Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODALYS PACHECO MESA ESCOBAR Advogado do(a)
AUTOR: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000358-84.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação proposta por ODALYS PACHECO MESA ESCOBAR em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que determinar que o réu efetue a inscrição da parte autora em seus quadros, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 06/07/2005, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. A parte autora relata que formou-se em Medicina na República de Cuba no ano de 1993, quando não seria exigida legalmente, no Brasil, a revalidação de diploma para atuação de médicos com formação estrangeira. Segundo a tese aventada pela parte autora, no período de 11 de agosto 1971 a 20 de dezembro de 1996, não seria exigida a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, pois a Lei n. 5.692/1971 revogou o artigo 103 da Lei n. 4.024/1961 e o artigo 51 da Lei n. 5.540/1968, e a imposição retornou ao ordenamento jurídico apenas com a edição da Lei n. 9.394/1996. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação. Réplica pela autora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O argumento trazido é no sentido de que a Lei 5.692/1971 revogou o art. 103, da Lei 4.024/1961 (expressamente) e o art. 51, da Lei 5.540/1968 (tacitamente), que determinavam a revalidação de diplomas. Essa exigência apenas teria retornado ao ordenamento jurídico nacional com a edição da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/96). Com isso, haveria um vácuo legislativo entre 1971 e 1996, período em que inexigível a revalidação de diplomas internacionais no Brasil. Considerando que seu diploma foi emitido por entidade de ensino estrangeira na data de 17.07.1993, antes da publicação da referida Lei 9.394/1996, afirma a autora que teria o direito de exercer a medicina no Brasil sem necessidade de qualquer revalidação. A pretensão da autora não merece prosperar, pois não houve a omissão legislativa que dispensaria a validação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 a 20/12/1996. O artigo 103 da Lei 4.024/1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) até então estabelecia que: “Art. 103 - Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros.” O dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 87 da Lei 5.692/1971, que dispôs o seguinte: Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei. Porém, não alcançou o artigo 51 da Lei 5.540/1968, cuja redação foi mantida até o advento da Lei 9.394/1996: “O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País.”. Isso porque a mencionada Lei 5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei 5.540/1968, instituidora da Reforma Universitária de 1968. Ora, se fosse interesse da Lei 5.692/1971 regular o ensino superior, o teria feito de forma expressa, o que não fez. No mais, a necessidade de revalidação de diplomas de nível superior que foi mantida em nada é contrária ao interesse da Lei 5.692/1971 em revogar a obrigatoriedade de revalidação dos diplomas de 1º e 2º graus, de modo que não incide a parte final do artigo 87 dessa lei. Apesar de a situação ter sido pormenorizada apenas com o advento da Lei 9.394/1996, fato é que entre esta lei e a de n. 5.692/1971 não existia qualquer dispensa de processo de revalidação para diplomas universitários, sendo a revalidação plenamente exigível àqueles com formação em país estrangeiro. Não se pode cogitar, portanto, direito adquirido à dispensa de revalidação aos que colaram grau nesse interstício. O Conselho Federal de Educação manteve, no período mencionado pela autora, a competência e a possibilidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas universitários, conferidas por lei. O instituto manteve-se hígido, sendo regulado, à época, pela Resolução n. 03/1985/CFE, que explicitamente exige e dá os contornos da revalidação desses diplomas. No mais, em que pese a autora afirme que não pretende a aplicação da revalidação automática, é importante estabelecer, de qualquer modo, que essa possibilidade já foi rechaçada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.215.550: “O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção”, o que também afasta do caso concreto a dispensa da revalidação entre países signatários de acordos internacionais prevista na Resolução n. 03/1985/CFE. Vale dizer, ainda, que os demais julgados apresentados pela parte autora não possuem caráter vinculativo e não levam a conclusão diversa da já esposada. Por todo o exposto, concluo plenamente exigível o processo de revalidação de diploma estrangeiro, mesmo entre a vigência da Lei 5.692/1971 até a da Lei n° 9.394/1996. Ainda, a alegação de que a conclusão de curso de especialização em Medicina, em território nacional, supre a necessidade de revalidação do diploma, também não prospera, estando ausente permissivo legal nesse sentido. Nessa linha, a lei instituidora do “Programa Mais Médicos” - Lei nº 12.871/2013 -, determinou aos profissionais participantes, a exemplo da parte autora, frequência em curso de especialização envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, para fins de aperfeiçoamento, mas isso não lhes conferiu o direito a exercer a Medicina fora do âmbito do programa, pelo contrário, previu disposição expressa em sentido oposto: “Art. 16 - O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”. Têm-se, portanto, que esse vínculo dispensa apenas temporariamente, não definitivamente, a revalidação do diploma de nível superior. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA NO EXTERIOR ANTERIORMENTE À LEI 9.394/96. REVALIDA. OBRIGATORIEDADE. (...) 3. A conclusão de curso de especialização em Medicina, mesmo que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido. 4. Por fim, apesar das graves consequências da pandemia de Covid-19, aumentando a demanda por médicos, em especial no âmbito do poder público, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para relativizar as regras de registro de médicos, nem mesmo em caráter excepcional, matéria sujeita à reserva legal, sob o risco de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal (harmonia dos poderes) e à legislação federal. (TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do §8° do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal