Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEUSA ESTELA GELUMBAUSKAS Advogados do(a)
AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002649-64.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 13/11/2017, em que a autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, em decorrência do falecimento de Samir Wasfi Assad, ocorrido em 25/10/2003, com quem foi casada, de quem chegou a se separar, mas com quem se reconciliou no mesmo ano da separação, passando a viver em união estável até a data do falecimento. Realizou pedido na esfera administrativa em 04/06/2014(DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de não comprovação da união estável. Ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, autos n. 0009573-17.2017.403.6315, razão pela qual a inicial, os documentos que a instruem e os atos processuais realizados no Juízo originário estão todos acostados autos entre o ID 17063239 a 17063507 e de 17063508 a 17063514. Regularmente citado no Juízo originário, o réu apresentou contestação (ID 17063248). CNIS da autora sob o ID 17063503 e 17053504. CNIS do falecido sob o ID 17063505 e 17063506. Telas dos sistemas da DATAPREV sob o ID 17063507. Parecer da Contadoria do Juízo originário sob o ID 17063508, instruído com os cálculos de ID 17063509. Manifestação da autora no sentido de não renunciar aos valores superiores ao teto do Juízo originário sob o ID 17063511. Declínio de competência em 23/01/2019 (ID 17063512). Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Sorocaba em 08/05/2019, sendo remetidos para processamento em 10/05/2019 o que se denota da análise do andamento no sistema processual. Sob o ID 17340780, as partes foram cientificadas da redistribuição do feito. Afastada a prevenção em relação a este mesmo feito quando tramitava no Juízo originário sob a numeração primária. Nesta mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Novamente citado, o réu apresentou contestação (ID 17554158), alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a autora não comprovou sua condição de dependente e que na data do óbito não restou comprovada a alegada união. Assevera a ausência de provas aptas a comprovar as alegações ventiladas na inicial. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Apresentou os documentos de ID 17554160 e 17554159. Determinada a manifestação da autora acerca da contestação (ID 19813302). Ciência do réu sob o ID 19852812. Sobreveio réplica sob o ID 20589108, instruída com os documentos de ID 20589117. Rol de testemunhas pela autora sob o ID 20620209. Oitiva de três testemunhas em audiência realizada em 11/03/2020 (ID 29549342), cujos depoimentos foram gravados sob o ID 29549336 a 29549340. Ao final, foi deferido às partes prazo para apresentação de seus memoriais finais. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de memoriais pelas partes (ID 32846210). Convertido o julgamento para elucidação do conjunto probatório no tocante à qualidade de segurado falecido, notadamente o esclarecimento das informações constantes em CTPS que divergem das informações constantes no sistema CNIS. Manifestação da autora sob o ID 45917310 vindicando a dilação de prazo para apresentação de documentos. Documentos acostados aos autos pela autora sob o ID 45918861. Certidão lançada aos autos pelo Oficial de Justiça sob o ID 240813593 dá conta da não localização da empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP, razão pela qual a autora foi instada a fornecer endereço válido (ID 240827836), o que cumpriu sob o ID 246158483. Cumprida a deprecata expedida para solicitação de informações à empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP acostada sob o ID 295113227, na qual se verifica: certidão do Oficial de Justiça de intimação positiva às fls. 29; informações prestadas pela empresa às fls. 30/31, instruída com os documentos de fls. 32/52. Determinada a cientificação das partes acerca do retorno da deprecata e informações nela insertas prestadas pela empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP (ID 296227336). Memoriais da autora sob o ID 297346822, defendendo a presunção de veracidade da CTPS, a responsabilidade do empregador pelos recolhimentos pertinentes ao contrato de trabalho e a complementação de informações entre CTPS-CNIS. Reitera o pedido de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Preclusão: Insta consignar inicialmente que a instrução probatória foi encerrada. Assim, há que se declarar a preclusão acerca da juntada de documentos. Consigne-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o julgamento foi convertido para elucidação do conjunto probatório no tocante à qualidade de segurado falecido, notadamente o esclarecimento das informações constantes em CTPS que divergem das informações constantes no sistema CNIS, bem como para oportunizar à autora a produção de outras provas que entendesse pertinentes para tanto e no sentido de demonstrar a coabitação em data contemporânea à data do óbito. II. Prejudicial de mérito: O réu suscita a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. Não lhe assiste razão. Rejeito a prejudicial aventada, no caso de eventual provimento do pedido, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, considerando que o pedido é a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo que foi realizado em 04/06/2014 (DER) e a ação foi proposta em 08/05/2019, assim não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito. Trata-se, em síntese, de pedido de benefício de pensão por morte. Na inicial, a parte autora alega que faz jus ao benefício já que foi casada com Samir Wasfi Assad com quem passou a conviver em união estável após a dissolução formal do casamento e que esta união perdurou até o seu falecimento, ocorrido em 25/10/2003. Narra que se casaram em 27/11/1978 e tiveram dois filhos. Chegaram a se separar em 26/01/1987, mas em meados do mesmo ano se reconciliaram e voltaram a conviver. Defende que permaneceram convivendo como um casal até a data do falecimento. Consigno que a legislação a ser aplicada é a lei vigente na data do óbito. Ocorrido este em 25/10/2003, aplica-se a Lei n. 8.213/1991, com as alterações promovidas até a indigitada data e sem as alterações promovidas em datas posteriores. O pedido do benefício de pensão por morte encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que com as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/1997, assim previa: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” O artigo 16 da indigitada