Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVERCINA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729-A, BRUNA EDUARDA PASSADOR - SP431430-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015914-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de ação rescisória pela qual se “pretende a rescisão da decisão proferida nos autos do processo n. 0001455-85.2017.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, cujo trânsito em julgado se deu em 19 de fevereiro de 2019”. Nos termos do art. 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal, a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento rescisório restringe-se às “as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região”, hipótese que, consoante jurisprudência desta Corte, não abrange os julgados proferidos pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1. O artigo 108, I, "b", da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. Contudo, no que tange aos processos de competência dos Juizados Especiais há que se considerar a especialidade do procedimento, que prevê a submissão dos recursos às Turmas (artigo 98, I, da CF), de sorte que as decisões terminativas dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição do Tribunal. 2. As Turmas Recursais são órgãos jurisdicionais independentes, cuja subordinação ao Tribunal respectivo é de natureza administrativa. Precedente da Corte Especial do C. STJ. 3. Sedimentado o entendimento desta Seção quanto à incompetência do órgão para processar e julgar ação rescisória que visa desconstituir julgado proferido por Juízo não submetido à jurisdição desta Corte. 4. Agravo legal do autor desprovido. (TRF3, AR n.º 0021974-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3.ª Seção, j. 09/03/2017) AGRAVO. RESCISÓRIA. DECISÃO PARA REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos. - O pronunciamento objurgado dispôs que é dos órgãos de interposição dos Juizados Federais, as Turmas Recursais, a competência para processar e julgar ações rescisórias aforadas contra decisões proferidas no âmbito dos próprios Juizados; por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos, aos Tribunais Regionais Federais não incumbe rever as decisões dos Juizados Especiais Federais. - Não se afiguram presentes as condições mínimas para que se processe eventual conflito de competência, dado que sequer houve a remessa do feito à Turma Recursal, para o devido processamento e eventual pronunciamento declinatório. - Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AR n.º 0014108-53.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, 3.ª Seção, j. 09/02/2017)
Ante o exposto, redistribua-se este feito a um dos juízos das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo. Intime-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora