Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELO INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015372-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 274046697) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da decisão proferida por este Relator (ID 271546379) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, rejeitou a matéria preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para reconhecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018 e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para reconhecer a impossibilidade de deferimento de repetição de valores no feito. A embargante alega, em síntese, que objeto dos autos é de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, a contar de 01.2020. No entanto, constou na r. decisão embargada que “ a r. sentença reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 01 de janeiro de 2020, nos termos da inicial, contrariamente ao meu entendimento de que nesse caso aplicar-se-ia a modulação temporal fixada pelo C.STF (15.03.2017) ao apreciar os embargos de declaração no RE n° 574.706/PR.”, equivocadamente, julgou matéria estranha aos autos, uma vez que a discussão travada no presente feito objetiva o reconhecimento do direito de excluir ICMS e não de ISS. Demonstrada, pois, à evidência, a existência de erro material conforme supra demonstrado, mister o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios, a fim de serem sanados tais vícios e consequentemente integrado o decisum. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 274091959). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Com razão a embargante, vez que verifico a presença de mero erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). Resta evidente o erro material apontado, pois o objeto dos autos é pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e não de ISS, deste modo, deve ser excluído ou desconsiderado o seguinte parágrafo da decisão embargada: “Destaco, ainda, que a r. sentença reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 01 de janeiro de 2020, nos termos da inicial, contrariamente ao meu entendimento de que nesse caso aplicar-se-ia a modulação temporal fixada pelo C.STF (15.03.2017) ao apreciar os embargos de declaração no RE n° 574.706/PR.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, mantendo, no mais, a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023.