTACADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à possibilidade de cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 2. No tocante à cobrança de anuidades em relação às filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz, adoto o entendimento atual desta Terceira Turma, no sentido de que é possível a cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já tinha adotado este entendimento anteriormente, restando pacificada a questão (STJ, Segunda Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615620 2016.01.91946-5, Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:06/03/2017). 3. No caso dos autos, analisando-se o Contrato Social da parte executada, protocolado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (ID de n.º 196345073, páginas 01-25), verifica-se que a filial, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0069-50 (filial de n.º 65), ora executada, possui capital social destacado (ID de n.º 196345073, página 17), razão pela qual, nos termos da jurisprudência, deverá pagar anuidades ao Conselho embargado. 4. Dessa forma, a sentença deve ser reformada é, em consequência, a execução fiscal deve ter o seu prosseguimento normal. 5. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.