legislação elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Assim sendo, três sãos os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente. No tocante à morte do segurado, esta restou demonstrada pela Certidão de Óbito acostada aos autos (fls. 30 e 75 do ID 17063240). O primeiro ponto ora guerreado circunscreve-se à qualidade de segurado do falecido contemporaneamente à data de seu falecimento. Compulsando o conjunto probatório, especialmente a cópia da CTPS n. 034944 série 416ª-SP emitida em 23/03/1999, pertencente ao falecido, acostada às fls. 54/57 do ID 17063240, verifica-se que o último contrato de trabalho anotado se deu com o empregador CONDOMINÍO EDIFÍCIO PALACETE VERONA, iniciado em 08/06/1999, na função de zelador, rescindido em 08/02/2000. Ocorre que analisando as informações constantes do sistema CNIS de fls. 84/87, que instruiu o Processo Administrativo cuja cópia se encontra entre às fls. 73 a 128 do ID 17063240, informações extraídas em 04/06/2014, verifica-se na tela de Vínculos Empregatícios do Trabalhador (fls. 84/85 do mencionado ID), que consta vínculo com a empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP, iniciado em 01/03/1997, sem anotação de rescisão, mas constando como última remuneração em 10/2004, ou seja, após o óbito. Verifica-se na tela de Remunerações do Trabalhador (fls. 786/85 do mesmo ID acima mencionado) que constam remunerações entre 03/1997 a 12/1998 e de 01/2003 a 10/2004. Este contrato de trabalho não está anotado na CTPS acima mencionada, nem mesmo na CTPS n. 034944 série 416ª emitida em 10/10/1974, cuja cópia está acostada às fls. 58/62 do ID 17063240. Observa-se, ainda, nas telas do sistema CNIS, extraídas pelo Juízo originário em 08/01/2019, acostadas aos autos sob o ID 17063505 e 17063506, notadamente na tela de Relações Previdenciárias (ID 17063506), o mesmo vínculo com a empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP, iniciado em 01/03/1997, sem anotação de rescisão, mas constando como última remuneração em 10/2004, ou seja, após o óbito. E, na tela do Extrato Previdenciário (ID 17063505) constam remunerações entre 03/1997 a 12/1998 e de 01/2003 a 10/2004. Em razão da análise dos documentos acima, identificada a divergência de informações, o julgamento foi convertido para determinar que a empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP prestasse esclarecimentos acerca do indigitado contrato de trabalho. Nessa oportunidade, tal como asseverado alhures, foi facultado à autora a juntada de documentos que entendesse pertinente para elucidar a questão. A empresa prestou seus esclarecimentos às fls. 30/31, instruída com os documentos de fls. 32/52, do ID 295113227 no sentido de inexistência do contrato de trabalho. Ressalte-se, inclusive, que após a constatação de inexistência de documentos acerca do mencionado contrato em seus arquivos, a empresa diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, instituição gestora das constas de FGTS, justamente com intuito de buscar informações acerca do contrato de trabalho, cujas buscas também resultaram na inexistência desta relação de trabalho. Constata-se, portanto, que houve algum erro no lançamento das informações deste contrato de trabalho no sistema CNIS. Em suma, vinculou-se ao falecido, de forma indevida, dados que não lhe pertenciam. Diante da elucidação dos fatos, tem-se que o último contrato de trabalho do falecido é o anotado em sua CTPS n. 034944 série 416ª-SP emitida em 23/03/1999, acostada às fls. 54/57 do ID 17063240, com o empregador CONDOMINÍO EDIFÍCIO PALACETE VERONA, iniciado em 08/06/1999, na função de zelador, rescindido em 08/02/2000. Assim, a última contribuição do falecido se deu relativamente à competência de 02/2000. O artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O falecido se enquadrava na hipótese de prorrogação inserta no parágrafo 1º do artigo em comento, o que se extrai da análise seus contratos de trabalhos registrados em CTPS. Não há que se falar em prorrogação do prazo do período de graça mediante a observação do disposto no parágrafo 2º do artigo em análise, considerando que o lapso total do último contrato de trabalho se deu por prazo inferior a viabilizar a percepção de seguro-desemprego, isso sem levar em consideração a possibilidade de pedido de rescisão por parte do empregado, fato este que afastaria de pronto a percepção deste tipo de benefício. As disposições constantes no parágrafo 2º, do art. 15, da Lei n. 8.213/1991, tem caráter eminentemente protecionista. Em suma, visa proteger o trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido de forma involuntária. Com efeito, este trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido involuntariamente, que fez jus à percepção do benefício de seguro-desemprego ou nos casos em que não fez jus à indigitada percepção, mas formalizou sua condição de desemprego junto ao órgão competente, será agraciado com a prorrogação do período de graça, estendendo a manutenção da qualidade de segurado nos termos dispostos na legislação pertinente. Outrossim, ainda que o falecido se enquadrasse na hipótese em comento, a qualidade de segurado finalizar-se-ia em 15/04/2003, o óbito ocorreu em 25/10/2003, quando o falecido o falecido não mais detinha a indigitada qualidade. Desse modo, quando de seu falecimento o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, não sendo segurado da Previdência Social, seus eventuais dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte. Cumpre ressaltar que não restou demonstrado nos autos que o falecido fizesse jus a algum benefício previdenciário, considerando que não teria cumprido os requisitos exigidos tais como idade (aposentadoria por idade) ou tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição). Ressalve-se, também, que não foi aventada eventual direito à percepção de benefício por incapacidade pelo falecido. Prejudicada a análise incidental da alegada união estável a demonstrar a alegada condição de dependente da autora. Destarte, o pedido formulado pela autora na prefacial deve ser rechaçado e a ação julgada improcedente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por CLEUSA ESTELA GELUMBAUSKAS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, denegando a concessão do benefício de pensão por morte em razão da não implementação de todos os requisitos necessários consoante fundamentado acima. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça (ID 17340780), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal