Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESEQUIEL FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: 1. Qual a atividade laboral habitual do Requerente? R: Descrito no item I. 2. Qual a doença/lesão/ ou moléstia que o Requerente detém? R: Descrito no item V. 3. Quais as características das doenças ou enfermidades que acometem o Requerente? R: Não cabe aqui discutir a fisiopatologia das doenças descritas e sim analisar se estas acarretam algum comprometimento na capacidade fisiológico-funcional do periciando. 4. Essa doença/lesão/moléstia provoca isolamento social ou dificuldades de relação interpessoal? R: idem, resposta anterior. 5. Essa doença/lesão/moléstia tem caráter de piora com o passar do tempo? R: idem, resposta anterior. 6. O Requerente permanece afastado até a presente data? R: O periciando informa que está trabalhando. 7. O Requerente, levando em consideração as características de sua doença, tem condições de exercer a atividade NO NÍVEL DO HOMEM MÉDIO? R: Não constatada incapacidade laboral. 8. Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas no processo? R: Exame clínico descrito no item IV e discutido no item V. 9. O Requerente pode expor a risco sua própria saúde ou a de terceiros exercendo sua profissão? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual. Não é possível responder suposições. 10. Em caso positivo, quais as afecções poderão ocasionar? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual. Não é possível responder suposições. 11. A incapacidade que a acomete é temporária ou permanente? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual e atividades da vida diária ou da vida independente. 12. Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do Requerente? É necessário repouso? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual e atividades da vida diária ou da vida independente. 13. Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual e atividades da vida diária ou da vida independente. 14. O Requerente necessita de cuidados de terceira pessoa para realização de sua higiene pessoal? R: Não. 15. Na atividade laboral habitual do Requerente, do ponto de vista médico, seria o mesmo capaz de permanecer laborando em atividades que exijam esforço físico e posições desconfortáveis? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual e atividades da vida diária ou da vida independente. 16. Caso o Requerente esteja incapacitada temporariamente, há possibilidade que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente? R: Não constatada incapacidade para o trabalho habitual e atividades da vida diária ou da vida independente.”. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia com médico de especialidade diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012)”. Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Não há direito, portanto, ao benefício por incapacidade permanente ou temporária, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005602-05.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação padrão, com preliminares. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Destaco os seguintes trechos do documento, dada sua relevância (ID 282485251): “(...) V. Análise e discussão dos resultados Periciando com 56 anos. Informa que trabalha como técnico de educação em creche. Periciando com sequela de fratura de tornozelo direito em 2012, caracterizada pela redução de grau médio à mobilidade do tornozelo direito. Ao exame pericial, não há atrofias musculares, não há impedimento à livre deambulação. A sequela articular referida é irreversível, porém não o incapacita para o trabalho habitual. Periciando com insuficiência venosa superficial (safena) dos membros inferiores. O exame pericial mostra que não há complicações inflamatórias ou ulcerosas. Periciando com diagnóstico de microadenoma (tumor benigno) hipofisário produtor de TSH, que é o hormônio que estimula a produção hormonal pela tireoide. Foi indicado tratamento com octreotide e tiamazol. O octreotide é um análogo da somatostatina que inibe a secreção de alguns hormônios hipofisários. O tiamazol é um medicamento anti-tiroeoidiano (inibe a produção do hormônio da tireoide). O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações cutaneomucosas, não há alterações cardiopulmonares, frequência cardíaca normal, oximetria de pulso normal, sem ataxias. Apresenta função renal normal. Exames subsidiários mostram a dosagem dos hormônios tireoidianos na faixa de normalidade, sem limitação funcional significativa. Concluo que o periciando é portador de doença crônica que requer tratamento médico permanente, porém passível de controle satisfatório mediante tratamento, sem impedimento para o trabalho e atividades habituais. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E/OU ATIVIDADES HABITUAIS VII. Quesitos Unificados do Juízo/INSS para perícia médica: Auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença), Auxílio por incapacidade permanente (antigo Aposentadoria por Invalidez) e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R. Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R. Detalhado em qualificação acima – item I. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim, conforme detalhado em discussão e conclusão pericial. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R. Sim. Não evidenciada relação de causalidade com exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R. Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R. Não há incapacidade laborativa. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Não há incapacidade laborativa. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R. Apresenta sinais de estabilidade clínica e aptidão ao trabalho. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. Apresenta sinais de estabilidade clínica. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas. A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R. A) capacidade para o trabalho. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R. Não há incapacidade laborativa. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R. Não é o caso. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. Não há incapacidade laborativa. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. Não há incapacidade laborativa. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. Não se aplica. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R. Não é o caso. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R. Não há incapacidade laborativa. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R. Não há incapacidade laborativa. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R. Não há incapacidade laborativa. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Não há incapacidade laborativa. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Não se aplica. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R. Não é o caso. 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R. Sim. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R. Não há indicação de tratamento cirúrgico atualmente. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Não há indícios de outros períodos de incapacidade, salvo aqueles contemplados pelo INSS. 21. O periciando está acometido de. tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Não. 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R. Não é o caso. Do
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal