Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: FENIX MATERIAIS P/ CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, MARIO SERGIO COMETKI ASSIS - MS7160-E, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A mcb S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs os presentes embargos à execução (cumprimento de sentença 0000802-94.1995.403.6000), que lhe foi proposta por FENIX MATERIAIS P/ CONSTRUCOES LTDA. Alega excesso de execução pois o embargado teria apresentado uma conta no valor de R$ 60.191.68 quando, na realidade seu crédito é de apenas R$ 6.707,33 (seis mil, Setecentos e sete reais e trinta e três centavos), conforme planilha e notas explicativas em anexo, que são parte integrante destes Embargos, configurando-se a situação prevista no inciso I do art. 743 do C. P. C. Juntou informação fiscal, acompanhada de planilha de cálculos atualizados até 03/2015 (id 25042822 - Pág. 6 e ss). Recebi os embargos, suspendendo a execução e determinando o pagamento do valor incontroverso (id 25042822 - Pág. 14), que foi retificado para R$ 6.348,20, em novembro de 2012 (id 25042822 - Pág. 21-22 e 25042822 - Pág. 25). A embargada impugnou os embargos (id 25042822 - Pág. 31), alegando que os cálculos de execução de sentença "foram feitos exclusivamente sobre as guias de recolhimento juntadas, não havendo que se falar em erro ou excesso". Depois, juntou cópia sentença e demais decisões proferidas nos autos n.º 0000802-94.1995.403.6000, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e planilha de cálculo (id 39596497 ). A Seção de Cálculos Judiciais elaborou novos cálculos, esclarecendo que ambos os cálculos estariam incorretos e apontando uma conta de R$ 7.392,52 em 11/2012 (id 52843717-52843720), do que concordou a UNIÃO (id 98284928). A exequente alegou "total desacerto do cálculo apresentado pela contadoria (ID 52843717 - Págs. 1-2) devido à utilização de bases de cálculo equivocadas, devendo ser considerado cálculo apresentado pela Embargada (ID 39596809 - Págs. 1-4)" (id 98302309). Aquela Seção prestou esclarecimento e ratificou seus cálculos (id 242760383) e, a esse respeito, nada disseram as partes. É o relatório. Decido. Os cálculos judiciais têm presunção de veracidade, pois elaborados por servidor sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...) (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. (...). II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé - pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) No presente caso, a seção judicial apresentou novos cálculos apontando o valor de R$ 7.392,52, em 11/2012 (id 52843717-52843720), e prestou os seguintes esclarecimentos - A conta apresentada pela embargada (ID 25038794 - Págs. 20/23 está incorreta, tendo em vista que foram utilizados para a base de cálculo, equivocadamente, os valores recolhidos sob o título "Terceiros" constantes das guias de recolhimento. Ademais, não encontramos correspondência entre os índices de correção monetária/juros aplicados e os apurados por esta Seção; - Com referência à conta apresentada pela União (ID 25042822 – Págs. 21/22), embora corretos os índices de correção monetária/juros aplicados, no tocante à base de cálculo apuramos valores divergentes nas competências 02/1990, 07/1993 (conversão de moeda), 05/94 e 06/1994 (esta Seção utilizou a URV da data do recolhimento), bem como não consta dos autos guia de recolhimento relativa à competência 07/1994. Depois da manifestação da embargada, informou (id 242760383): Em cumprimento à r. decisão ID 160010648, e considerando tudo o que mais consta dos autos, esta Seção de Cálculos Judiciais vem se manifestar acerca da impugnação ID 98302309. A ré discorda dos cálculos elaborados por esta Seção, no tocante à base de cálculo utilizada para a apuração dos valores a serem restituídos. Os cálculos apresentados pela ré foram incluídos valores relativos a “Terceiros” (NCz$ 200,30 - exemplo guia ID 98302309 – Pág. 2), equivocadamente, tendo em vista que se referem a contribuições destinadas a entidades como SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e outras, nos termos da legislação de regência. Assim, esta Seção entende, salvo melhor juízo, que não cabe a inclusão desses valores na composição das restituições devidas. Com relação às guias ID 98302309 – Pág. 3, esclarecemos que os valores de NCz$ 1.566.560,82 e NCz$ 3.752.100,00, que a ré entende tratarem-se de contribuições a serem restituídas, são os valores dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo para a apuração da contribuição previdenciária. Conforme verificamos nas respectivas guias, os recolhimentos foram de NCz$ 313.312,16 e NCz$ 750.420,00, respectivamente, conforme constam nas planilhas elaboradas por esta Seção. Pelo exposto, ratificamos os cálculos ID 52843717 e ID 52843720. Era o que tínhamos a informar. Pois bem. A embargada não explicou em que norma teria se amparado para defender que as contribuições previdenciárias, recolhidas sob códigos 0051 e 0115 (terceiros), seriam referentes a administradores (pró-labore) e trabalhadores avulsos. Por outro lado, o termo "Terceiros" é usualmente utilizado para contribuições destinadas a entidades como SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE. E mesmo não sendo contemporânea aos recolhimentos, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 estabelece: Art. 109. § 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. E, por fim, em busca na internet pelo código 0115, há informações de empresas contáveis vinculando-o às entidades referidas pela seção judicial. Cito como exemplo: http://www.econeteditora.com.br/agenda/tab_cod_terceiros_tab4.php e http://suporte.quarta.com.br/LayOuts/eSocial/Tabelas/Tabela_04.htm. Assim, os recolhimento a título de "Terceiros" devem ser afastados na base de cálculo, inclusive o de NCz$ 200,30 (id 39596807 - Pág. 1). A seção judicial também esclareceu que os valores apontados pela embargada, de NCz$ 1.566.560,82 (id 39596807 - Pág. 21) e NCz$ 3.752.100,00 (id 39596807 - Pág. 23), se referem a salários-de-contribuição, não a recolhimentos, o que é facilmente perceptível pelas autenticações bancárias, nos valores de 750.420,00 e 1.759.998,24. Impõe-se, assim, a homologação da conta elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais. Acrescento que em consulta aos autos principais, constata-se que não foi expedido o valor incontroverso, por irregularidade no CNPJ da embargada. E considerando que UNIÃO concordou com os cálculos judiciais, a parcela não controvertida passa a ser de R$ 7.392,52 em 11/2012. Por outro lado, considerando a sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios poderiam ser deduzidos do crédito da embargada. Assim, por cautela, os valores incontroversos deverão aguardar o encontro de contas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003450-46.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1) - acolho parcialmente os embargos para afastar o excesso o excesso, fixando a execução no valor de R$ 7.392,52 em 11/2012 (id 52843717-52843720); 2) - tendo em vista que foi mínima a sucumbência da embargante, condeno os embargados/exequentes a pagarem honorários aos Procuradores da UNIÃO, fixando em 10% sobre o valor afastado (60.191,68 - 7.392,52 = R$ 52.799,16); os honorários serão corrigidos a partir da data da propositura da execução embargada, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal e o valor devido poderá ser abatido do crédito da parte exequente; 3) - Suspendo o pagamento do valor incontroverso. Sem custas. Retifique-se a autuação para associar os presentes embargos aos cumprimento de sentença nº 0000802-94.1995.4.03.6000, onde deverá ser juntada cópia desta sentença. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista às partes para requererem o que for de direito. Campo Grande, MS, 10 de junho de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL