Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA BRANCALLIAO - SP416102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Simone Souza Oliveira, brasileira, 36 anos, nascida em 21/06/1985, natural de Diadema - SP, Escolaridade: ensino médio, portador da cédula de identidade sob o Registro Geral de Nº 44.266.497-7, CPF: 335.342.758-96, Carteira Profissional – Nº 60111. – Série: 301, profissão: Operador de Telemarketing I desde 09/10/2017. (...) VII. Análise e discussão dos resultados A autora informa quadro de dor em coluna lombar há 04 anos. O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para serem valorizados. Os exames de imagem apresentados pela autora revelam a presença de sinais degenerativos em sua coluna lombar, relacionados ao processo de envelhecimento e/ou desgaste da região acometida (espondiloartrose), sem sinais de afecções ou alterações locais significativas que justifiquem redução funcional neste segmento. As manobras semióticas para radiculopatias apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se com amplitude de movimentos dentro do esperado para idade da autora. O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora. Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pela pericianda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Simone Souza Oliveira, Operadora de Telemarketing, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. (...) 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: Não há elementos que permitam tal avaliação em períodos anteriores, ficando os períodos passados de incapacidade, se existentes, à critério das avaliações periciais da autarquia ré. (...)” – grifo nosso. Posteriormente, em atenção à impugnação ao laudo feita pela parte autora (ID 254760512), este juízo determinou a intimação do perito judicial, o qual prestou os seguintes esclarecimentos anexados em 25/09/2022 (ID 263771626): “(...) II. Esclarecimentos Atendendo a determinação do MM. Magistrado esclareço: A - A perícia é realizada de modo minucioso e sem conflito de interesses no resultado por parte deste perito e que se os relatórios médicos fossem suficientes por si só, não haveria necessidade de avaliação pericial presencial. B – O documento citado pelo nobre causídico (ID 48700223) em sua contestação, não faz nenhuma referência sobre acidente. C – Os testes e manobras específicas detalhadas no corpo do laudo médico apresentado, não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de incapacidade laborativa. D – Reitero o laudo médico apresentado. (...)” – grifo nosso. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 265351641), insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia com médico de especialidade igual ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)” Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora conforme, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Não há direito, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004285-69.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os arts. 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação padrão, com preliminares. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez do autor, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo anexado em 07/06/2022 (ID 253165159): “(...) I. Qualificação da
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.